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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 - Página 2017

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TJSP 20/01/2023 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3662

2017

de demandar a parte ré perante o Juízo Comum, oportunidade em que fará a integração da relação processual por meio do
edital de citação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, combinando com o art.
51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nessa fase do processo (Lei 9.099/95, art. 55). Fica autorizada a extração
dos documentos essenciais, substituídos por cópias. - ADV: CIBELE SOARES EVSTRATOV (OAB 431176/SP)
Processo 1008430-78.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Nicole Ferreira dos Santos - A presente demanda encontra-se em fase de conhecimento, sendo que, realizadas
diligências de praxe, não fora localizada a parte requerida para citação. Audiências, inclusive, foram inutilmente designadas. A
citação é pressuposto processual de validade do processo (CPC, art. 239), sendo que, no sistema do Juizado (Lei 9.099/95),
tal ato de convocação do réu ganha especial relevo, na medida em que não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º).
Portanto, decorrendo dos autos a circunstância de que a parte ré está em lugar incerto e não sabido, de modo a ser exigida,
necessariamente, a citação por edital, tem-se que se está diante de óbice processual para prosseguimento da pretensão perante
esse Juizado, o qual, como se sabe, é orientado pelos princípios da economia processual e celeridade (art. 2º). E, por se estar
diante de pressuposto processual de validade insuperável, ou seja, sem que a parte autora possa cooperar mais, tem-se que
deve o processo ser extinto, especialmente diante do fato de que já foram dadas oportunidades àquela para localização. Por
certo que à parte ativa ainda socorre o direito de demandar a parte ré perante o Juízo Comum, oportunidade em que fará a
integração da relação processual por meio do edital de citação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do art. 485, IV, do CPC, combinando com o art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nessa fase do processo (Lei
9.099/95, art. 55). Fica autorizada a extração dos documentos essenciais, substituídos por cópias. - ADV: DIEGO MENEGUELLI
DIAS (OAB 333372/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 1010409-75.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Sandra Auxiliadora Matos - Vistos. 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez)
dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
2- Cite-se o Detran Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, nos termos da inicial, via portal, bem como para que,
querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do
Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único,
da Lei Complementar n. 478/86. 3- Cite-se a Prefeitura Municipal de Mauá via portal, para apresentar defesa, no prazo de trinta
dias, devendo instruir a contestação com a documentação de que disponha para esclarecimento da causa. A citação da ré
deverá ocorrer na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município ou de quem o substitua, nos termos do art. 242, § 3º, do
Código de Processo Civil. 4- Proceda-se. PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: SANDRA AUXILIADORA MATOS (OAB 369227/SP)
Processo 1010976-09.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Edson
Fernandes Santos - Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado
do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos
da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV:
ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA GUAIUMI (OAB 144598/SP)
Processo 1013140-44.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Igor Ribeiro Ornelas
- Taycan Motors / Brandão Comercio de Veículos Ltda - Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados para que a ré providencie o necessário para regularização da documentação do
veículo em questão (GM/CAPTIVA SPORT AWD 261 cv/3600, ANO: 2008/2008, PLACA: IPG 5975, RENAVAM: 00989584178,
Cor: Cinza), entregando-a ao autor, possibilitando a transferência do carro para o nome do requerente, constando gravame
respectivo, se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, majoração da multa diária já fixada. CONDENO a parte
ré a indenizar a parte autora, pelos danos morais ocasionados, na quantia de R$3.000,00, valor esse corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a publicação da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ quando a
obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Ponho fim a esta fase de conhecimento, com fulcro no artigo 487, I do
CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes
poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo
início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo
de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então,
deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência
de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos,
em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P. I. C. - ADV: DARLEY ROCHA RODRIGUES (OAB 307903/SP),
CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP)
Processo 1014790-29.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio
Edmar Maciel Junior - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 2- Analisando os
autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja
prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes (especialmente em razão da manifestação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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