TJSP 23/01/2023 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
2123
a Fazenda Pública - Ana Paula de Souza Farias - Vistos. Fls. retro: Providencie o requerente, em dez (10) dias, o formulário
para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), preenchido por meio do endereço eletrônico: www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.docx, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017 e 2047/2018. Com isso, expeça-se
MLE em favor do credor. Após, diga se dá seu crédito por satisfeito. Advirto que no silêncio será extinto o presente incidente,
bem como o cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA FARIAS (OAB 388446/SP)
MIGUELÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2023
Processo 0000020-13.1997.8.26.0352 (352.01.1997.000020) - Outros Feitos não Especificados - Espécies de Contratos Banco do Brasil Sa - Nota do Cartório: Ciência as partes interessadas acerca do oficio recebido de fls. 185/188. Manifestem-se
em termos do prosseguimento do feito. No prazo legal - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), IVAIR FERREIRA DE
SOUZA (OAB 62048/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP)
Processo 0000042-36.2018.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.S.F.
- Defensor expedida certidão de honorários (fls. 193). Int. - ADV: MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSES
(OAB 348318/SP)
Processo 0000079-33.2016.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Paulo César Santos Assis
- Defensor certidão de honorários expedida (fls. 311). Int. - ADV: MARCELO DOS SANTOS SALES (OAB 214574/SP)
Processo 0000603-11.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Vergilio Barbosa Ferreira - Diante do cumprimento
integral da pena imposta, e nos termos do requerimento formulado pelo Ministério Público, JULGO EXTINTA a pena do
sentenciado VERGÍLIO BARBOSA FERREIRA, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal. Proceda a z. Serventia
com as anotações de praxe. Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os presentes autos ao arquivo. P.I.C. - ADV:
LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)
Processo 0000610-33.2010.8.26.0352 (352.01.2010.000610) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Cristiano
Barbosa Moura - Inicialmente, verifico que o processo, que já alcança mais de mil folhas e cinco volumes, e tramita há mais de
dez anos, ainda permanece em fase inicial de recebimento de Defesas em razão de diversas intercorrências desnecessárias
e protelatórias, sendo necessária sua regularização para continuidade. 1. Defesas preliminares (fls. 869/877, 881/901,
910/912, 920/933) Considerando que o procedimento foi reconduzido à fase inicial de notificação dos litisconsortes passivos
que faltavam, consoante decisão de fl. 838, pese o entendimento deste juízo de que sobre a modificação processual já se
operou a preclusão, a fase deve ser retomada a fim de se prestigiar a análise de mérito e a economia processual, assim como
fomentado pelo espírito do novo Código de Processo Civil. A Lei 14.230/21 trouxe uma série de reformas à Lei 8.429/92 (Lei
de Improbidade Administrativa), alterando sobremaneira a tipificação de condutas e o estabelecimento de sanções a agentes
públicos por atos de improbidade administrativa, com reflexos importantes ao primitivo espírito da lei sancionadora de proteção
da moralidade na Administração Pública. Dispõe o artigo 17 da LIA, com redação dada pela Lei 14230/21, que a ação seguirá
o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Desta forma, será adequado, na medida do possível, o rito
processual para a compatibilização das leis envolvidas. Tendo em vista que foram apresentadas manifestações por escrito
na forma de defesas prévias, conforme rito anterior, pelos litisconsortes passivos admitidos posteriormente, passo a analisar
eventual hipótese de rejeição liminar da demanda, por inexistência de ato de improbidade administrativa, improcedência da
ação ou inadequação da via eleita (artigo 17, § 8º, da LIA, redação anterior). Em sede de cognição sumária, não é caso de
julgamento de improcedência liminar, por não estarem presentes as hipóteses do mencionado artigo. Nesta etapa processual,
não é necessária ampla análise documental para autorizar o processamento da demanda, bastando indícios fortes da ocorrência
de atos de improbidade administrativa, a fim de evitar-se demandas temerárias e sem suporte probatório mínimo. De outro lado,
com relação às defesas prévias de Luis Ricardo Bordonal, Amauri, Iraíde e Aidan, não lhes assiste razão. Afasto, desde logo,
a alegação de inépcia da inicial. A presente ação civil reuniu todos os requisitos previstos na legislação processual e na civil,
sendo perfeitamente apta a deflagrar a aplicação de eventuais sanções aos réus, tanto que permitiu a defesa e a contestação de
todos os réus em integralidade. Tampouco é o caso de acolhimento dos pedidos de prescrição, tendo em vista a aplicabilidade
do prazo quinquenal previsto no artigo 23 da redação original da LIA, contado da data do fato até a distribuição da demanda.
Também estão presentes o interesse de agir, porque o Município visa a apurar condutas ímprobas e o ressarcimento ao erário
por meio de ação adequada, atendendo ao binômio necessidade-adequação, ao mesmo tempo em que os notificados são partes
legítimas a responder à demanda, porquanto atuaram supostamente como beneficiários dos procedimentos licitatórios ditos
fraudulentos. Os demais fundamentos em que se assentam as Defesas não devem ser avaliados nesta fase preliminar, pois
se tratam de matérias que tocam o mérito e demandam a instrução probatória. 2. Citação dos litisconsortes passivos (fl. 975)
DEFIRO a citação das empresas WM TANNOUS LTDA. e JOSÉ LOURENÇO PEREIRA NETO-ME. Verifico que remanescem
os últimos dois litisconsortes passivos para atuarem no feito e encerrar o ciclo citatório. Na esteira da necessária regularização
procedimental, os réus deverão ser citados para contestarem a demanda, conforme disposto novo rito da LIA. Intimem-se os
litisconsortes Luis Ricardo Bordonal, Amauri, Iraíde, Aidan, para apresentação de contestação, que poderá se resumir apenas
a ratificação dos termos das defesas prévias, por economia processual. 3. Prescrição intercorrente (fls. 990/1002) Quanto às
considerações a respeito da prescrição intercorrente, a inovação foi trazida pela nova Lei 14230/21 que alterou a Lei 8.429/92,
e passou a prever o prazo de quatro anos para o processamento do feito após o ajuizamento da ação (artigos 23, par. 4º e 5º,
do dip cit). Contudo, a alegação não merece acolhida, diante da tese fixada no ARE 843.989, pelo Supremo Tribunal Federal,
a qual colaciono para fins de deslinde da controvérsia: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Dessa forma, qualquer pretensão de aplicação da novel
legislação de improbidade aos fatos tratados neste feito somente são possíveis com relação ao procedimento e com relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º