TJSP 24/01/2023 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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processual, apresente, se possível, carta de anuência devidamente instruída com os dados do processo e área pretendida com
firma reconhecida dos proprietários, confrontantes e atuais possuidores, no prazo de 15 dias. - ADV: MAYCO MARTINEZ (OAB
323579/SP)
Processo 1001222-24.2021.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Julianno Veolado - Diante
da incompetência deste Juízo da Vara Única da Comarca de Jarinu/SP para o processo e julgamento da demanda, REMETAMSE OS AUTOS ao Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista. - ADV: ROBERTA TAVEIRA STECA RODRIGUES (OAB
265487/SP)
Processo 1001222-29.2018.8.26.0301 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nilton Tomé Domingos - Vistos. Defiro o prazo de
90 dias, após cumpra-se a decisão de fls. 40/41 e 43. Intime-se. - ADV: MARIO PIRES PIMENTEL JUNIOR (OAB 265696/SP)
Processo 1001227-12.2022.8.26.0301 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto e nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, defiro
a tutela provisória e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor descrito na inicial. Independentemente da
pessoa que estiver na posse do bem, este deverá ser removido e depositado em nome da parte autora, na pessoa e no local por
ela indicados, que será nomeada depositária. 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão. Autorizo os Oficiais de Justiça a se
valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 2) Cite-se e intime-se
a parte requerida de que: 2.1) no prazo de 5 dias a contar da apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os
valores apresentados pela parte autora, mais despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,
hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; 2.2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará a
consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor; 2.3) no prazo de 15 dias poderá apresentar contestação,
sob pena de revelia. 3) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, especificar
provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e
justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 4) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intimese a parte autora para se manifestar em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de
mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. Processe-se em segredo de justiça até o
cumprimento do mandado de busca e apreensão (CPC, art. 189, inc. I). Autorizo a citação da parte requerida nos endereços
futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado. Esta decisão valerá como mandado,
carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001232-68.2021.8.26.0301 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.F.F. - P.H.F.F. - - K.M.F.A. - R.M.F. - Vistos. Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, bem como nos termos da manifestação do
Ministério Público, que acolho como razão para decidir, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, conforme fls. 71/72,
EXTINGUINDO o feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que não há prejuízo para as partes
que, no caso de descumprimento do acordo, poderá prosseguir, mediante simples peticionamento. Certifique-se o trânsito em
julgado desde logo, ficando deferida a expedição de certidão de honorários ao advogado dos autores, nos termos da tabela
de honorários da OAB, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: REGIS FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP),
RENATA MARIA BHERING CASTRO (OAB 385506/SP), ANA PAULA MARTINS RODRIGUES (OAB 392428/SP)
Processo 1001266-82.2017.8.26.0301 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JARINU - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 - Ciência à Fazenda. 5- Custas não recolhidas. - ADV: CASSIA FLORA GRANDIZOLI LIMA (OAB 109126/SP)
Processo 1001270-46.2022.8.26.0301 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo
sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando
de pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará
AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Cobre-se a devolução
do mandado, independente de cumprimento. Oportunamente, arquive-se o feito com as anotações e comunicações de praxe.
P.I. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001284-98.2020.8.26.0301 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria José dos Santos Oliveira
- Acolho a postulação de fls. 84/85. Deverá o procurador juntar ofício da OAB contendo registro geral de indicação, após,
expeça-se certidão de honorários, constando atuação parcial. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil Subsecção de Jarinu,
solicitando a indicação de novo profissional para representar os interesses da autora MARIA JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA,
brasileira, casada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG sob nº 37.757.029-1 SSP/SP e, inscrita no CPF/MF
sob o nº 320.994.268/48, residente e domiciliada na Rua quinze nº 105 - Vila Primavera - CEP 013.240000 - Jarinu Estado de São
Paulo , em substituição ao anteriormente indicado. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a escrivania providenciar
o seu envio. Com a indicação, intime-se o procurador(a) do estado, via imprensa oficial, para que requeira, fundamentadamente,
o que de direito. Intimem-se. - ADV: MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA (OAB 117755/SP)
Processo 1001285-49.2021.8.26.0301 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sirlene Pereira dos Santos - - Maria Dolores
dos Santos - - Vilma Paula dos Santos Palopoli - - Cirço Aparecido Pereira dos Santos - - Aparecido Ronaldo Pereira dos
Santos - - Apparecida de Oliveira dos Santos - - Edinaldo de Oliveira Santos - - Rosilene de Oliveira - - Reginaldo dos Santos
- - Franciele Alcione de Oliveira Santos - Vistos. Em relação ao pedido de justiça gratuita, se é certo que para pleitear o
benefício basta declarar; para conceder deve-se verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão,
local da residência e o valor objeto do litígio. Os requerentes não juntaram os documentos suficientes que comprovassem a
necessidade de serem beneficiários da gratuidade de justiça. Além disso estão bem empregados não se inserindo no âmbito
restrito dos hipossuficientes a ponto de não poder arcar com o pagamento do valor mínimo legal a título de taxa judiciária e
mais os emolumentos outros próprios, INDEFIRO seus pleiteados benefícios de gratuidade de justiça. Esse o entendimento
do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada
impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento
ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, REsp nº 544.021-BA, relator o Ministro Teori Zavascki). Assim, AGUARDO o
recolhimento da taxa judiciária própria dentro em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ELIS
ANGELA FERRARA PAULINI (OAB 159774/SP)
Processo 1001330-53.2021.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Nara do Espírito Santo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º