TJSP 19/01/2023 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
2005
designação de data para a realização da perícia. Com a comunicação da data, intimem-se as partes para comparecimento
através de seus advogados, via DJE. Deverão as partes comparecerem com suas genitoras, bem como deverão levar outros
parentes consanguineo de seu pai. Providencie-se o necessário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020- (Portal
Eletrônico para envio de ofícios e intimação ao IMESC). - ADV: RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255243/SP), LIVIA JODAS
DOBNER CORREA (OAB 316498/SP)
Processo 1000771-95.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edison Bruneri
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 281/289: Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento. Aguarde-se o
prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação em termos de prosseguimento. Em caso de inércia superior a 30 (trinta)
dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s)
autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover
o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCOS TADEU DE GRAZZIA (OAB 221259/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000809-97.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Serafim
Pereira - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Npl Ii - Decido. Passo a análise do feito à luz do art.
357, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões processuais pendentes de análise, dou o feito por saneado. A pretensão
da autora cinge-se à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes demandantes, advindo daí danos morais que
alega ter sofrido ante indevida anotação restritiva, pugnando, assim, por indenização deles decorrentes. Bate-se a requerida
pela legalidade da negativação, uma vez que viria a ser cessionária de crédito decorrente de contrato originariamente firmado
entre a autora e terceira empresa, inadimplido. Em que pesem os documentos acostados aos autos, não se verifica, até esse
momento processual, a efetiva cessão de crédito entre a requerida e a empresa Eurodata e, em específico, o crédito versado
nos autos. A respeito, já entendeu este E. Tribunal de Justiça: Ocorre, no entanto, que a autora, diante da documentação
apresentada pela ré, não negou as assinaturas apostas nos contratos, mas sustentou a ilegitimidade passiva do fundo para a
cobrança da dívida, apontou divergência entre as numerações existentes nos contratos e as das restrições cadastrais, sustentou
a falta de prova da regularidade das dívidas e a ausência de prova da entrega do cartão e de seu desbloqueio e falta de prova
da entrega do valor emprestado, dentre outras. O feito, no entanto, foi julgado antecipadamente, sem que a ré pudesse rebater
os argumentos deduzidos em manifestação à contestação e sem que pudesse produzir prova da regularidade das contratações.
(...) O julgamento antecipado da lide, portanto, representou cerceamento de defesa, devendo a r. sentença ser anulada para
que tanto a autora quanto a ré tenham a oportunidade de produzir as provas que entendam pertinentes. (grifei) (Apelação Cível
nº 1006976-02.2020.8.26.0100. 23ª Câmara de Direito Privado. Rel. Hélio Nogueira. Data do Julgamento: 24/08/2020, V.U.).
Assim, tendo por fito evitar eventual alegação de prejuízo ou cerceamento, o que importaria inclusive em maior postergação
da prestação jurisdicional, determino ao polo requerido que comprove nos autos a aventada cessão de crédito, deferindo, para
tanto, o prazo de quinze dias. No mesmo prazo, manifeste-se também a requerida acerca da alegação do polo ativo quanto a
divergência entre o número do contrato cuja reprodução foi acostada aos autos e o número de contrato constante da negativação
havida. Com o atendimento, oportunize-se manifestação da autora, então retornando os autos conclusos, inclusive para prolação
de sentença, se o caso. Por derradeiro, cumpre observar que, ante os elementos até aqui coligidos, mostra-se despiciendo
eventual comparecimento da autora em juízo para eventual esclarecimento, dependendo-se tão somente da produção da prova
documental ora facultada à parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB
316485/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1001215-21.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izolina Sales - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, a renúncia à pretensão formulada na presente ação, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, ajuizada por Izolina Sales em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A.. Em
consequência, julgo extinto os presentes autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa, com correção
monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a
exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária concedida à parte autora. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001940-10.2022.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.R. - L.A.R. - Diante do trânsito
em julgado expedido à fl. 116, fica intimada a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença
por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09. - ADV: VALTER
ROCHA RUBIO FILHO (OAB 445482/SP), LARA FERRAZ DE ARRUDA (OAB 467778/SP)
Processo 1001941-05.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Pedro Gerez Parra - Vistos.
Ante a opção do requerente pelo beneficio judicial (fls. 707), reitere-se o ofício para implantação do benefício concedido, INTIMESE o requerido através do seu Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, através do portal
eletrônico, para que no prazo de 15 dias comprove a implantação do beneficio na forma requerida em favor do(a) requerente
acima qualificado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil), sem
prejuízo da responsabilização administrativa e penal, caso sobrevenha notícia de não cumprimento à decisão proferida por
este Juízo. Reitere-se o oficio anteriormente expedido à Agência da Previdência Social Atendimento Demandas Judiciais São
José do Rio Preto (APSADJ) para a implantação do benefício concedido a parte autora, no prazo de 15 dias. Servirá a presente
decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos poderão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Com a informação da implantação do
benefício intime-se o INSS para apresentar a memória do cálculo do valor devido. Com a juntada do valor apurado pelo INSS,
intime-se a parte autora para manifestação. Sem prejuízo, observo que o ônus de apresentar a memória de cálculo é da parte
exequente (artigos 509, § 2º, e 798, I, “b”, do Código de Processo Civil) e que a sistemática adotada acima visa apenas evitar a
interposição desnecessária de embargos. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA (OAB 358438/SP)
Processo 1001999-95.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcioni Ranolpha Moura
da Silva - Banco Pan S.A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DECLARATÓRIA que ALCIONI RANOLPHA
MOURA DA SILVA ajuizou contra BANCO PAN S/A, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem
como com os honorários de advogado, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês
a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência
Judiciária. Determino expedição de ofício ao NUMOPEDE para apuração de eventual prática de advocacia predatória, instruindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º