TJSP 20/01/2023 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
2020
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da
pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2023
Processo 0006918-63.2011.8.26.0348 (348.01.2011.006918) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Transportes Grecco Ltda - II. DECIDO. De serem rejeitadas as exceções apresentadas. Com efeito, a exceção
de pré-executividade constitui construção doutrinário-jurisprudencial que possibilita ao executado questionar matérias de ordem
pública e de cognição imediata, as quais possam conduzir à extinção da execução, prescindindo-se de dilação probatória e da
prévia garantia do juízo executivo, autorizado seu manejo pelo artigo 803, parágrafo único do CPC e Súmula 393 do C. STJ em
se tratando de execução fiscal. No caso dos autos, a preliminar de ausência de liquidez e certeza das CDA’s se confunde com o
mérito, pois decorreria de excesso de execução pelo cômputo de juros em percentual previsto em Lei cuja inconstitucionalidade
foi reconhecida, matéria que demanda a realização de operações aritméticas e análise de documentos, sendo necessária
a apresentação de cálculo do valor que os executados entendem devido; inclusive a realização de perícia a depender da
complexidade do caso, matéria a ser suscitada em embargos à execução. Não bastasse isso, nos autos dos embargos à
execução n°. 0012905-46.2012.8.26.0348 (apenso ao presente feito), a própria devedora principal reconheceu que a Fazenda
credora utilizou a taxa SELIC no cálculo dos débitos, insurgindo-se a respeito, e a sentença proferida às fls. 55/56v do aludido
feito reconheceu a legalidade da utilização de tal índice, que agora postulam os excipientes seja aplicado. E a par disso, as
CDA’s de fls. 03/10 trazem expressa menção quanto à aplicação dos juros de mora equivalentes, por mês, à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, enquanto as planilhas de fls. 327/330 não se prestam a comprovar que não
fora esse o índice aplicado, demandando dilação probatória a aferição respectiva. De igual sorte confunde-se com o mérito a
preliminar de ilegitimidade dos excipientes GTI, Paulo e Luiz, pois ancorada na alegada ilegalidade da declaração de irregular
sucessão empresarial da devedora principal. De mais a mais, a ocorrência ou não da sucessão tornou-se controvertida com a
apresentação das exceções em exame, e a análise correspondente demanda dilação probatória, haja vista que os documentos
constantes dos autos, embora tenham sido suficientes à inclusão dos excipientes no polo passivo da execução, não bastam à
formação de um juízo de certeza acerca da questão, sendo inviável, portanto, a apreciação da matéria por meio da via eleita.
De ser afastada, por fim, a alegada nulidade de citação dos excipientes. Ao que se infere da decisão de fls. 54 prolatada aos
18/05/2012 fora deferida a penhora sobre o faturamento da devedora principal (Transportadora Grecco) e realizados os depósitos
correspondentes (fls. 57, 74, 90, 105, 119, 133, 156, 171, 184, 186) e o levantamento às fls. 228/230; o que afasta a alegação
dos excipientes quanto à ausência de atos de constrição sobre o patrimônio desta, ou a ausência de intimação para pagamento,
mesmo porque a devedora opôs embargos a presente execução (n°. 0012905-46.2012.8.26.0348 apenso ao presente feito),
que foram julgados improcedentes. Noticiou a devedora, ademais, a adesão a programa de parcelamento dos débitos tributários
(fls. 200/201), recolhida a DARE correspondente às fls. 232. O feito foi suspenso às fls. 235, 242, 244 e 249. Decorrido o último
prazo de suspensão deferido, manifestou-se a Fazenda credora às fls. 258/264, comunicando que a devedora principal rompeu
o acordo de parcelamento do débito em 26/09/2017, ante o inadimplemento, retomando-se a exigibilidade do crédito tributário
exequendo a partir de então. Apontou a constatação de irregular sucessão empresarial sem a devida liquidação, a alteração do
nome social, admissão de novos proprietários e alteração da sede para a cidade de Caçapava. Além disso, verificou que os sócios
da devedora participam, também, do quadro societário da GTI LOG S.A., havendo identidade de endereços de ambas e de sete
de suas filiais; e em 21/05/2014, em Assembleia Geral Extraordinária da GTI LOG, fora autorizada prestação de garantias em
favor da devedora principal. Requereu, assim, a inclusão da aludida pessoa jurídica e seus sócios no polo passivo da execução,
o que foi deferido pela decisão de fls. 282/283, expedindo-se cartas para a intimação sobre a penhora de valores às fls. 299/301.
Tem-se, pois, que fora observado o disposto do artigo 12 da Lei n°. 6.830/1980. Outrossim, o comparecimento espontâneo dos
sócios e da empresa GTI com a apresentação das exceções de pré-executividade aperfeiçoa a relação processual e supre a
falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução,
como impõe o art. 239, § 1º do CPC. Desnecessária, também, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Segundo entendimento do C. STJ é dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica nas hipóteses previstas nos artigos 124, 133 e 135, do Código Tributário Nacional, por entender não se enquadrarem na
regra geral do art. 50 do Código Civil. E, na espécie, o redirecionamento ocorreu com fundamento no artigo 135, III, do CTN fls.
282/283 e, consequentemente, do entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.371.128/RS (Tema nº 630/STJ): Em execução
fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao
sócio-gerente. Nesse contexto, não havendo nulidade citatória manifesta, tampouco a necessidade de instauração de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, de rigor a rejeição das exceções de pré-executividade. Por fim, quanto à
correção do percentual dos honorários advocatícios, foi realizada pela Fazenda excepta na via administrativa a redução ao
patamar de 10%, emitindo-se novas CDA’s, conforme fls. 761/776. III. REJEITO, pois, as exceções de pré-executividade. Não
há condenação em honorários advocatícios. Manifeste-se a Fazenda exequente em termos de prosseguimento do feito, em 05
(cinco) dias. Int. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 0500386-79.2012.8.26.0348 (348.01.2012.500386) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Domingos Bovenzo
- Vistos. Tendo em vista a nomeação de advogada dativa para defesa dos interesses do requerido (fls. 71/72), intime-se para
apresentar manifestação nos autos, informando se ratifica os termos da exceção de pré-executividade de fls. 62/67-v ou requeira
o que de direito, no prazo de cinco dias. P. Int. - ADV: MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP)
Processo 1501653-93.2017.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Gilberto João de Oliveira - Ciência a
parte executada sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico para crédito em conta corrente do beneficiário
indicado no formulário de fls. 100. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), GILBERTO JOÃO DE OLIVEIRA
(OAB 229347/SP)
MIGUELÓPOLIS
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º