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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 - Página 1036

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TJSP 20/01/2023 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3662

1036

impedido de entregar o título de mestrado por falta de autenticação, sustentando ser ilegal a exigência estabelecida pelo edital.
Acrescenta que após seus questionamentos à Comissão de Concurso a respeito da entrega da documentação acabou sendo
desclassificado da prova objetiva, por suposta emissão de som sonoro por dispositivo eletrônico durante a proava, o que,m
todavia, não aconteceu. Com a impetração (fls. 01/20) foram exibidos os documentos de fls. 21/883. Atendendo a determinação
de fls. 884 o impetrante emendou a inicial às fls. 887/888 pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita. É a suma
do pedido. Decido o pedido de tutela provisória de urgência: Defiro ao impetrante o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Para
concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação
e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Ambos devem existir sendo insuficiente a ocorrência de apenas
um deles. No caso vertente, em sede de cognição sumária própria dessa fase do procedimento, sem prejuízo de melhor e
mais aprofundado exame a final, não é de boa aparência o direito invocado, pois, como cediço os atos administrativos gozam
da presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento
informativo de toda a atuação governamental. Ademais, não há elementos para concluir ser descabida ou indevida a exigência
constante do edital de apresentação de documentos autenticados, sem prévia análise das informações. De outro canto,
as alegações deduzidas pelo impetrante no tocante à sua desclassificação na prova objetiva, também deverão ser melhor
examinadas após a vinda das informações da autoridade impetrada, sendo questionável, inclusive, o cabimento do presente
mandado de segurança já que não se vislumbrou direito liquido e certo da impetrante nos fatos narrados a merecer, quiçá,
dilação probatória. Portanto, INDEFIRO o pedido liminar por falta de requisitos legais. Requisitem-se, sem liminar, informações
da autoridade coatora. Prestadas as informações, ao Ministério Público. Cientifique-se o órgão de representação da autoridade
coatora, na forma do inciso II, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo, com ou sem informações, ao Ministério
Público e tornem para sentença (art. 12, parágrafo único, da Lei 12.016/09). Intime-se. Jacareí, 19 de janeiro de 2023. - ADV:
RAQUEL BENEDETTI CEPINHO (OAB 235899/SP)
Processo 1012595-45.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - PREFEITURA MUNICIPAL
DE JACAREÍ - Vistos. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública,
deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, § 4º, do CPC. CITE(M)-SE, ficando o(s) réus(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa (artigo 335, “caput”, do CPC), sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. O mandado de citação deverá ser
acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANA PAULA HINOJOSA SANTORO (OAB 384089/SP)
Processo 1012701-59.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Rizzo Júnior - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo
485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 19 de janeiro de 2023. - ADV: BRUNA GUTTIERREZ
DE SOUSA (OAB 419981/SP), RAFAELA BARBOSA SASSANO ZONZINI (OAB 445159/SP)
Processo 1026875-73.2021.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Ademário de Souza Cruz - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em
razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e
honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. Jacareí, 19 de janeiro de 2023. - ADV: BRUNA GUTTIERREZ DE SOUSA (OAB 419981/SP), RAFAELA BARBOSA
SASSANO ZONZINI (OAB 445159/SP)
Processo 1504932-85.2022.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ricardo Aparecido
de Alexandre - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, abra-se vista à exequente para
manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2023
Processo 0003796-30.2022.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - Judney Alves Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se
- ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 0004162-69.2022.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUCAS JOSE ROCHA ANDRADE - Vistos. Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório
RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor,
nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Intime-se. - ADV: KELLY CRISTIANE DE CARVALHO (OAB
302069/SP)
Processo 0004382-67.2022.8.26.0292/05 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Jonatas Lucas Silvestre Pinto - A verba honorária deverá ser classificada como “Remuneratório”, vez que
assinalada a opção “Indenizatório” importa na não incidência de tributo. Assim, após certificado o decurso de prazo de eventual
interposição de recurso contra a decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença às fls. 68/69, providencie
o(a) credor(a) novo peticionamento, utilizando-se da tela de “Petição Requisição Pequeno Valor”, alimentado o sistema com
as informações corretas, uma vez que o pagamento se dará tal como indicado no “Termo de Declaração” e na requisição
expedida: 1- Natureza do Crédito: “Remuneratório”. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório.
Oportunamente, arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO (OAB 404119/SP)
Processo 0004886-73.2022.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Felipe Lauand Os dados da requisição não estão de acordo com o determinado. Assim, providencie o credor, no prazo de cinco dias, novo
peticionamento sem a inclusão de honorários advocatícios, uma vez que os valores deverão ser cadastrados de acordo com a
planilha homologada no incidente de cumprimento de sentença. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício
requisitório. Oportunamente, arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: CLARA LAUAND VARGAS (OAB 461899/SP)
Processo 0005220-10.2022.8.26.0292 (processo principal 1000348-03.2020.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Walter de Souza - Desta forma, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a
decisão tal como lançada, inexistindo obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas. Anote-se. Intimem-se as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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