TJSP 19/01/2023 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
1390
RELAÇÃO Nº 0030/2023
Processo 0000003-62.2023.8.26.0320 (processo principal 1013312-75.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Fixação - F.C.L.S. - - D.R.L.S. - Vistos. Concedo aos exequentes os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 10/11.
Expeça-se oficio ao INSS, para que seja informado eventuais dados laborais do executado. No mais, intime-se o executado,
pessoalmente, para em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Decorrido
o prazo supra e, no silêncio, expeça-se certidão para protesto do pronunciamento judicial. Recaindo eventual penhora em
dinheiro, a concessão de efeito suspensivo a impugnação não obsta que o exequente levante mensalmente a importância da
prestação. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes do C.P.C. As partes ficam advertidas
que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos
a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Servirá uma cópia da
presente, devidamente assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: ALLINE CRISTINA DA SILVA (OAB 433728/
SP), ANDRÉ LUIS DE LIMA (OAB 307526/SP)
Processo 0000004-47.2023.8.26.0320 (processo principal 1013312-75.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Fixação - F.C.L.S. - - D.R.L.S. - Vistos. Concedo aos exequentes os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls.
10/11. Intime-se a parte executada pessoalmente, para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo Decorridos, diga a parte exequente, em
três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: ALLINE CRISTINA DA SILVA (OAB 433728/SP), ANDRÉ LUIS DE LIMA (OAB 307526/SP)
Processo 0000007-02.2023.8.26.0320 (processo principal 1003244-32.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - Grotta, Gianotto e Rossetti Advogados Associados - Francisco Carlos Micheletti - Vistos, Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), ELIZABETH HELENA ANDRADE (OAB 103407/SP)
Processo 0000024-38.2023.8.26.0320 (processo principal 1017505-31.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Despejo por Inadimplemento - José Ferreira Dias - - Terezinha Rodrigues Dias - Vistos. Proceda a parte exequente à juntada das
peças necessárias à instrução do cumprimento de sentença, em especial da sentença e trânsito em julgado dos autos principais.
Intime-se. - ADV: SIQUEIRA, D’ÁVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345/MG)
Processo 0000147-36.2023.8.26.0320 (processo principal 1009130-22.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Fixação - V.H.T.V.O. - Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 08. Intime-se a
parte executada pessoalmente, para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada
não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que
o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KAIO
CESAR CUNHA FOSSATTO (OAB 306841/SP), GRAZIELA CALICE NICOLAU DA SILVA (OAB 132711/SP)
Processo 0000149-06.2023.8.26.0320 (processo principal 1011805-74.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Despejo por Inadimplemento - Antonio Francelino Marcelo - Vistos. Primeiramente proceda o exequente à qualificação da
parte executada, bem como, providencie o recolhimento das custas necessárias às intimações, em 15 dias. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE HAYTMAN ROCHA (OAB 366881/SP), KELLY REGINA FIORAMONTE (OAB 328758/SP), CARLOS
ROBERTO ROCHA (OAB 114471/SP)
Processo 0000151-73.2023.8.26.0320 (processo principal 1010154-07.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Wagner dos Santos Machado (Herdeiro(a) De: Pedro Antonio Machado) - Vistos,
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por meio da expedição de mandado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIELA DUTRA MACHADO (OAB 433746/SP), CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP), ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP)
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