TJSP 20/01/2023 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
2016
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha abaixo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. - ADV: ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA GUAIUMI (OAB 144598/SP)
Processo 1000427-03.2023.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Roberto Soares Diniz - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, III, da Lei
n. 9.099/95. Incabível a condenação em custas e honorários. - ADV: JORDANA MOREIRA MARTINS (OAB 456111/SP)
Processo 1000428-85.2023.8.26.0348 - Petição Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Silvane Ely Silva
- 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência de
recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de
vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Cite-se a ré, via portal, para apresentar
defesa, no prazo de trinta dias, devendo instruir a contestação com a documentação de que disponha para esclarecimento da
causa. 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município ou de quem o substitua, nos
termos do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha abaixo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. - ADV: ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA GUAIUMI (OAB 144598/SP)
Processo 1000430-55.2023.8.26.0348 - Petição Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Simone Ribeiro de
Souza - 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência
de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Cite-se a ré, via portal, para apresentar
defesa, no prazo de trinta dias, devendo instruir a contestação com a documentação de que disponha para esclarecimento da
causa. 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município ou de quem o substitua, nos
termos do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha abaixo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. - ADV: ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA GUAIUMI (OAB 144598/SP)
Processo 1000431-40.2023.8.26.0348 - Petição Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sonia Maria Villa
Medina - 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência
de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Cite-se a ré, via portal, para apresentar
defesa, no prazo de trinta dias, devendo instruir a contestação com a documentação de que disponha para esclarecimento da
causa. 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município ou de quem o substitua, nos
termos do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha abaixo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. - ADV: ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA GUAIUMI (OAB 144598/SP)
Processo 1000440-36.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Isilda Ruano dos Santos - A
presente demanda encontra-se em fase de conhecimento, sendo que, realizadas diligências de praxe, não fora localizada a parte
requerida para citação. Audiências, inclusive, foram inutilmente designadas. A citação é pressuposto processual de validade
do processo (CPC, art. 239), sendo que, no sistema do Juizado (Lei 9.099/95), tal ato de convocação do réu ganha especial
relevo, na medida em que não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º). Portanto, decorrendo dos autos a circunstância de
que a parte ré está em lugar incerto e não sabido, de modo a ser exigida, necessariamente, a citação por edital, tem-se que se
está diante de óbice processual para prosseguimento da pretensão perante esse Juizado, o qual, como se sabe, é orientado
pelos princípios da economia processual e celeridade (art. 2º). E, por se estar diante de pressuposto processual de validade
insuperável, ou seja, sem que a parte autora possa cooperar mais, tem-se que deve o processo ser extinto, especialmente
diante do fato de que já foram dadas oportunidades àquela para localização. Por certo que à parte ativa ainda socorre o direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º