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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 - Página 2006

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TJSP 19/01/2023 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3661

2006

o ofício com cópia das petições de fls. 01/25, 213/220 e documentos de fls. 221/224 e 303/304. Servirá a cópia desta sentença,
assinada eletronicamente, como ofício ao NUMOPEDE. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil a a fim de que apure, se o
caso, as condutas descritas na petição de fls. 303/304. Oportuno tempore, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então,
arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: BRUNO MIRANDA DE CARVALHO
(OAB 326900/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
340927/SP), FELIPE D’ AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), DENNER DE BARROS E. MASCARENHAS BARBOSA
Processo 1002130-07.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Jose Pereira de Melo
- Banco Ficsa S/A - Decido. O exame dos autos evidencia que o laudo pericial de págs. 328/345 foi impugnado pelo banco réu,
que solicitou esclarecimentos ao experto, o que não veio a ser objeto de deliberação. A respeito, ressalvadas as peculiaridades
de cada caso, já entendeu este E. Tribunal de Justiça acerca da necessidade de complementação dos trabalhos periciais:
Entretanto, i. magistrado sentenciante deixou de observar a necessidade de intimação do perito para prestar os esclarecimentos
solicitados pelas partes (fls., nos termos do artigo 477, § 2°, do CPC, bem como, os pareceres técnicos de ambas as partes.
Tal decisão fere o crivo do contraditório e da ampla defesa, princípios que são constitucionais, pois houve a homologação dos
cálculos periciais, sem ao menos o perito ter acesso às impugnações apresentadas pelas partes, bem como, aos seus pareceres
técnicos. Importante frisar, que o ordenamento jurídico assegura que é dever do perito esclarecer ponto divergente ou dúvida
de qualquer das partes e, além, de divergência apresentada em parecer de assistente técnico. E ainda, se houver necessidade
de mais esclarecimentos, o juiz deverá intimar novamente o perito ou os assistentes técnicos para comparecer em audiência
de instrução, formular perguntas e quesitos, nos termos do artigo 477, § 3° do CPC. Assim, é o caso de acolher a preliminar
suscitada, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, para intimação do perito, a fim de
responder aos questionamentos das partes em relação à análise dos pareceres técnicos e quesitos suplementares apresentados
e, se o caso, providenciar a complementação do laudo pericial. Preliminar acolhida. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao
recurso, para anular a r. sentença, com determinação. (grifei) (Apelação Cível nº 1001145-93.2021.8.26.0081. 15ª Câmara de
Direito Privado. Rel. Achile Alesina. Data do Julgamento: 20/12/2022), V.U.). Dessa forma, tendo por escopo evitar indesejável
eventual alegação de prejuízo e cerceamento, que conduziria ao maior prolongamento do interregno temporal para a prestação
jurisdicional, intime-se o perito judicial, através de mensagem eletrônica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos
autos complementação ao laudo pericial, expressamente manifestando-se ante o quanto explanado pelo polo requerido (págs.
351/354); após, oportunize-se o contraditório, com a apresentação simultânea de manifestação pelos litigantes, no prazo de
quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO
(OAB 194812/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA (OAB 279266/SP)
Processo 1002237-51.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Vistos. Com o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para o que defiro o prazo de 10
dias, expeça-se mandado de citação no endereço fornecido às fls.78/79. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002268-37.2022.8.26.0358 - Ação Civil Pública - Não Discriminação - Associação dos Trabalhadores Em
Educação Municipal Atem - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO MUNICIPAL ATEM em face do MUNICÍPIO
DE MIRASSOL, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Não havendo má-fé comprovada por parte da associação autora, incabível a condenação em honorários de advogado,
custas e despesas processuais, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Oportuno tempore, certifique a serventia o trânsito em
julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. A intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: EDMILSON PEREIRA ALVES (OAB 309771/SP), SILMARA DE FREITAS
BAPTISTA (OAB 156227/SP)
Processo 1002456-30.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcides Martir Blanco BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico versado nos autos, bem como para
declarar a inexigibilidade das dívidas daí advenientes, devendo o réu se abster da prática de qualquer ato de cobrança, com
a restituição das partes ao estado anterior, sendo cancelado o contrato de créditoe devolvidos, de forma simples, os valores
indevidamente descontados, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desconto, e com juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno ainda o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a indenizar os danos morais
experimentados pelo autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a contar
da citação e correção monetária a partir deste arbitramento. Em razão da sucumbência do requerente em parte mínima de seu
pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios
do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2° do artigo 85 do
Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais
e normativas pertinentes. P.I.C.. - ADV: EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP)
Processo 1002698-23.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.A.T. - Vistos. Fls. 86/87: Cite-se a requerida
T.A.N., no endereço fornecido, nos termos da decisão de fls. 22/23. Conforme cota do Ministério Público de fls. retro, retornem
os autos ao Setor Técnico para reavaliação do caso, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: EDUARDA GOMIDE RUBIO (OAB 443245/
SP)
Processo 1002699-71.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Francisco de Moraes Filho
- Banco Pan S.A - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida mencionada na petição inicial e determino que o banco
réu se abstenha de exigir os valores pertinentes a tal título ou ainda, em virtude dele, proceda a inserção dos dados do autor em
eventuais serviços de proteção ao crédito e cadastros restritivos. Condeno a instituição bancária requerida a indenizar o autor
pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a
contar da citação e correção monetária a partir deste arbitramento, mantendo a sentença recorrida em suas demais disposições.
Em razão da sucumbência do requerente em parte mínima de seu pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro, por equidade, em R$
1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§8º e 2º, do Código de Processo Civil, Oportunamente, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e normativas pertinentes. P.I.C.. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB 277969/SP)
Processo 1003009-48.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fafá Moveis Ltda - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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