TJSP 20/01/2023 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
2021
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2023
Processo 0000565-34.2007.8.26.0352 (352.01.2007.000565) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Claudiomar Leonel da Silva Açougue Me - - Claudiomar Leonel da Silva e
outro - Foi deferida a dilação de prazo por 30 dias, conforme petição de folhas 489. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO
(OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), JEAN
GUSTAVO MOISÉS (OAB 186557/SP)
Processo 0001027-39.2017.8.26.0352 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Jose de Freitas Filho
- Ciência à defesa, da certidão de honorários expedida a folhas 214. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP),
PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 0001902-48.2013.8.26.0352 (035.22.0130.001902) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Gabriela Maria
Araujo Marsales - Defensor expedida certidões de honorários (fls. 159 e 160). Int. - ADV: ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB
186026/SP)
Processo 0002225-92.2018.8.26.0153 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - S.H.O. Defensor expedida certidão de honorários (fls. 179). Int. - ADV: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)
Processo 0002521-07.2015.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - W.L.S.
- Defensor expedida certidão de honorários (fls. 142). Int. - ADV: RENATA MIGUEL DAMAZIO LIMA (OAB 263504/SP)
Processo 0005147-96.2015.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - EDNEI PEREIRA DE
PAULA - Defensor expedida certidão de honorários (fls. 465). Int. - ADV: ANTONIO DE PADUA TEODORO (OAB 98583/SP)
Processo 1000153-61.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - RIBEIRO, registrado
civilmente como Maria Aparecida das Cruz Pereira - Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício temporário por incapacidade, devido
desde a data de entrada do requerimento administrativo (04/01/2022, fl. 14), deferindo, portanto, a tutela de urgência postulada
na inicial e indeferida a fls. 18/23. Oficie-se o INSS com os documentos da parte autora para, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, implantar o benefício aqui deferido, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do momento em que se tornaram
devidas, acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), calculados de acordo com o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Anoto que, para fins de atualização monetária deverão ser utilizados os índices de correção do INPC, conforme decidido pelo
STJ no julgamento proferido em 22/02/2018 no REsp 1.495.146-MG (TEMA 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques. Em razão da sucumbência, a autarquia ré deverá arcar com as custas e demais despesas processuais não abrangidas
pela isenção de que goza, bem como honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), afastada a incidência nas
vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário,
tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, certamente não ultrapassará 1.000 (mil) saláriosmínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as
partes. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000303-42.2022.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.C.L. - F.B.L. - Manifeste-se as
partes interessadas em termos do prosseguimento do feito. No prazo legal. - ADV: FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP), GISELE
FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1000721-77.2022.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo Dorotheu - Ciência à parte interessada acerca
do trânsito em julgado. Fica o exequente intimado para requerer o que de direito em prosseguimento, atentando-se que o
incidente de RPV dar-se-á por intermédio de peticionamento eletrônico, nos termos da legislação vigente. - ADV: RODRIGO
DOROTHEU (OAB 272751/SP)
Processo 1000958-14.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Iris Jose Romualdo da Silva
- Vistos. Defiro o requerimento de justiça gratuita e a habilitação da patrona. Trata-se de ação previdenciária com pedido de
concessão do benefício de pensão por morte em função do falecimento da convivente do autor, Sra. Maria Aparecida da Silva.
A parte autora postulou requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Presentes, no caso, os requisitos da tutela de
urgência. Vê-se que o requerente obteve, em 20 de abril de 2022, reconhecimento judicial, conforme processo n.º 100169148.2020.8.26.0352, consoante sentença de procedência (fls. 46/47), de que o casal vivera em união estável desde 10/01/1980,
tendo perdurado até o dia 06/08/2020 (data do óbito da convivente). Havendo notória probabilidade do direito diante do
reconhecimento judicial, inclusive reiterado pelos filhos da falecida (fls. 42/43), bem como considerando a inércia da autarquia
na rápida prestação administrativa, privando a parte requerente de verba alimentar desde o óbito da convivente, CONCEDO a
tutela de urgência antecipatória, determinando à parte requerida que promova a habilitação do requerente e conceda o benefício
de pensão por morte, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas a R$ 10.000,00
(dez mil reais). CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Requisite-se da agência do INSS cópia
integral do procedimento administrativo (fls. 44/45). Intime-se. - ADV: ADRIELI MELO COSTA BUCK (OAB 432007/SP), MONIKA
DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP), JANAÍNA MARTINS DO CARMO FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1001127-98.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Augusto Antônio Paz
- Manifeste-se o patrono do autor acerca da certidão do Oficial de Justiça com o seguinte dispositivo: deixei de intimar a:
AUGUSTO ANTÔNIO PAZ, por não encontra-lo, tendo em vista que, no endereço indicado, ou seja, na Avenida Joaquim
Pedro de Figueiredo, não foi localizado o numeral indicado 173, sendo encontrado na aludida via pública do seu lado ímpar
da numeração, a seguinte sequência numérica: 99 119 251 257, não obtendo nenhuma informação que levasse à localização
do requerido acima para o ato aqui determinado, razão pela qual devolvo o mandado em cartório para os seus devidos fins,
aguardando novas determinações deste Juízo. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
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