TJSP 24/01/2023 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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as respectivas taxas, caso já não o tenha feito quando do seu pedido inicial. 4- Na inércia, ao arquivo provisório. Int. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP)
Processo 0005631-88.2022.8.26.0248 (processo principal 0004058-30.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Helena Yamada de Oliveira - Fica a parte credora intimada a proceder o recolhimento de nova
taxa de postagem (R$ 29,70) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça (R$ 102,78), de forma individualizada para o devido anexo
ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior intimação do devedor (pág. 24). - ADV: SANDRA
BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP)
Processo 0005933-20.2022.8.26.0248 (processo principal 1010393-04.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - José Seraphim - Vistos. Sob pena de rejeição liminar do requerimento, no prazo de 30 dias: a) instrua-se o
requerimento com cálculo discriminado do débito a executar, observando-se os requisitos previstos nos incisos II a VI, do art.
524, do CPC; Int. - ADV: LUIZ ANTONIO SERAFIM (OAB 58635/SP)
Processo 0005948-86.2022.8.26.0248 (processo principal 1007759-98.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Rosângela Aparecida Alves - - Marcos Alves da Silva - BANCO PAN S.A. - Vistos. 1- Intime-se
a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito indicado pela parte exequente, que
será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, na mesma proporção, caso o pagamento voluntário não ocorra no
prazo legal (artigo 523, CPC). 2- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte
executada, independentemente de penhora e nova intimação, apresente impugnação, em querendo (artigo 525, CPC). 3- Fica a
parte exequente advertida que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, dar-se-á início à fase de constrição de bens,
independentemente de sua nova intimação (artigo 523, parágrafo 3º, CPC). Portanto, no prazo de 30 dias, a parte exequente,
deverá: Apresentar cálculo atualizado do débito sob execução; Indicar bens a penhora, ou requerer quais pesquisas de bens
pretende fazer, recolhendo as respectivas taxas, caso já não o tenha feito quando do seu pedido inicial. 4- Na inércia, ao arquivo
provisório. Int. - ADV: MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 0005949-71.2022.8.26.0248 (processo principal 1004899-27.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tarin
Cristina Llaves Andrade - Casablanca de Indaiatuba Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - 3z Genebra Empreendimentos
Imobiliarios Ltda. - Vistos. 1- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito
indicado pela parte exequente, que será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, na mesma proporção, caso o
pagamento voluntário não ocorra no prazo legal (artigo 523, CPC). 2- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora e nova intimação, apresente impugnação, em
querendo (artigo 525, CPC). 3- Fica a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, darse-á início à fase de constrição de bens, independentemente de sua nova intimação (artigo 523, parágrafo 3º, CPC). Portanto,
no prazo de 30 dias, a parte exequente, deverá: Apresentar cálculo atualizado do débito sob execução; Indicar bens a penhora,
ou requerer quais pesquisas de bens pretende fazer, recolhendo as respectivas taxas, caso já não o tenha feito quando do seu
pedido inicial. 4- Na inércia, ao arquivo provisório. Int. - ADV: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB 205237/SP),
TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP)
Processo 0005974-84.2022.8.26.0248 (processo principal 1008419-92.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Plano Hospital Samaritano Ltda - Vistos. 1- Intime-se a parte executada, por carta ao endereço
em que efetuada sua citação ou endereço atual informado nos autos para, no prazo de 15 dias, pagar o débito indicado pela
parte exequente, que será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, na mesma proporção, caso o pagamento
voluntário não ocorra no prazo legal (artigo 523,CPC). 2- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora e nova intimação, apresente impugnação, em querendo
(artigo 525, CPC). 3- Fica a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, dar-se-á início à
fase de constrição de bens, independentemente de sua nova intimação (artigo 523, parágrafo 3º, CPC). Portanto, no prazo de
30 dias, a parte exequente, deverá: Apresentar cálculo atualizado do débito sob execução; Indicar bens a penhora, ou requerer
quais pesquisas de bens pretende fazer, recolhendo as respectivas taxas, caso já não o tenha feito quando do seu pedido inicial.
4- Na inércia, ao arquivo provisório. Int. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
Processo 0006015-51.2022.8.26.0248 (processo principal 1002830-95.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Airton Antonio Novachi - Antonio Carlos de Oliveira e outros - Vistos. Sob pena de rejeição liminar do
requerimento, no prazo de 30 dias: a) comprove-se o recolhimento da taxa de citação postal ou diligência do oficial de justiça; b)
nomine-se corretamente os documentos que instruem o incidente (arts. 524, I cc. 319, II, CPC). Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO
DE FREITAS LEITAO (OAB 118369/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP)
Processo 0006069-17.2022.8.26.0248 (processo principal 1009984-66.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Silva Mello Advogados Associados - Noemia Lopes de Menezes - Vistos. 1- Intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito indicado pela parte exequente, que será
acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, na mesma proporção, caso o pagamento voluntário não ocorra no
prazo legal (artigo 523, CPC). 2- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte
executada, independentemente de penhora e nova intimação, apresente impugnação, em querendo (artigo 525, CPC). 3- Fica a
parte exequente advertida que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, dar-se-á início à fase de constrição de bens,
independentemente de sua nova intimação (artigo 523, parágrafo 3º, CPC). Portanto, no prazo de 30 dias, a parte exequente,
deverá: Apresentar cálculo atualizado do débito sob execução; Indicar bens a penhora, ou requerer quais pesquisas de bens
pretende fazer, recolhendo as respectivas taxas, caso já não o tenha feito quando do seu pedido inicial. 4- Na inércia, ao arquivo
provisório. Int. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA MARQUES (OAB 156837/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0006074-39.2022.8.26.0248 (processo principal 1006377-07.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Schreiner e Serpeloni Advogados Associados - Epp - Darmo Aparecido da Costa - Vistos. 1- Intimese a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito indicado pela parte exequente, que
será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, na mesma proporção, caso o pagamento voluntário não ocorra no
prazo legal (artigo 523, CPC). 2- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte
executada, independentemente de penhora e nova intimação, apresente impugnação, em querendo (artigo 525, CPC). 3- Fica a
parte exequente advertida que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, dar-se-á início à fase de constrição de bens,
independentemente de sua nova intimação (artigo 523, parágrafo 3º, CPC). Portanto, no prazo de 30 dias, a parte exequente,
deverá: Apresentar cálculo atualizado do débito sob execução; Indicar bens a penhora, ou requerer quais pesquisas de bens
pretende fazer, recolhendo as respectivas taxas, caso já não o tenha feito quando do seu pedido inicial. 4- Na inércia, ao arquivo
provisório. Int. - ADV: CHRISTINO MOREIRA NETO (OAB 156014/RJ), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP),
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