TJSP 19/01/2023 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
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executado, através de seu advogado, do novo cálculo apresentado pelo exequente, mantido no mais, o despacho de fls. 43/44.
Lucelia, 18 de janeiro de 2023. - ADV: JOÃO VICTOR BITTES MIANUTTI (OAB 305450/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB
377457/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
Processo 0003131-14.2019.8.26.0326 (processo principal 0004004-29.2010.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.K.S.S. - R.A.M.S. - Diante da informação do início do cumprimento da prisão civil
em 23/11/2022, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 60 (sessenta dias). Após, providencie a serventia consulta pelo sistema
SIVEC a fim de verificar se o executado foi colocado em liberdade. Em caso de impossibilidade ou inércia na informação pelo
estabelecimento prisional, oficie-se à Delegacia de Polícia de Adamantina solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Lucélia, 18 de janeiro de 2023. - ADV: SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE VÁZQUEZ SILVERO (OAB 145990/SP),
MARIELDA DE BARROS BORELLI (OAB 134270/SP)
Processo 1000086-43.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - FABRICIO
GENTIL JANUÁRIO - 1 - Advirto, desde já, os procuradores das partes que a correta formação do processo eletrônico é
responsabilidade do advogado, nos termos do artigo 9º, da Resolução TJSP nº 551/11, devendo, em especial, nos termos do
inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações
técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide Portaria TJSP
nº 8.441/2011); b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; c)
apresentar as peças e documentos na ordem em que deverão aparecer no processo; d) observar o sentido de leitura, evitandose documentos invertidos, sejam lateralmente ou de cabeça para baixo; e) Digitalize (escaneie) os documentos, observandose o seguinte: - sempre em preto e branco (PB), com uma resolução máxima de 200 dpi (dots per inch), salve a imagem no
formato PDF (Portable Document Format) cujo tamanho deve ser, em média, de 50KB por página (mínimo 21KB e máximo
62KB); - digitalização em tons de cinza deverá ser utilizada somente para os documentos que não ficarem legíveis em preto e
branco. Portanto, quando o PDF for gerado em tons de cinza, utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF,
cujo tamanho deve ser, em média, de 150KB por página (mínimo 93KB, máximo 199KB); - documentos digitalizados em cores
(coloridos) deverão ser utilizados somente para originais de CPF, RG, cartões de crédito e fotos. Não digitalize páginas inteiras ou
documentos xerocopiados. Portanto, para documentos em cores utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF,
cujo tamanho deve ser, em média, de 210KB por página (mínimo 140KB e máximo 300KB); - para peticionar eletronicamente,
todos os arquivos devem estar no formato PDF (Portable Document Format). Para isso, utilize um programa específico para
converter os arquivos antes de enviá-los. Para converter os documentos no formato PDF, utilize a impressora PDF fornecida
pelo software PDFCreator. Esse software é gratuito e pode ser utilizado por qualquer programa (Word, Excel, Internet Explorer,
etc.). Ao enviar o seu documento para essa impressora virtual, o utilitário produzirá um documento no formato PDF, idêntico
ao que sairia no papel, caso fosse impresso. Se for utilizado o Microsoft Office 2010, clique no menu Arquivo, escolha Salvar
como e a opção PDF em Tipo de arquivo. 2 - A Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, dentre outras providências, incluiu o artigo
129-A na Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 129-A - Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade
de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação
for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos
previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das
limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências
da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata
este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II
para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial,
qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante
de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da
ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa
da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida
na via administrativa. § 1º - Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no
caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas
e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a
sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º - Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito
designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após
a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º - Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige
exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.”
(grifo nosso) Assim, necessário que a inicial seja emendada para constar expressamente: a) descrição clara da doença e das
limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da
avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este
artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) juntada
do comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; f)
juntada do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um
acidente apontado como causa da incapacidade; g) juntada de toda documentação médica de que dispuser relativa à doença
alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; h) juntada de cópia integral do processo administrativo,
contendo todas as intercorrências, em especial o resultado da perícia administrativa realizada e a decisão administrativa do
INSS; i) juntada do CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais; j) juntada de cópia da petição inicial, sentença, acórdão
e trânsito em julgado da ação anterior nº 30002360-67.2013.8.26.0326, referida às fls. 118/125. Concedo, pois, à parte autora
o prazo de quinze (15) dias para aditamento da inicial, devendo amoldar a inicial às exigências acima apontadas, sob pena
de inépcia da inicial. Observo que não será admitida petição genérica, devendo a parte especificar se foram atendidos todos
os requisitos apontados. Intimem-se. Lucelia, 18 de janeiro de 2023. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB
144129/SP)
Processo 1000094-25.2020.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUCÉLIA - Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado
entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o
decurso do prazo previsto no acordo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10)
dias, informando se houve o cumprimento do acordo ou requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução.
Intimem-se. Lucelia, 18 de janeiro de 2023. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA (OAB 389867/SP), EMILIZA
FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP)
Processo 1000228-52.2020.8.26.0326 - Inventário - Inventário e Partilha - NEUSA VICENTE DOS SANTOS FERNANDES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º