TJSP 18/01/2023 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
2016
desde que seja informado a este juízo, se parte autora, ou ao Oficial de Justiça, se parte ré. Em caso de comparecimento
presencial, deverá o interessado se apresentar munido de cópia da presente citação/intimação. Os links para participação
da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC ([email protected]). O acesso ao sistema não é difícil
e pode ser feito inclusive por celular, pois o interessado receberá o link de acesso por e-mail, devendo ingressar no dia e
horário agendados, com vídeo e áudio habilitados. A utilização, se possível, de fone e microfone facilitará o andamento da
audiência. Para mais orientações, acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual (https://
www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1611857568268). Consoante dispõe o art. 169 do Código
de Processo Civil, e nos termos da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, será devida
remuneração ao conciliador ou mediador, a ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, ressalvando-se
os beneficiários da gratuidade de justiça. Assim, o CEJUSC encaminhará por e-mail às partes, além do link da audiência, o
valor da remuneração, observando-se o valor da causa e o patamar básico da Tabela de Remuneração anexa à Resolução
nº 809/2019. O pagamento ao conciliador poderá ser feito na data da audiência, mediante transferência bancária (Pix), cuja
chave será informada naquela oportunidade. Possível, ainda, o pagamento no prazo de 05 dias, a contar da audiência, também
mediante transferência bancária, encaminhando-se diretamente ao conciliador o devido comprovante, por mensagem eletrônica
(e-mail ou mensagem de whatsapp). Fica vedado o pagamento mediante depósito judicial. O pagamento será devido, também,
no caso de participação por videoconferência, efetuando-se aquele nos mesmos moldes. Fiquem as partes cientes de que o
comparecimento na audiência (virtualmente ou presencialmente) é obrigatório. Caso a parte se faça representar por advogado,
deverá este estar munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Uma via digitalmente assinada desta decisão servirá
como mandado, devendo o oficial de justiça informar os dados requisitados na própria certidão (e-mail e telefone da parte), bem
como alertar a parte ré do prazo de contestação e da possibilidade do comparecimento pessoal para realização da audiência
ora designada. A parte autora deverá informar nos autos, por petição, em 10 dias, e-mail e telefone para encaminhamento
do convite virtual. Observe a serventia a necessária intimação pessoal da parte autora para a audiência, caso tenha seus
interesses patrocinados pela Defensoria Pública. Não sendo contestada a ação, ocorrerá a revelia e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344 do NCPC). As partes ficam advertidas de que se presumem válidas
as intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274 § único do NCPC). Defiro gratuidade.
Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: GILCEIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 120044/SP)
Processo 1054598-64.2022.8.26.0114 - Separação Consensual - Dissolução - E.A.P. - Vistos. Retifique-se a classificação do
feito no SAJ. Trata-se de divórcio consensual e não de separação, como constou. Se necessário, envie-se ao distribuidor. Não
há partilha de bens e o valor da taxa judiciária nos termos da Lei 11608/2003 é de 05 UFESPs, sendo aparentemente possível de
ser suportado pelos requerentes. Indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento da taxa judiciária nos termos acima
expostos, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RAQUEL MOLINA GÓIS (OAB 388211/SP)
Processo 1054751-97.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.A.F. - - T.R.F. - Vistos. Ação de
alimentos proposta do filho menor, representado pelo pai, contra a mãe, distribuída por dependência ao processo 105245539.2021.8.26.0114, desta Vara, ação de modificação de guarda do pai contra a mãe. Conforme o artigo 14 da Portaria Conjunta
nº 01/2005, dos Juízes Corregedores Permanentes do Ofício de Distribuição e das Varas da Família e das Sucessões desta
Comarca, a seguir transcrito, a distribuição desta ação deveria ter se dado de maneira livre: “Artigo 14 Ação de alimentos
segundo rito especial (Lei 5478/68): distribuição livre em relação à separação judicial”. Assim, encaminhem-se os presentes
autos ao Distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: RICARDO APARECIDO AVELINO (OAB 319077/SP)
Processo 1054835-98.2022.8.26.0114 - Guarda de Família - Guarda - L.V.M.F. - Instrua o autor corretamente a inicial,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321 do NCPC), juntando cópias de seus documentos pessoais.
Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JAIR
FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP)
Processo 1054974-50.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.M. - Vistos. Ação de divórcio. Conforme se
verifica dos endereços das partes na petição inicial (fls. 01), ambos estão sob jurisdição do Foro Regional da Vila Mimosa, que
é, portanto, o competente para processar este feito. Trata-se de incompetência absoluta, a ser declarada de ofício, com remessa
do processo ao foro competente. Remetam-se via distribuidor ao Foro Regional da Vila Mimosa, para distribuição a uma das
suas Varas. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA JULIA SERRA DE VASCONCELLOS (OAB 332687/SP)
Processo 1055054-14.2022.8.26.0114 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.P.R.M. - Vistos. Ação
de guarda e regulamentação de convivência do filho menor comum, nascido em 20/06/2013, proposta pelo pai contra a mãe.
A inicial alega que as partes tiveram um relacionamento amoroso, no qual foi concebido o filho menor comum. A ré rompeu
o relacionamento com o requerido sem informá-lo da gestação. Tomando ciência tempos depois, o autor propôs ação de
investigação de paternidade, processo 1053197-69.2018.8.26.0114 na qual foi fixada a obrigação alimentar do autor para com
o filho. O autor afirma que, por algum tempo, a requerida permitiu a convivência entre pai e filho, situação que não mais ocorre.
Pede guarda compartilhada e, inclusive liminarmente, regulamentação da convivência com o filho, sugerindo os termos. Quanto
à guarda, não há pedido liminar, atualmente sendo ela exercida de fato pela mãe. Regulamento provisoriamente a visitação do
filho pelo pai em finais de semana alternados, retirando-o da casa materna às 10 hs de sábado e devolvendo-o no mesmo local
às 16 hs de domingo. Diante da insuficiência de pauta fornecida pelo CEJUSC, processe-se sem a designação de audiência de
tentativa prévia de conciliação. Cite-se, observado o artigo 212, § 2º do NCPC, consignando-se que o prazo para resposta é
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