TJSP 19/01/2023 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
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assiste ao servidor público de obter licença-médica, desde que comprovada a sua incapacidade laboral temporária, por meio
de submissão à perícia pelo Departamento Médico do Estado (artigo 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
São Paulo). No mais, há documentos suficientes demonstrando a doença da parte autora e a necessidade de seu afastamento,
em especial o relatório médico juntado (fl. 21/24). E realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão de que
“a pericianda, sob a óptica médico legal psiquiátrica, apresenta diagnóstico de CID10 F40 Transtorno Fóbico Ansioso (...) Há
elementos que apontem para incapacidade laboral no período de 60 dias a partir de 05/11/2020.” (f. 123/124). Assim é que nada
há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros
de análise, orientando-se por critérios idôneos para sua conclusão. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO
NONATO, verbis: “A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz
livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve
repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do
juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio” (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120)
Nesse contexto, de rigor a procedência do pleito. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial formulada por JOSÉ EDUARDO VIDAL DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço
para determinar à ré que conceda as licenças para tratamento de saúde nos períodos indicados (05/11/2020 a 03/01/2021), bem
como condenar a FESP a proceder a regularização da frequência da autora e devolução de eventuais valores descontados. Os
juros e a correção monetária obedecem ao Tema 810 do STF, observando-se a entrada em vigor da EC 113/2021. Arcará a parte
vencida com as custas, despesas processuais e honorários de advogado que ora arbitro em R$ 2.000,00. Finalmente, encerro
esta fase processual, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.
I. C. - ADV: LUCAS MARTINÃO GONÇALVES (OAB 302784/SP), CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP)
Processo 1020985-25.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lucimara Cristina
Bueno - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora ingressou com a presente
demanda, pleiteando o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade,
bem como a devolução dos valores indevidamente descontados. Pois bem, constata-se do documento de f.12 que a parte
autora recebe o adicional temporal denominado sexta-parte sobre o adicional de insalubridade assim, demonstrado que o
adicional de insalubridade encontra-se incorporado seus vencimentos. E o artigo 129 da Constituição Estadual assegura ao
servidor público do Estado de São Paulo, ao completar 20 anos de efetivo serviço, o pagamento da sexta-parte dos vencimentos
integrais. Referida norma assegura também o recebimento do adicional por tempo de serviço e dispõe que esses benefícios se
incorporam aos vencimentos para todos os efeitos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão a pretensão aduzida
por LUCIMARA CRISTINA BUENO PRADO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n.
12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo P. I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/
SP)
Processo 1023148-75.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carina Mitie
Haramoto Shimabukuro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. A pretensão da parte autora procede. O adicional
de insalubridade (AI) é verba de natureza precária e caráter transitório; por isso mesmo, não ostenta os efeitos genéricos de
aumento do funcionalismo. Assim sendo, é devida apenas enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre. Por sua vez,
para o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), seja quinquênio ou sexta-parte, não devem integrar a base de cálculo
verbas transitórias ou eventuais, tampouco aquelas vantagens percebidas em razão de circunstâncias esporádicas, especiais.
Logo, por mero exercício de subsunção, o adicional de insalubridade não deve integrar a base de cálculo do adicional por
tempo de serviço. Isso reforça, sobremodo, o caráter eventual, transitório, do AI. Assim sendo, não há razão para a contribuição
previdenciária incidir sobre algo transitório, que não compõe o vencimento do servidor, e tampouco integrará a base de cálculo
para sua aposentadoria. Haveria verdadeiro locupletamento ilícito do Estado. Ao caso, aplica-se o art. 8º, § 1º, item 8, LCE
1.012/2007. A Fazenda repele o raciocínio, agarrando-se na abrangência do quanto decidido no Tema 163 do Supremo Tribunal
Federal. Mas o Supremo não fez a distinção pretendida pela Fazenda. E nem poderia, pois UBIEADEMRATIOIBIIDEMJUS. Ainda
assim, o art. 7º, § 1º, da LCE 1.013/2007 preceitua: Artigo 7º - A contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a
manutenção do regime próprio de previdência dos militares do Estado, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade
da base de contribuição. § 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos
do militar, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei
ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas: É dizer: a
base de contribuição inclui o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Quanto ao rol ali
disposto, o próprio item “8” revela que se trata de algo meramente exemplificativo. Da mesma forma, e pelos mesmos motivos,
impraticável o desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, que também não compõe o valor
da aposentadoria e é verba eventual. Logo, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na inicial, determinando à ré que restitua
à parte autora os valores descontados como contribuição previdenciária, incidentes sobre o Adicional de Insalubridade e sobre
o terço constitucional de férias, com reflexos pertinentes em 13º salário (quando houver), pelo período não fulminado pela
prescrição quinquenal. Os juros e a correção monetária obedecem ao Tema 810 do STF, observando-se a entrada em vigor da
EC 113/2021. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153,
de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. Mogi das Cruzes, data da
assinatura digital. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1023230-09.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Milene Maria
de Castro Buzzato - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. A pretensão da parte autora procede. O adicional
de insalubridade (AI) é verba de natureza precária e caráter transitório; por isso mesmo, não ostenta os efeitos genéricos de
aumento do funcionalismo. Assim sendo, é devida apenas enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre. Por sua vez,
para o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), seja quinquênio ou sexta-parte, não devem integrar a base de cálculo
verbas transitórias ou eventuais, tampouco aquelas vantagens percebidas em razão de circunstâncias esporádicas, especiais.
Logo, por mero exercício de subsunção, o adicional de insalubridade não deve integrar a base de cálculo do adicional por
tempo de serviço. Isso reforça, sobremodo, o caráter eventual, transitório, do AI. Assim sendo, não há razão para a contribuição
previdenciária incidir sobre algo transitório, que não compõe o vencimento do servidor, e tampouco integrará a base de cálculo
para sua aposentadoria. Haveria verdadeiro locupletamento ilícito do Estado. Ao caso, aplica-se o art. 8º, § 1º, item 8, LCE
1.012/2007. A Fazenda repele o raciocínio, agarrando-se na abrangência do quanto decidido no Tema 163 do Supremo Tribunal
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