TJSP 24/01/2023 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
1323
ISABELA REGINA KUMAGAI DE OLIVEIRA (OAB 214333/SP)
Processo 0001874-14.2019.8.26.0306/03 - Precatório - Indenização por Dano Material - Sandra de Fátima Dosualdo - Vistos.
1- EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do requerente, com relação ao(s) depósito(s) do presente
incidente, conforme requerido. 2- Certifique-se nos autos principais o pagamento realizado. 3- Após, dê-se baixa no presente
incidente. 4- Int. - ADV: ISABELA REGINA KUMAGAI DE OLIVEIRA (OAB 214333/SP)
Processo 0001991-97.2022.8.26.0306 (apensado ao processo 1002762-92.2021.8.26.0306) (processo principal 100276292.2021.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Claudemir Rodrigues Goulart Junior - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Considerando a Manifestação da parte exequente de satisfação no recebimento de seu
crédito, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro que
procedi, por meio do sistema SISBAJUD, à solicitação de transferência do valor penhorado (R$ 1.052,11) para conta judicial e
a consequente liberação do valor excedente bloqueado nas contas bancárias do executado, conforme documento anexo. Após
a efetivação da transferência, EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente. Custas pela parte
executada, a qual ficará INTIMADA através de seu advogado para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias (R$ 171,30, 1%
sobre o valor do débito Guia Gare, Código 230-6 frise-se que os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 (cinco)
e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, tudo nos termos do Art. 4º, III da Lei nº 11.608/03). No
silêncio, INTIME-SE a parte, pessoalmente, pela via postal, no último endereço cadastrado nos autos, para recolhimento no
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), CLAUDEMIR RODRIGUES
GOULART JUNIOR (OAB 210174/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 0002041-31.2019.8.26.0306 (processo principal 3002999-73.2013.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Fabiana Francisca Leme - - Carlos Cesar Volpatti - Tayrone Urbano da Silva Herreira - - Fabio Rogerio
Costa de Souza - Vistos. Fls. 136/137: Ciência ao exequente acerca da resposta do ofício à Marinha do Brasil. No mais,
PROVIDENCIE a z. Serventia o encaminhamento dos ofícios à CVM (Comissão de Valores Mobiliários em São Paulo/SP) e
CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), nos termos da decisão de fls. 121. Int. - ADV: RODRIGO MARTINEZ
(OAB 274725/SP), PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP), FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB
234907/SP)
Processo 0002518-98.2012.8.26.0306 (306.01.2012.002518) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Determino as providências necessárias no sentido de que as empresas/instituições abaixo
descritas informem quanto à existência de Planos de VGBL ou PGBL, em nome do executado acima qualificado, informando-se
também os valores depositados. Na mesma oportunidade, em caso de existência de valores depositados, determino que seja
feito o bloqueio de tais valores até o limite do débito desta execução. Valor do débito: R$ 363.614,18 (trezentos e sessenta
e três mil e seiscentos e quatorze reais e dezoito centavos) atualizado em 02/05/2022. Empresas/instituições destinatárias
da presente determinação: SUSEP; BRADESCO CAPITALIZAÇÃO; Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg); OU qualquer outra empresa/instituição do mesmo
ramo de atuação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao exequente a impressão e o
encaminhamento do presente ofício. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0004912-73.2015.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - Michael Rodrigo Cardoso - Vistos. Ante o certificado pela serventia às fls. 447, retornem os autos ao Ministério
Público para manifestação. Int. - ADV: RODRIGO AUGUSTO SATIN BORGES (OAB 405593/SP)
Processo 1000008-46.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Gilberto Augustus de Souza - Vistos. 1- Fls. 123: Diante das frustradas tentativas de localização da parte passiva, defiro a
citação por edital, conforme requerido. Providencie a serventia. 2- Int. - ADV: DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM
JUNIOR (OAB 335035/SP)
Processo 1000123-33.2023.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Frigorifico Eldorado Riopretense Eireli
Me - Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da Citação. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do Art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar
dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Valerá esta Decisão,
assinada digitalmente, como MANDADO. 2. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, providencie a serventia tentativa de
penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, no exato valor indicado na exordial e caso o(a)
exequente tenha recolhido as respectivas taxas previstas no Art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada, caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária. Cumpra-se. 3. Entretanto, não localizado(s)
o(s) executado(s), o(a) exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se
aplicar o disposto no Art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO
HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
Processo 1000153-68.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - José Ronaldo Fantinato - Izaura Grola Fantinato - - Carlos Rogério Fantinato - - Fantinato e Fantinato Transporte e Logistica Ltda - Vistos. Trata-se de
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada
por José Ronaldo Fantinato e outros em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO, todos com qualificações
nos autos. É o breve relatório. DECIDO. É o caso de reconhecimento da incompetência deste Juízo. Isto porque, a matéria
objeto dos autos é típica de discussão no Juizado da Fazenda Pública, sujeita à competência absoluta, nos termos do que
determina a Lei nº 12.153/09, in verbis: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º