TJSP 24/01/2023 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. 3.2. A busca de imóveis deverá ser feita
diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a
hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência,
deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada
da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio,
qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a
sua efetiva utilização. 3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte
executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído
ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos,
caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se
que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na
esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por
hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias
para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso
de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo deferida, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.6. As
diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que
R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos
os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e
demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da
diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud, poderão as
diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO SOBRESTAMENTO
DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo
deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento,
devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências
elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia. 4.2. Se requerida pela parte
credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao
prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema
Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez)
dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para
o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento
com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e
na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de
improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença,
arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte
credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução,
fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a
serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de
prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e
protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte
devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP), JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/
SP)
Processo 1009832-71.2022.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - E.S.S. - Vistos. Fls. 48/74:
Ciente do V. Acórdão que acolheu o conflito de competência e declarou competente este Juízo Cível para tramitação do presente
pedido de alvará para levantamento de valores depositados. Alega a parte autora, que após 2 meses do encerramento do
inventário extrajudicial, um dos irmãos ao realizar um Pix para o autor, percebeu que o CPF do autor, estava vinculado à conta
bancária da mãe, já falecida, mas já havia depositado o valor (fls. 22/23). Por cautela, ao MP. Intime-se. - ADV: ARIANE DA
COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB 371589/SP), SIMEI COELHO (OAB 282251/SP)
Processo 1010407-16.2021.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - J.O.P. - K.C.D.A. - D.A.M. e outros - Vistos. A serventia corretamente colocou a tarja de segredo de justiça nos autos. O feito prossegue
conforme decisão de fls. 156, para citação de Emili e Adrian, sendo que Emili foi citada a fls. 163, restando a citação de Adrian,
o qual foi adotado confome fls. 170/171 e o registro de nascimento foi cancelado. Fls. 169: vista às partes, inclusive MP. Intimese. - ADV: JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP), GISELMA FREIRE XAVIER (OAB 251586/SP)
Processo 1010447-61.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Jocineia do Carmo Siqueira Teixeira - Fidc Mult. Npl Ipanema Vi Np - Vistos. Com efeito, embora a inicial tenha sido instruída
com documento pessoal da autora (fls. 7/8), há notícia de que o escritório da patrona do autor está localizado na Capital.
Soma-se a isso o fato de que em consulta processual efetuada nesta data ao sítio eletrônico do TJSP, observei que o patrono
da autora, Dr. Murilo Omodei Coneglian, patrocina mais de 300 ações no Estado de São Paulo da mesma natureza, tal
como manifestação do réu às 47/49. Por conta do que recomendado pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de DemandaNUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG nº. 02/2017,
Processo nº. 2016/181072), bem como nos termos do art. 370 do CPC, ante as circunstâncias do caso dos autos, a afastar
qualquer tipo de fraude ou má-fé e deslealdade processual, com vistas ainda a resguardar a dignidade da Justiça, deverá a
parte autora, no prazo de 30 dias, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da Lei, confirmando e esclarecendo os
fatos descritos na petição inicial. Na inércia, intime-se nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, pela imprensa e pessoalmente.
Com a juntada da referida declaração, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Em seguida, conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º