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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 2001

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

2001

Julio - Vistos. Cuida-se de ação de Usucapião Especial Urbano que tem por objeto parte do imóvel pertencente à requerida,
que faz fundos ao terreno da autora objeto da Matrícula nº 61.641, a qual foi avançada na fase de construção. Portanto, a
Planta e o Memorial descritivo devem ser referentes a essa área que a requerente pretende usucapir. Assim, considerandose o deferimento da gratuidade, expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP solicitando a Certidão
atualizada do imóvel localizado na Rua Jericó, s/n, Bairro Altaneira Prolongamento, confrontante dos fundos dos lotes 6 e 7
da Quadra P da Vila Altaneira, esclarecendo que não consta nos autos o número de eventual Matrícula para realização de
pesquisa pelo ARISP. Igualmente, oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de Marília/SP (1º e 2º) para que remetam, a
este Juízo, certidões negativas de propriedade em nome da autora. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de página 66. No mais,
com a juntada da Certidão do Imóvel, será apreciado o pedido de elaboração da planta e do memorial descritivo, bem como das
demais informações quanto a área usucapienda efetivamente pretendida, conforme requerido. Int. - ADV: VERÔNICA CRISTINA
DOMINGOS CIRINO (OAB 463642/SP)
Processo 1018310-09.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roseli Lourenço da Silva
- Vistos. ROSELI LOURENÇO DA SILVA, qualificada nos autos, propõe a presente ação de concessão de auxílio-acidente
contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado alegando, em síntese, que sofreu acidente
de trabalho em 25 de janeiro de 2017 e, devido ao comprometimento físico, passou a receber o benefício de auxílio-doença
previdenciário no período de 10/02/2017 até 25/06/2017. Aduz que, devido à consolidação das sequelas oriundas do acidente,
cabia à perícia do INSS a avaliação da redução da sua capacidade laborativa e a consequente conversão em auxílio-acidente.
Contudo, o requerido pôs termo à prestação do auxílio-doença, sem, contudo, instituir o auxílio-acidente em favor do segurado,
desconsiderando o fato de que a sua reabilitação profissional se dera em cunho meramente parcial, face às sequelas permanentes
ocasionadas pelo acidente. Pede a procedência da ação. A inicial veio acompanhada dos documentos de páginas 14/48. Foi
determinada a emenda da inicial, bem como a juntada do comprovante de indeferimento do benefício e documentação médica
recente relativa às limitações alegadas, indicando a causa da incapacidade discutida na via administrativa, na forma do artigo
129-A, inciso II, letras a e c, da Lei nº 8.213/91 (páginas 49/51). Manifestação da autora na página 56 informando que ingressou
com pedido específico de auxílio-acidente, o qual ainda não foi analisado pelo requerido. É o relatório. DECIDO. A inicial é de
ser indeferida. No caso em tela, é evidente a falta de interesse processual para o restabelecimento do benefício pretendido.
Os documentos juntados com a inicial demonstram que, de fato, foi concedido auxílio-doença por acidente do trabalho em
10/02/2017, cujo benefício foi cessado em 25/06/2017 (página 36). Por outro lado, a presente ação visando a concessão
de auxílio-acidente foi ajuizada apenas em 11/11/2022 e não há nos autos o comprovante do indeferimento do benefício e
documentação médica recente da autora demonstrando a permanência das limitações descritas, conforme artigo 129-A, inciso
II, letra “a”, da Lei nº 8.213/91. Assim, mais de cinco anos depois, pede a autora judicialmente o benefício, sem que tenha o
resultado da perícia realizada pelo INSS. Contudo, não é possível afirmar, após tamanho lapso temporal, que o INSS negaria o
benefício, principalmente se houve agravamento do quadro clínico, que não foi levado à apreciação da autarquia. Essa situação
necessita de análise da matéria fática, ainda não levada ao conhecimento do INSS, a qual depende do conhecimento do pedido
postulado na ação judicial. Assim, ausente a comprovação de indeferimento do benefício contemporâneo à distribuição da ação
e da recusa da autarquia ré em conceder ou restabelecer o benefício, a ação merece ser extinta pelo indeferimento. Neste
sentido é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL Prévio requerimento administrativo Ação acidentária Auxílio-doença cessado
há mais de três anos Necessidade, principalmente por se tratar de limitação cuja evolução clínica se modifica no tempo, o
que constitui matéria fática ainda não levada ao conhecimento da Administração Tema 350 de Repercussão Geral no STF (RE
631.240) Precedentes da 17ª Câmara de Direito Público do TJSP. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP; Apelação
Cível 1012478-17.2021.8.26.0348; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). Ante o exposto, julgo extinto o presente feito o
que faço com fundamento no artigo 330, inciso III, e artigo 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Transitando em julgado, cumpra o Cartório o § 3º, do artigo 331, do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
Processo 1019844-85.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Ante
a devolução, negativa, da carta de citação da requerida de pág. 65, constando como “mudou-se”, manifeste-se a autora,
informando o atual endereço da requerida, bem como que deverá recolher nova tarifa postal ou diligência do oficial de justiça, se
for o caso. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2023
Processo 0002103-20.2020.8.26.0344 (processo principal 1009229-12.2017.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Mútuo - Raízen Combustíveis S.a. - Vistos. Observo que o aviso de recebimento (AR) juntado aos autos
(página 135), referente a carta citatória de página 134, foi assinada por terceiro estranho a lide. Assim, para evitar qualquer
alegação de nulidade, proceda-se a citação pessoal da parte ré no endereço constante à pág. 135, devendo a exequente
proceder o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado compartilhado, no prazo de 05 (cinco)
dias. Página 136: Ciência à exequente. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARINO TOFFOLI (OAB 210399/SP), JOAQUIM DE
CARVALHO (OAB 21076/SP)
Processo 1000142-56.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Página
126/127: Para a medida pleiteada, providenciar o exequente o recolhimento do valor necessário (02 taxas de R$ 16,00 Guia
F.E.D.T.J. Código 434-1 para cada pesquisa pleiteada, com exceção da Siel), nos termos do Provimento nº 2.462/2017, do
C.S.M., no prazo de 10 (dez) dias. Com a providência, remeter os autos para acesso e pesquisas de endereço junto aos
sistemas sisbajud e infojud. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000697-39.2023.8.26.0344 - Monitória - Duplicata - Disma - Distribuidora de Máquinas, Tratores e Implementos
Agrícolas Ltda - Vistos. Emende a autora a inicial para indicar o seu endereço eletrônico e o da requerida, bem como optar pela
realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento. Ressalta-se que a audiência será realizada através do CEJUSC, por meio virtualpor videoconferência,
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020, sendo
necessário para sua realização os endereços eletrônicos das partes e dos procuradores, bem como os telefones para contato.
Int. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Processo 1000710-38.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - As Imobiliária Ltda - Me - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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