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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 - Página 2007

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TJSP 19/01/2023 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3661

2007

171: Oficie-se a empresa Rodobens Administração e Promoções Ltda, a fim de que tragam aos autos cópia do termo de quitação
da alienação fiduciária, documento necessário ao levantamento da alienação. Via digitalmente assinada da presente decisão
servirá como OFÍCIO. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias e dados
pertinentes, inclusive qualificação, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. A resposta
deverá ser encaminhada pelas instituições para o e-mail deste juízo: [email protected]. Int. - ADV: JOSE THEOPHILO
FLEURY (OAB 133298/SP), FELIPE DIEGO SANTOS (OAB 307577/SP)
Processo 1003069-84.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lilia Cristina de Oliveira
- BANCO FICSA S.A. - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos autos, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como aos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV:
ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS (OAB 284126/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), GEISA CRISTINA
DO NASCIMENTO (OAB 363528/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1003285-45.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jhennyfer Cristina
Silvestre Zaniboni - - Sara Silvestre Zaniboni - Maria Helena dos Santos Momesso - - Elenir dos Santos Ferres - DECIDO. Afasto
a preliminar de ilegitimidade passiva Conforme se tem entendido, o dono de veículo é o guardião natural da coisa, devendo
então responder pelo dano que ela vier a causar caso se configure a culpa daquele que a detinha. Essa responsabilidade tem
lastro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e independe de indagação sobre a culpa do proprietário do veículo
estando estampada no entendimento colacionado pela própria ré às fls. 79 (destaquei): O proprietário do veículo que o empresta
a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha
impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o
veículo. (STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Declaro saneado o feito. Determino
a complementação da prova documental pela autora mediante a apresentação da cópia do vídeo da câmera de segurança
que embasou a elaboração do laudo de fls. 106/128, sob pena de preclusão, bem como a produção de prova testemunhal.
Acolho o pedido de fls. 65/66, determinando que as requeridas apresentem das cópias de declarações de Imposto de Renda
dos últimos cinco anos no prazo de 5 dias sob pena de desobediência. Defiro ainda a expedição dos ofícios ao DETRAN e ao
Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol para informar a propriedade de veículos e imóveis em nome das requeridas. Passo
à distribuição dinâmica do ônus da prova. Às autoras incumbirá provar a ocorrência do acidente, a culpa das requeridas, o nexo
causal, o prejuízo e a extensão do dano. Às requeridas incumbirá provar a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força
maior, ausência do nexo causal, etc. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23 de maio de 2023 às 14:00
horas. Fixo o prazo de 05 dias, contados da publicação deste despacho, para que as partes apresentem rol de testemunhas,
observado o número máximo de três testemunhas para cada fato, sob pena de preclusão (art. 357, §6º, CPC). Incumbe aos
Advogados das partes promoverem a informação ou intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, incumbindolhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e
do comprovante de recebimento, ou ainda comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação,
nos termos do art. 455, § 2º, do CPC. Servirá a presente decisão como ofício. Caberá à parte interessada (requerida) e/ou seu
advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto à Polícia Civil, Detran e
Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, acompanhada das cópias necessárias, com posterior comprovação nestes autos,
sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP), PAULA REGINA DE
CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP), BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (OAB 310411/SP)
Processo 1003460-05.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Lorraine Perpétuo de Lima
Gonçalves da Silva - Avon Cosméticos Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE esta AÇÃO DECLARATORIA
DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO que LORRAINE PERPÉTUO DE LIMA GONÇALVES DA SILVA ajuizou contra AVON
COSMÉTICOS LTDA, para declarar a inexigibilidade do débito, impondo a ré a obrigação de se abster de efetuar qualquer
cobrança relativa à dívida, determinando a exclusão definitiva destes dados do SERASA e SERASA EXPERIAN, tornando-se
definitiva a liminar concedida. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Houve sucumbência recíproca, mas a ré decaiu de parte mínima do pedido, de forma que a autora arcará com as
custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado
da causa, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas
verbas por força do benefício da Assistência Judiciária. Oportuno tempore, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então,
arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/
SP)
Processo 1003754-57.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Atacado Zr Ltda - Epp - Ante todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento do montante equivalente a R$ 925,95 (novecentos e vinte
e cinco reais e noventa e cinco centavos), com correção monetária desde o vencimento da obrigaçao, observada a Tabela
Prática deste E. Tribunal de Justiça incidindo juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Condeno a ré no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação
devidamente atualizada. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. P.I.C Mirassol, 12 de
janeiro de 2023. JOSÉ OTÁVIO RAMOS BARION Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento das 3ª, 6ª e 8ª RAJs
assinatura digital - ADV: SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP)
Processo 1003766-71.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Jose Pereira da Silva - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Decido. Passo a análise do feito à luz do art. 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe repelir
a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela parte requerida, uma vez que o ora requerido e a empresa BP Promotora
de Vendas Ltda. pertencem ao mesmo grupo econômico, observando-se do contrato acostado aos autos que a proposta de
empréstimo veio a ser formulada junto ao réu (pág. 52, item 1), evidenciando-se, pois, a efetiva pertinência subjetiva do banco
requerido em relação ao negócio jurídico debatido nos autos, não havendo que se falar em sua ilegitimidade. Nesse sentido,
cumpre destacar o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em recurso em que formulada semelhante alegação pelo também
aqui requerido: PRELIMINAR - Ilegitimidade ad causam - Legitimidade passiva do apelante - Demandado que guarda pertinência
subjetiva com o negócio jurídico objeto da ação, até porque foi quem creditou a conta bancária da autora - Requerido e a
empresa BP Promotora de Vendas Ltda. são pertencentes a mesmo grupo econômico, com atuação em parceria na maximização
de seus lucros (art. 7º, § único, do CDC) - Preliminar rejeitada. (...) (Apelação Cível nº 1000196-31.2022.8.26.0438. 15ª Câmara
de Direito Privado. Rel. Mendes Pereira. Data do Julgamento: 05/11/2022, V.U.). Inexistindo questões processuais pendentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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