TJSP 23/01/2023 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
1570
(trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), foi atualizado com aplicação de juros e
correção monetária (33,70%). A parte credora ao proceder a respectiva atualização do valor devido em 17/03/2020, no importe
de R$ 334.283,19 (trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), acabou por aplicar
juros sobre juros (anatocismo), o que não é permitido em nossa legislação. Nesse sentido: Súmula 121 do STF É vedada a
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Assim, apresente a parte exequente, no prazo de quinze (15)
dias úteis, novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Valor devido em 25 de maio de 2017: R$ 232.070,08 (fls.
79/82). Após, voltem-me os autos conclusos (fila conclusos minuta / desp).. - ADV: ELÉIA ROCHA CAMARGO CONTE (OAB
173892/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0000818-96.2022.8.26.0319 (processo principal 1001461-81.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Eurico Venâncio Mariano - - Cristiani de
Jesus Silva Mariano - Fls. 119/120 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada acerca
da verba de honorários advocatícios de sucumbência e declaro suspensa a execução, pelo prazo do cumprimento (CPC, art.
922), ficando mantida eventual penhora realizada. Aguarde-se o cumprimento do acordo celebrado às fls. 106/109, nos termos
da decisão de fls. 112.. - ADV: ANA PAULA BOZOLI CAMARGO (OAB 251229/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP),
EVANDRO ROCHA CAMARGO (OAB 183551/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), FABRICIO MARK CONTATORE
(OAB 245623/SP), MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP)
Processo 0000865-07.2021.8.26.0319 (processo principal 0001134-37.2007.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.E.A.S. - Fls. 82 Defiro. Manifestação do Ministério Público às fls. 86. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, solicitando as providencias necessárias no sentido de informar a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias úteis,
os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do executado P.R.S. CPF ***.***.***-**, seu atual endereço e se
o mesmo se encontra trabalhando com registro em CTPS e os dados do respectivo empregador (nome e endereço).. - ADV:
MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), GRAZIELA GIL PARRA (OAB 387585/SP)
Processo 0000918-85.2021.8.26.0319 (processo principal 1002332-72.2019.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - D.S.P. - E.E.F.A.C.M. - Fls. 111 Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias úteis. No silêncio, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias úteis.
Após, arquivem-se os autos, suspendendo-se a execução, nos termos do artigo 921, § 1.º, do Código de Processo Civil. Ciente
a parte exequente de que não promovido o andamento do feito, a execução sujeita-se ao disposto no § 1.º, cumulado com o
§ 4.º, do art. 921 do Código de Processo Civil.. - ADV: FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP), MARIA ANGÉLICA
SOARES DE MOURA CONEGLIAN (OAB 157983/SP)
Processo 0000985-16.2022.8.26.0319 (processo principal 1001384-96.2020.8.26.0319) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Ismael Pereira - MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
LENÇÓIS PAULISTA - IPREM - Aguarde-se o pagamento das requisições 0000985-16.2022.8.26.0319/02 (RPV) e 000098516.2022.8.26.0319/03(Precatório).. - ADV: WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO (OAB 161270/SP), EDEMILSON ANTONIO
BARBOSA (OAB 295835/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
Processo 0000997-64.2021.8.26.0319 (processo principal 1000005-57.2019.8.26.0319) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Marileide Aureliano Aroca - Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, Agência Lençóis Paulista/SP, solicitando as providências
necessárias para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a este Juízo, extrato completo do contrato número 057.303.083,
relativo ao financiamento estudantil FIES, em nome da exequente Marileide Aureliano Aroca CPF ***.***.***-**, contendo as
parcelas pagas, as parcelas em atraso e o valor total devido. Após, voltem-me os autos para análise do pedido de conversão
em perdas e danos, e do pedido de penhora no rosto dos autos Ação de Desapropriação número 1003608-70.2021.8.26.0319
(Município de Lençóis Paulista x Luis Eduardo Betoni e Instituição Perspectiva de Ensino S.C. Ltda.) em trâmite no Segundo
Oficio Judicial Seção Cível, desta Comarca de Lençóis Paulista/SP.. - ADV: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI
(OAB 324583/SP), ALLAN AUGUSTO MIGUEL (OAB 352119/SP), ERIVELTO ANTONIO FELISBERTO (OAB 371817/SP)
Processo 0001001-67.2022.8.26.0319 (processo principal 0001396-16.2009.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Alimentos - N.R.P.D. - Posto isso, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Praticando
a parte ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, paragrafo único, do Código de Processo Civil,
certifique-se o trânsito em julgado neste ato. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio Defensoria/
OAB (fls. 06/07). Procedimento isento de custas e despesas processuais, ante a gratuidade processual concedida à parte
exequente, conforme decisão de fls. 14/15. Após, arquivem-se os autos.. - ADV: VIVIANE MARIA BORTOLUZZI SPROESSER
MARTINELLI (OAB 254441/SP)
Processo 0001045-86.2022.8.26.0319 (processo principal 1002599-73.2021.8.26.0319) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - ROLAMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA - Fls. 34/35 Passo à análise. 1. Da
penhora dos veículos. Diligências do Sr. Oficial de Justiça recolhidas às fls. 36/37. Expeça-se mandado de penhora e avaliação
dos veículos bloqueados às fls. 26/27, pertencentes ao executado. i) Fiat/Stilo Abarth, placas GJO0A19-SP. ii) SR/Randon,
placas BTO5468-SP. iii) Fiat/147 L, placas CKA0146-SP. Proceda-se, ainda, a intimação do executado acerca da penhora e
avaliação realizada, bem como do prazo de quinze (15) dias úteis para manifestação nos termos do artigo 917, § 1.º, do Código
de Processo Civil. Observação: Deverá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar junto ao executado acerca de eventual restrição
financeira/administrativa sobre os referidos veículos (Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil Leasing, Reserva de Domínio
e Restrição Administrativa). 2. Do bloqueio/penhora via Sisbajud (fls. 24/25). Intime-se o executado, pessoalmente, da penhora
on line realizada no importe de R$ 79,32 (setenta e nove reais e trinta e dois centavos), via sistema Sisbajud, conforme extrato
de fls. 24/25, bem como do prazo de cinco (05) dias úteis para se manifestar termos dos artigos 854, § 3.º, I, do CPC (Incumbe
ao executado no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: I- As quantias indisponíveis são impenhoráveis.) e 833, inciso IV, do
CPC (os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º). Decorrido o prazo
sem oferecimento de manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente
incidente de cumprimento de sentença e, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. 3. Do pedido de restrição de circulação dos veículos. Indefiro,
por ora, o pedido de restrição de circulação dos veículos, visto ser essa medida de natureza excepcional, que só se justifica
por razões de segurança pública ou pela demonstração de que, ante as circunstâncias do caso, a providência é necessária
para evitar o desaparecimento dos bens, ficando, por ora, mantido o bloqueio de transferência realizado às fls. 26/27. 4. Do
cadastro de inadimplentes. No prazo de quinze (15) dias úteis, providencie a parte exequente, cálculo atualizado do débito e o
recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019, conforme valores previstos no Comunicado 170/11 (R$ 16,00,
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