TJSP 24/01/2023 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
2016
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de
despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante
do caso concreto, fracionar a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências do
oficial de justiça (que atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa mínima do conciliador
em 71,31 que pode, ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando pouco
mais de 35,00 para cada um. Observo que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos
(atuais R$3.300,00) são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com pouco mais deR$
35,00 ou R$ 71,31 reais para tentativa de solucionar seus próprios conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da
absoluta impossibilidade devidamente comprovada da parte necessitada, como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o
pequeno valor, de rigor a isenção total dessa despesa, não havendo nenhuma posição inflexível deste juízo, ficando facultada
à parte comprovar até um dia antes da data da audiência a impossibilidade de arcar com tal valor, o que fica determinado. E já
ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº 2221462-63.2021.8.26.0000 a 8º Câmara de Direito Privado, com
julgado recente em 09/12/2021. Neste sentido, há também precedentes recentes: JUSTIÇA GRATUITACONCESSÃO PARCIAL
DO BENEFÍCIO EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR ADMISSIBILIDADE EM TESE - Partindo-se da premissa de
que o juiz poderá conceder parcialmente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, mostrase admissível que a decisão concessiva do benefício exclua os honorários do conciliador - Caso concreto em que a decisão foi
pela concessão parcial, com a exclusão dos honorários do conciliador, fixados em R$65,00- Valor equivalente a 5.9% do salário
mínimo - Parte que sequer informou sua atividade profissional, eventual trabalho informal ou rendimentos obtidos - Decisão
mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221462-63.2021.8.26.0000; Relator (a):
Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro:08/10/2021). Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a)
em R$ 71,31patamar básico da Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser
pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que
será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3, conforme Portaria
do CEJUSC local. Trata-se de ação de Revisional de Alimentos e Regulamentação de Visitas. Por ser documento indispensável
à propositura da ação, segundo o artigo 320 do CPC, deve a parte autora juntar aos autos a certidão de nascimento do filho
menor. Providencie a autora a juntada do termo de acordo juntamente com o sentença homologatória ou a cópia da sentença
que consta o valor da pensão, processo de Divórcio das partes. Prazo para emenda: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da
inicial. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ALINE ALVES DE SOUZA (OAB 368517/SP), DÉBORA PASSOS (OAB
443234/SP)
Processo 1000912-49.2022.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Videira Ribeiro Loyola - Vistos. Aguardese por 90 dias e não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JEFERSON CEZAR DE OLIVEIRA SANTOS
(OAB 433547/SP)
Processo 1001083-68.2021.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.P.F. - - G.D.P. - A.S.S. - Fls.476/477.
Comprove a Dra. Kely Francelino Soares que cientificou a requerida da renúncia, nos termos do artigo 112 do NCPC. Após a
comprovação deverá a advogada continuar a representar a requerida durante os 10 dias seguintes, desde que necessário para
evitar-lhe prejuízo. Aguarde-se o prazo de manifestação da parte autora de fls.472 e a audiência designada. Intime-se. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP), KELY FRANCELINO SOARES
(OAB 405059/SP)
Processo 1001660-52.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.C.A. - Vistos.
Requisite informações sobre o endereço atual da representante legal da requerente pelo sistema INFOJUD e INFOSEG. Intimese. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: JOÃO MATHEUS GONÇALEZ NETO (OAB 243933/SP)
Processo 1002543-28.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - B.M.A. - - C.R.P.S. - Intimação da parte
autora. Proceda o(a) i. Advogado(a) a impressão do termo de guarda pelo sistema E-Saj e providencie a assinatura do guardião
nomeado, juntando cópia do documento, digitalizado, devidamente assinado, no prazo de 10 dias. - ADV: ARTUR EDUARDO
GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1002864-63.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.G.V. - A.C.R.V. - Vistos. Indefiro nova
pesquisa Sisbajud conforme solicitado às fls 562, considerando que os extratos bancários dos últimos três meses é suficiente
para demonstrar os rendimentos do autor, conforme determinado na decisão de fls 504/505. No mais, aguarde-se a vinda das
pesquisas Sisbajud e Renajud deferidas às fls 504/505 e a manifestação do autor sobre a informação do setor social. Intimese. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO
PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1002942-89.2022.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Nomeação - Miriam Pereira Domingos - Osmair Domingos
- VISTOS. Recolha a parte autora os honorários do perito médico que fixo em R$ 750,00, mediante depósito judicial, com a
resposta requisite a serventia a designação de data e após, intime-se o perito para designar data para a realização da perícia
médica que deverá ser realizada no Fórum local. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA FERREIRA DA
COSTA (OAB 388630/SP), DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1003016-53.2018.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Harumi Tan Endo - - Sakae Tan - Fernando Silva Tan - VISTOS. Aguarde-se por mais 90 dias, decorrido o prazo nova vista à inventariante. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP)
Processo 1004950-07.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Ramon Carrion Alonso - Larissa
Magron Carrion - - Luís Augusto Magron Carrion - - Levi Henrique Magron Carrion - HOMOLOGO, para que produza os jurídicos
efeitos, a PARTILHA apresentada nas fls. 60/69, destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por Cleusa
Maria Magron Carrion - óbito: 05.02.2022 (fls 04), atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou
omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença
transita em julgado na data da publicação. Diante do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e
Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive para os beneficiários da
Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para requerer
a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é
baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com
essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000,
j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família e o número de funcionários com
viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos formais para o cartório extrajudicial,
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