TJSP 24/01/2023 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 4º No
foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nota-se que consta no polo
passivo o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO que se enquadra nos ditames dos artigos acima previstos, de
modo que este Juízo não detém a competência para julgamento. Ademais, a causa possui valor de alça dentro dos parâmetros
da norma e ainda que não se reveste de qualquer complexidade, razão pela qual a redistribuição é medida que se impõe. Isto
posto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO ao Juizado Especial da Fazenda Pública
desta Comarca, nos termos do Art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, com as nossas homenagens e comunicações de praxe. Ao
Setor de Distribuição desta Comarca, para as providências. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB
199440/SP)
Processo 1000158-90.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Aparecida de Fátima de Souza Santos - Vistos. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do
benefício da assistência da justiça gratuita, devendo as partes comprovar a insuficiência de recurso para arcar com custas
processuais, sem prejuízo de próprio sustento, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Neste sentido orienta-se
a norma contida no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Convém anotar que, a princípio,
“presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”(Art. 99, §3º, CPC). Acontece
que a prevalência desta presunção legal deve estar associada às circunstâncias que apontem, ainda que de maneira indiciária,
para a hipossuficiência. No caso em análise a alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada
de provas que evidenciem a atual situação financeira da parte autora. Assim, com a finalidade de melhor cotejar a situação
concreta com os requisitos legais, determino queo(a) requerenteinstrua o processo com documentos aptos a comprovar a
situação econômica do núcleo familiar, especialmente a última declaração de imposto de renda,no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. - ADV: VINICIUS TURCI REGO (OAB 475955/SP)
Processo 1000162-30.2023.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J.P.A.N.A. - Vistos.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS (OAB 100785/SP)
Processo 1000168-37.2023.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J.P.A.N.A. - Vistos. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da Citação. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do Art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. EXPEÇA-SE carta
precatória. 2. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, providencie a serventia tentativa de penhora de ativos financeiros de
titularidade da parte executada, via SISBAJUD, no exato valor indicado na exordial e caso o(a) exequente tenha recolhido as
respectivas taxas previstas no Art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não
possua os benefícios da gratuidade judiciária. Cumpra-se. 3. Entretanto, não localizado(s) o(s) executado(s), o(a) exequente
deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no Art. 240, §1º,
do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. - ADV: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS (OAB 100785/SP)
Processo 1000170-07.2023.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Igualdar Romero Businaro
- Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Requisite-se ao INSS certidão de dependentes habilitados
e informação acerca de eventual resíduo de benefício em nome do de cujus abaixo qualificado. Ainda, requisite-se à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL informação acerca de eventual saldo de PIS e de FGTS em nome do de cujus. Servirá esta decisão
digitalmente assinada, comoofício competindo à parte interessada providenciar o encaminhamento ao(s) órgão(s) competente(s)
acima mencionado(s), instruindo-se com os documentos necessários para o cumprimento. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA
MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 1000175-29.2023.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos. 1.
Em que pese o Aviso de Recebimento da Notificação Extrajudicial ter sido recebido por terceira pessoa (fls. 65), verifica-se que
foi encaminhado ao endereço cadastrado no contrato e, nos termos do Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, “A mora decorrerá
do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não
se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”. Portanto, em conformidade a lei e ao
entendimento jurisprudencial consolidado, e comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar. Proceda-se a busca e apreensão
do veículo descrito na petição inicial, que se encontra em poder da parte requerida, depositando-se o bem e os documentos
em poder do(a) requerente, através do(s) depositário(s) indicado(s). Sem prejuízo, em qualquer diligência a ser realizada pelo
Oficial de Justiça no cumprimento desta liminar, nos termos do Art. 846, do Código de Processo Civil, independentemente de
requerimento, fica desde já, deferido o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário. Valerá a presente Decisão,
assinada digitalmente, como Mandado. Expeça-se o necessário. 2. Providencie-se a inserção da restrição judicial junto ao
sistema RENAJUD, se recolhida a taxa devida pela parte requerente. 3. Executada a liminar, na mesma diligência, cite-se a
parte requerida para querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. Art. 3º, §3º do Decreto-lei 911/69, com
a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04), ainda que tenha se utilizado da faculdade do Art. 56, §2º. Poderá a parte
requerida, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da apreensão, efetuar o depósito do valor integral da dívida
(RESP Nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. Art. 3º, §2º do Decreto-lei
nº 911/69, com a redação que lhe deu o Art. 56 da lei nº 10.931/04). 4. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a devolução
do mandado, ao sistema RENAJUD para desbloqueio, se o caso, liberando-se o veículo para transferência em nome do(a)
requerente ou de pessoa a quem ela indica venda extrajudicial (cf. Art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que
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