TJSP 24/01/2023 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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para sentenciamento, em princípio. Intime-se. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP), EDUARDO ALBERTO
SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1010579-21.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistas
dos autos À PARTE AUTORA para regularizar as custas pela diligência do Oficial de Justiça, sendo que o valor atual é de R$
102,78 e foi recolhido o valor de R$ 95,91. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1011938-06.2022.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leiloei.com - Szaja Kielberman Gestão e Intermediação
de Ativos Ltda - Vistos. Fls. 25/27: Ciente. Pelos fundamentos já expostos as fls. 22, fica mantida a Decisão que determinou
a redistribuição do cumprimento de sentença por dependência. Deste modo, prossiga a Serventia com redistribuição já
determinada. Intime-se. - ADV: DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP)
Processo 1012410-07.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Victória Rezende
Carnieri de Oliveira - - Guilherme Afonso de Oliveira - Vistos. Ciente do recolhimento das custas às fls. 260/263. 1. Ante as
circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor
forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar
audiência de conciliação ou mediação. 1.1. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta
de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento
imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito
dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1.
Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem
assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437,
§ 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte
contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso
do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS
PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição
inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003
(art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior
da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física,
se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua
efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada
a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá
a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não
realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer
a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional
de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao
item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele
for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também
do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não
estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou
realização da citação por edital), a extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO CRUZ FIEBIG (OAB 407167/SP)
Processo 1012500-15.2022.8.26.0292 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Mikro-stamp Estamparia
Comercio e Industria Ltda - Vistos. Fls. 01/86: trata-se de habilitação de crédito retardatária, protocolada após 14/09/22, a fim
de habilitar o crédito de MIKRO STAMP ESTAMPARIA COM E IND LTDA no Quadro de Credores. DEFIRO prazo de 15 dias,
para o recolhimento das custas iniciais, conforme requerido. Na esteira das deliberações de fls. 4175 e 4199/4200 dos autos
principais de recuperação judicial (1002302-16.2022.8.26.0292), deverá a habilitante fazer a sua reapresentação conforme
orientação superveniente fixada por este Juízo. A petição deve formar incidente de habilitação de crédito a ser protocolado
como tal nos próprios autos principais, para que fique a eles vinculado. Assim, deve a parte habilitante providenciar a retirada
de cópias da petição e documentos iniciais, aproveitando-se a data do protocolo, no prazo de 10 dias, e realizar o protocolo de
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