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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023 - Página 12

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TJSP 23/01/2023 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3663

12

GENARO (OAB 321908/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR
(OAB 321874/SP)
Processo 1000437-34.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cumulação - José Roberto Ferreira da Silva Providencie o interessado, a impressão e o encaminhamento do(s) alvará(s) expedido(s). - ADV: MARIA CAROLINA RODRIGUES
PEREIRA (OAB 146292/SP)
Processo 1000497-12.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANGELINA ZELICO MARTINS - BANCO DO BRASIL
S.A. - Providencie o executado a regularização da representação processual (não consta procuração que outorga poderes
para assinar o substabelecimento de fls. 270/271). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1000591-81.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a Valfredo Del Duca - Fls. 281/328: Ciência ao exequente da habilitação junto ao SAJ do novo procurador. - ADV: ABDALLA
MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS)
Processo 1000979-57.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - BENEDITO MORAIS DA SILVA - BANCO DO BRASIL
S.A. - Providencie o executado a regularização da representação processual (não consta procuração que outorga poderes para
assinar o substabelecimento de fls. 200/201). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSIMAR
LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001143-90.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BRADESCO LEASING
S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ARIVALDO OTÁVIO DE ALMEIDA COELHO ME - Providencie, o(a) requerente/exequente,
o recolhimento das custas para as diligências solicitadas. - ADV: MARIA GABRIELA FERNANDES (OAB 341314/SP), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP)
Processo 1001439-34.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ibitinga Iii - Vistos. Considerando a juntada aos autos da guia necessária, intime-se pessoalmente o executado do bloqueio
realizado nas fls. 76/77. Intimem-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1001844-70.2022.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.B. - R.B. - Vistos. Fls. 169/201:
Ciência à requerente dos novos documentos juntados pelo autor. Manifeste-se requerendo o que entender necessário no prazo
de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, dê-se vista ao MP e tornem conclusos para sentença ou outras deliberações. Intimem-se.
- ADV: LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), JOAO HENRIQUE GONCALVES DE AMORIM (OAB 229270/
SP)
Processo 1002276-89.2022.8.26.0236 - Embargos à Execução - Pagamento - Confort Casa Textil Ltda - Four Credit
Securitizadora S/A - Vistos. Tratam-se de embargos à execução ajuizados por Confort Casa Têxtil Ltda., em face de Four
Credit Securitizadora S/A, alegando excesso de execução, eis que remanesce apenas o valor de R$8.753,78, equivalentes a
duas parcelas e meia do acertado entre as partes. Requer a restituição em dobro do valor cobrado em excesso. Impugnação
a fls. 60/65. Sustenta o embargado a rejeição liminar dos embargos, eis que não apresentado demonstrativo discriminado
e atualizado do cálculo. No mérito, defende a regularidade do débito apontado e requer a improcedência do pedido inicial.
Não houve réplica (fls. 82). Instadas à especificação de provas (fls. 83), as partes manifestaram-se a fls. 86/88 e 89. É o
relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito antecipadamente, eis que desnecessária a produção de outras provas, mormente
em audiência. Afasto a preliminar alegada. Embora a parte embargante não tenha apresentado a memória de cálculo, certo
é que indicou o valor excedido, pelo cálculo matemático aritmético do valor devido e o valor pago. No mérito, os embargos
são parcialmente procedentes. De atenta análise ao feito 1003065-25.2021 (fls. 17/20), verifica-se que o título exequendo é
um instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$37.828,75, celebrado em 25/07/2020, para pagamento em
entrada de R$4.212,10 (31/08/2020), dez parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$3.589,86, a começar em 30/09/2020,
além de honorários em entrada R$ 600,45, em 31/08/2020 e duas parcelas mensais e sucessivas de R$ 600,46, a começar em
31/09/2020. Referida confissão de dívida apontou a correção monetária pelo IGPM, além de juros moratórios de 1% ao mês
e multa de 10%, conforme cláusula sexta. E a planilha de cálculos apontou amortização de algumas parcelas, que totalizam
R$21.670,20 (R$ 4.212,00; R$ 600,45; R$ 3.979,61; R$ 665,65; R$ 3.589,86; R$ 689,00; R$ 4.093,77; R$ 250,00; R$ 2.090,00;
R$ 1.499,89). Verifica-se equívoco, todavia, do exequente, eis que atualizou o valor devido, incluindo multa, juros e correção,
sobre todo o valor do contrato e não só das parcelas inadimplidas. Tal comportamento restou por defender a existência de débito
quase idêntico à confissão de dívida, a despeito de mais de vinte mil reais pagos. Obviamente a atualização do valor pago será
inferior à atualização do valor da dívida, o que incorre em enriquecimento sem causa do credor. A parte embargante restou por
apontar os pagamentos realizados, insistindo na persistência do débito de R$8.753,78, sem, todavia, acrescer multa, juros e
correção IGPM. Assim, ambas as partes equivocam-se. Há excesso de execução, devendo as partes apresentar planilha de
cálculo atualizado, incidindo juros, correção e multa sobre o valor inadimplido apenas. Tal correção é necessária para a correta
identificação da sucumbência de cada parte. Não é o caso de restituição em dobro do valor cobrado em excesso, eis que não
comprovada a má-fé. Atente-se que, embora rejeitada pelo juízo, a parte embargada apresentou memória de cálculo indicando o
valor exequendo. A parte embargante, em contraposição, não apresentou memória de cálculo com o valor efetivamente devido,
eis que não atualizou o valor inadimplido. Assim, houve equívoco de ambos os lados, sem má-fé de qualquer das partes. Ante
o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer excesso de execução acerca do valor
indevidamente cobrado, consistente em correção monetária, juros e multa incidentes sobre o valor total da confissão de dívida
e não apenas no valor inadimplido. Em consequência, julgo extinto o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. A procedência é parcial eis que o valor devido é superior ao informado na inicial. Sucumbente de forma
substancial, condeno a embargada, desde já, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência
da parte contrária, em 10% do excesso de execução. Preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com
a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção
meramente protelatória. Comunique-se o deslinde deste feito nos autos da execução. Após o trânsito em julgado, arquive-se,
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ
(OAB 43259/RS), ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP)
Processo 1002359-42.2021.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - A.P.P.B.J. - D.B.J. - - M.B.J. - Intime-se a
inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique as páginas dos presentes autos em que houve o integral cumprimento
da decisão de fls. 83/84. Após, verifique e informe o cartório se o presente feito encontra-se regularmente instruído. Caso
positivo, tornem conclusos para homologação. Caso negativo, intime-se o inventariante para providenciar o necessário. Não
havendo cumprimento, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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