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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 1999

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

1999

bem como do valor referente à condução do Oficial de Justiça, ao Cartório para expedir a folha de rosto com a indicação das
principais peças, encaminhando-se à Central de Mandados. Cumpra-se a presente, servindo de mandado. Após a realização do
ato ou descumprimento pela não localização da parte, ao Cartório para cumprimento do Comunicado CG nº 1951/2017. Intimese. - ADV: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP)
Processo 0023044-30.2016.8.26.0344 (processo principal 1001860-98.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Cheque - A.A.B.H.U. - M.P.S. - N.T.E.G.N. - Vistos. Páginas 537/539: Defiro a habilitação. Anote-se. Por ora, cadastre-se
a pessoa jurídica E. DO NASCIMENTO TRANSPORTES EPP, CNPJ nº 03.033.929/0001-05, como terceiro interessado nos
autos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do terceiro às páginas 540/544. Intime-se. ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), SERGIO
HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP), ANNA GABRIELA DE
ARRUDA FELIX CERQUEIRA LEITE (OAB 351056/SP)
Processo 1000257-43.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivonete Bento Pereira - Vistos. Ante
a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada
pelos documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Igualmente,
recebo a petição e documentos de páginas 33/38 como emenda à inicial. Às anotações. Cuida-se de ação declaratória de
nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, promovida
por Ivonete Bento Pereira contra Banco Pan S/A, alegando a autora, em resumo, que foi surpreendida com o recebimento de
dois cartões de crédito de números finais 3010 e 6017, enviados pelo requerido, sendo que ambos tratam-se de cartões de
benefício consignado Pan. Aduz que nunca solicitou qualquer cartão de crédito ou qualquer serviço nesse sentido junto ao réu,
de modo que não efetuou o desbloqueio dos referidos cartões. Contudo, sem sua anuência, o requerido efetuou averbação
dos cartões em seus benefícios previdenciários, sendo que está realizando descontos mensais nos valores de R$ 60,60 e
R$ 85,69. Pede, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seus benefícios, a título de cartão de crédito
de RCC e RMC, sob pena de multa. É a síntese necessária. Decido. Plausíveis as alegações da requerente e levando-se
em consideração as consequências negativas que podem existir em decorrência do ato do requerido, a tutela provisória é
de ser deferida. Alega a autora que não solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável junto
ao requerido, não efetuando o seu desbloqueio. Pela análise dos documentos juntados conclui-se presente o risco de dano,
pois a requerente vem sofrendo descontos mensais em seu benefício. De outra parte, a permanência do sobredito desconto,
ante o valor dos proventos percebidos pela autora, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais
motivos, cabível a tutela provisória. Trata-se, ademais, de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, à evidência, não
se poderia exigir da requerente produção de prova. A par disso, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que a cobrança
poderá retomar o seu curso caso haja demonstração em sentido contrário. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência,
com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido Banco Pan S/A que se abstenha de efetuar
descontos nos benefícios previdenciários da autora, relacionados aos Contratos de Cartão de Crédito objetos da ação, no prazo
de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do
CPC. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando a autora de imprimi-la e apresentá-la ao requerido
para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: VIVIANNE
PEREIRA ALMEIDA (OAB 100445/PR)
Processo 1004037-93.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Eduardo Gonçalves Justino
- - Edilma Justino Botin - - Sebastião Luciano Botin - - Evandro Gonçalves Justino - - Alice Goncalves Justino - Vistos. Pág. 385:
Expeça-se novo mandado de averbação constando os dados necessários, conforme nota de exigência juntada à página 373.
Igualmente, expeça-se nova certidão de honorários, conforme requerido na página 386. Após, retornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: PATRICIA GALLO CUNHA (OAB 294398/SP)
Processo 1005088-76.2019.8.26.0344/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Clarice Domingos
da Silva - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a mensagem eletrônica e comprovante de pagamento de páginas 39/40.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias; em não havendo manifestação, entende-se o silêncio como concordância tácita da exequente
com o valor depositado, vindo os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 1010809-04.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Para apreciação ao pedido de páginas 96/97, apresentem as partes o Instrumento de Cessão de Crédito que engloba a presente
ação, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1014598-45.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Cooperativa Agrícola
Sul Brasil de Marília - Stefano Mullanu - Vistos. Recebo a petição de página 100 como emenda à inicial. Anote-se o valor dado
à reconvenção. Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena do não
recebimento da reconvenção. Int. - ADV: VALDIR TONIOLO (OAB 126472/SP), SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP)
Processo 1015963-37.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 1007395-95.2022.8.26.0344) - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fátima do Nascimento da Silva - Banco Bradesco S.A. - - Bradesco Promotora - Vistos.
Páginas 285/286: Defiro os quesitos apresentados pelo requerido, bem como a indicação de assistente técnico, salientando-se
que a cientificação do assistente técnico compete à parte. Anote-se. Acolho a estimativa apresentada pelo perito (página 279)
e fixo seus honorários em R$ 1.900,00. Outrossim, ante o depósito de página 290, intime-se o perito para designar dia, hora e
local para início dos trabalhos periciais, com tempo hábil à intimação dos interessados. Int. - ADV: ALESSANDRO DE MELO
CAPPIA (OAB 199771/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1016957-31.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Valdinei Jose de Oliveira e outro - Vistos. Declaro supridas as citações dos executados, ante o comparecimento
espontâneo aos autos, nos termos do § 1º do artigo 239, do CPC. Tendo em vista o pagamento do débito, declaro por sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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