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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 2015

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

2015

Processo 1000604-13.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Miria Amaral Pereira dos Santos - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida declarando-o relativamente incapaz, restando
incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado e administrar os seus bens enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos
termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe a curadora a parte autora, que deverá prestar
contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil
e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial,
três vezes, com intervalo de 10 dias. Custas processuais pela parte requerida, observada a gratuidade processual neste ato
concedida. Expeça-se termo de CURADOR DEFINITIVO. Deverá o curador nomeado imprimir o presente termo de CURADOR
DEFINITIVO e assina-lo fisicamente e guarda-lo consigo para eventual necessidade de comprovação, não necessitando de
junta-lo nos autos. Expeça-se Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Dracena - SP, devendo este
proceder a informação da interdição no assento de casamento/nascimento da parte requerida. Deverá a parte autora imprimir
o mandado e encaminha-lo ao Cartório de Registro Civil de Dracena SP. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.I.C. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP)
Processo 1000619-45.2023.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Flavio Augusto Ricardo Martins - Vistos.
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por Maria Lucia Ricardo Martins, viúva, falecida em 21/12/2022, tendo
deixado 02 filhos. Nomeio Flavio Augusto Ricardo Martins inventariante, independentemente de compromisso. Determino ao
advogado a correção do cadastro processual para incluir a herdeira Julia no polo ativo. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Informe o patrono do inventariante se está
representando a herdeira, em caso negativo, deverá identificar e declinar nome, endereço e qualidade da herdeira para fins de
citação. Para a apreciação pedido de assistência judiciária traga o inventariante o comprovante de rendimentos da herdeira Julia
e também providenciar a juntada das primeiras declarações, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC, em especial
o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro
supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável), deverá constar inclusive
nº da matrícula do imóvel, nos termos do artigo 620, inciso IV, alínea “a” do CPC e atribuir o valor venal ao imóvel, devidamente
comprovado nos autos e em caso de veículo deverá constar o valor segundo a tabela FIPE. Aguarde-se por 20 dias úteis e não
havendo atendimento acima, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB
192570/SP)
Processo 1000623-82.2023.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - Priscilla
Jacqueline dos Santos - Vistos. Considerando o Provimento CG nº 44/2017 publicado em 07/11/2017 que alterou o artigo 1289
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição. Assim,
deve a parte exequente realizar o seu peticionamento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual apenso ao
processo principal de fls 08/17, nos termos do provimento CG nº 438/2016 publicado no DJE em 4/04/2016, pag. 10. Intime-se.
- ADV: JOSÉ ANDRÉ MÓRIS (OAB 255160/SP)
Processo 1000666-19.2023.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - Neuza Zilda de Souza - Vistos. Para a apreciação
do pedido de Assistência Judiciária deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de rendimento (artigo 99, § 2º do
NCPC) ou carteira de trabalho para comprovar a sua situação de desemprego, não possuindo tais documentos, deverá juntar
aos autos a declaração de imposto de renda. Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP)
Processo 1000676-63.2023.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.M.F. - VISTOS. Emende a
parte autora a petição inicial para o fim de regularizar a procuração de fls. 10, que deve ser outorgada pelo menor representado
pela genitora. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, apresente a parte autora carteira de trabalho ou atestado de
rendimentos de sua genitora. Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
Processo 1000679-18.2023.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - Jose Aparecido Costa - - Maria Martin Costa - 1. Em
razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita a parte autora. 2. Trata de pedido de compartilhamento
da curatela de A.M.C entre a atual curadora M.M.C com o seu filho e irmão da interditada J.A.C. 3. Primeiramente, determino a
remessa dos autos a Setor psicossocial para a elaboração de estudo com todos envolvidos. Laudo em 20 dias úteis, contados
da remessa dos autos ao setor técnico. 4. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO MARAVALHAS DE
CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), DIEGO DE FARIA FERNANDES (OAB 398424/SP)
Processo 1000683-55.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão - N.B.M. - Vistos. 1. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários
dos conciliadores junto ao CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse desiderato
passa por uma valorização mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por uma opção
político-econômica, não pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela mesma criou
ou dele faz parte.O que não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante
trabalho de forma gratuita. Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho com
os custos de equipamentos de informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo
para prestar um serviço ao Judiciário e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não
seria ético por parte do Estado negar-lhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em
Números, edição 2020, p. 104, no Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando
se trata de comarcas do interior esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais
de 50%. Pela Resolução 809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10% das demandas de
forma gratuita (art. 2º, § 8º). Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo
Tribunal Federal se forma um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por
todos os ministros da quela Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a
mais crescente no Brasil. Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma
de resolução de conflito tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do
conciliador/mediador, por seu trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve
ser, senão afastado por antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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