TJSP 19/01/2023 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
1567
Diante da comprovação da apresentação da Declaração Eletrônica do ITCMD, com respectivo parecer favorável da Delegacia
Regional Tributária, intime-se a Procuradoria Geral do Estado, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico,
através do Portal Eletrônico de Intimações, para apresentação de seu parecer no prazo de quinze (15) dias. Anoto que, não
obstante o parecer favorável da Delegacia Regional Tributária, é obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado, nos
expressos termos do artigo 28 da Lei estadual nº 10.705/2000, bem como do artigo 42 do Decreto nº 46.655/2002, in verbis: “Artigo
28 -Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados
neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei.” “Artigo 42 -Compete à Procuradoria Geral do
Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados no Estado, no que este regulamento (Lei
10.705/00, art. 28).” Intimem-se. Lucelia, 18 de janeiro de 2023. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 1000728-21.2020.8.26.0326 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARIA DE FÁTIMA GRILO - HUGO
FERNANDO OLIVERO - - AGNELO MARQUES DA SILVAS - - FERNANDINA KETTY OLIVERO MARQUES - - ELIZABETH
ROCATTO OLIVERO - José Correa Brito - - Celina Rosa Martins - - Maria de Lourdes de Oliveira - - Maria Cruz de Oliveira
- - Lydia de Oliveira Brito - - Elzi Alves Martins e outros - Vistos. O feito não se encontra apto a julgamento. Em que pese o
teor da petição de fls. 84/86, fato é que a autora furtou-se a juntar aos autos declarações de 3 pessoas idôneas, com firma
reconhecida, que possam atestar o período em que Antonio Ferreira Queiroz e Maria Aparecida Queiroz exerceram a posse
sobre o bem objeto do pedido declaratório de propriedade. Os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes
para tal desiderato, especialmente porque pretende a autora obter a declaração de aquisição originária de propriedade por
meio da acessio possessionis, somando a sua posse com a de seu possuidor anterior. Assim, de modo a evitar futura arguição
de nulidade por cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para juntar aos autos as declarações indicadas no terceiro
parágrafo desta decisão, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Lucelia, 18 de janeiro de
2023. - ADV: XISTO YOICHI YAMASAKI (OAB 123347/SP), MARCEL BOIAM DE SOUZA (OAB 245651/SP), GIORGI FRANKLIN
PARUCCI (OAB 354062/SP)
Processo 1001037-42.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - MAYARA APARECIDA DE
OLIVEIRA RODRIGUES - A presente ação se encontra aguardando o início do incidente de cumprimento de sentença pelo
autor. O(A) Procurador(a) da parte autora foi regularmente intimado(a), quedando-se inerte, conforme certificado nos autos.
Assim, intime-se novamente a parte requerente, na pessoa do(a) Procurador(a), para que no prazo de cinco (5) dias dê o
regular andamento, sob pena de remessa ao arquivo, com prévia intimação pessoal do Sr(a) Prefeito(a) Municipal e oportuna
comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Câmara Municipal, tendo em vista que se trata de ação para recebimento
de indenização, implicando em verdadeira renúncia fiscal, vedada pela legislação vigente. Intimem-se. Lucelia, 18 de janeiro de
2023. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 389667/SP)
Processo 1001071-46.2022.8.26.0326 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.C.F. - M.T.C. - Determinada a realização de
perícia pelo IMESC, decorreu o prazo legal sem que houvesse sequer a designação da perícia. Nos termos do Comunicado
Conjunto TJSP e CG nº 555/2022, doravante, o juízo poderá nomear médico local para realização da perícias às expensas da
Defensoria Pública. Assim, determino o cancelamento da perícia junto ao IMESC. Oficie-se ao IMESC em São Paulo, através
do Portal Eletrônico para envio de ofícios e intimações, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CG Nº 585/2020, para
cancelamento da perícia. Para realização da perícia médica, nomeio a Dra. VERIDIANA GIMENES GOMES, médica clínicageral, pós-graduada em Psiquiatria, Dermatologia e Medicina Estética, Medicina do trabalho, Medicina Legal e Perícias Judiciais,
com consultório na cidade de Osvaldo Cruz, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação
do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de
nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO
TJSP/CGJ Nº 690/2017. Diante da situação de acamado da parte requerida, com dificuldade de locomoção ou ainda severo
prejuízo da mobilidade que impeça deslocamento de longa distância, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e
Comunicado Conjunto TJSP e CG nº 555/2022, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Presidente Prudente,
requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho, intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que no
prazo de dez (10) dias designe dia, hora e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo à Sra. Perita.
Apresento/Reitero os seguintes quesitos: 1- Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de
longo prazo (superior há 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível
concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2- Informe o tipo de deficiência e as funções corporais
acometidas. 3- Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução
de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta
comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica;
Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4- Qual a data provável do início da deficiência? 5Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6- O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá
com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação
temporária, qual o prazo para reavaliação? 7- Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando
pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8- Caso apresente Deficiência motora, qual
a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9- Está incapacitado para a vida
independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para
receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10- Em termos de repercussão
da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão
de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11- 0 periciando manifesta desejos ou necessidades?
Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação
de seu curador? 12- Há restrição para atos devida negociai e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13- Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14- No contexto do
observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em
situações da vida real)? 15- Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Com a data nos
autos, intime-se pessoalmente a parte autora para providenciar o comparecimento da parte requerida à perícia, sob pena de
preclusão, dando-se ciência aos advogados. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico
no prazo de trinta (30) dias, contados da data da perícia. Entregue o laudo, oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que
a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta da Sra. Perita, intimando-se as partes
para manifestação no prazo de quinze (15) dias sobre o laudo pericial. A seguir, ao Ministério Público. Intimem-se. Lucelia, 18 de
janeiro de 2023. - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), DIRCEU MIRANDA NETO (OAB 463894/SP)
Processo 1001128-64.2022.8.26.0326 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º