TJSP 24/01/2023 - Pág. 2597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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informe nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma como pretende ele que lhe sejam entregues os bens arrematados,
uma vez que seu endereço parece ser de Comarca diversa daquela onde se encontram os bens arrematados. Oportunamente,
será deliberado por este Juízo acerca da entrega dos bens arrematados, bem como sobre o levantamento do depósito da
arrematação em favor da parte exequente. Int. - ADV: HEBER DE MORAES (OAB 351161/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), PAULO SERGIO GAZOLA (OAB 283433/SP), CAMILA TIEMI
SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)
Processo 1000158-98.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudemir Eleuterio
- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além
disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. CITESE a parte requerida acima mencionada, através de carta “AR Digital” sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: MARCOS ROGÉRIO
ZANGOTTI (OAB 171252/SP)
Processo 1000376-63.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Érika Cristina de Freitas - Claro
S/A - Proc. nº 1000376-63.2022.8.26.0368 Fls. 380/399 e 400/442: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, diante da
apresentação do recurso de apelação pela autora, intime-se a apelada a apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem elas, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado -, com as cautelas
de praxe. De acordo com o artigo 1.010, §3º do CPC, o juízo de admissibilidade dos recursos será proferido pelo Tribunal. Int. ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1000446-80.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Neusa Lucente - Unibap - União Brasileira de
Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Proc. nº 1000446-80.2022.8.26.0368 Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC,
diante da apresentação do recurso de apelação pela requerida, intime-se a apelada a apresentar suas contrarrazões, no prazo
de 15 dias. Após, com ou sem elas, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado -, com
as cautelas de praxe. De acordo com o artigo 1.010, §3º do CPC, o juízo de admissibilidade dos recursos será proferido pelo
Tribunal. Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS),
JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000586-17.2022.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.O. - Proc. nº 1000586-17.2022.8.26.0368 Fls.
118: Defiro. Expeça-se nova carta de citação, no endereço apontado pela autora na petição, resultante da pesquisa de fls. 109.
Int. - ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 1000677-10.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Impulse Digital
Marketing Ltda - - Jessica Naomy Kuronuma - Vistos. Fls.92/95 e documentos de fls.96/98: primeiramente, no que tange às
intimações do advogado das requerentes referentes a este processo, anoto que foram feitas regularmente junto ao sistema SAJ,
uma vez que todos os despachos/decisões/atos ordinatórios proferidos nestes autos foram publicados no diário da justiça
eletrônico (dje), constando o nome do patrono das promoventes, Dr. Thomaz Daniel de Oliveira, OAB 95.327 PR (fls. 51, 57, 61,
65, 69, 81 e 85) quem, inclusive, vem atendendo às intimações realizadas no presente feito. Assim, não há qualquer correção do
cadastro a ser determinado por este Juízo, no que tange ao sistema SAJ, diante da regularidade das publicações realizadas via
dje, restando, portanto, prejudicado o pleito nesse sentido. No que tange ao E-SAJ, o advogado das autoras deve verificar as
pendências alegadas junto ao órgão próprio, para verificar a razão pela qual não vem recebendo as intimações digitais, uma vez
que este Juízo não possui acesso ao referido sistema (E-SAJ) para qualquer alteração. Considerando a manifestação tempestiva
das autoras, ora apresentada (fls. 92/95), não há qualquer prazo a ser devolvido; resta, assim, prejudicado o pedido também
nesse aspecto. Respeitante às guias, verifica-se que foram regularmente recolhidas aquelas correspondentes à taxa judiciária
(fl.77), taxa de mandato ( fl.73), e para citação da requerida Lucas Simão Nogueira ME, via correio (fls.74/75). Quanto à guia de
fl. 76, referente à expedição de precatória, foi constatado que a mesma não foi vinculada a este processo (fl.79); vale salientar
que referida guia deveria ser recolhida, pelas requerentes, no momento da distribuição da carta precatória, para que possa ser
vinculada ao Juízo Deprecado. Tal procedimento, no entanto, restou prejudicado, uma vez que, com a implantação da Central de
Mandados Compartilhada, a citação é feita através de mandado e não mais por intermédio de carta precatória. A par disso,
intimem-se as requerentes, na pessoa de seu advogado, via dje, para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o prévio
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para a oportuna citação do requerido SERASA, através de mandado, via Central
de Mandados Compartilhada. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Fls. 70/72 e 92/95:
recebo como emenda à inicial. Anote-se. IMPULSE DIGITAL MARKETING LTDA e JESSICA NAOMY KURONUMA ajuizaram a
presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de LUCAS SIMÃO NOGUEIRA ME e SERASA S/A, sob
alegação de os requeridos verificaram que seus nomes se encontram inscritos no cadastro de inadimplentes do SERASA, em
virtude de dívida inexistente. Salienta que referida inscrição do débito junto ao órgão SERASA, demonstra que os requeridos
agiram de má-fé e ardil e lançaram o nome da empresa no rol dos inadimplentes do SERASA. Argumenta, ademais, quanto à
requerente Naomi, que esta jamais teve relações comerciais com a requerida, sendo igualmente arbitrária o lançamento de seu
nome junto ao sistema SERASA. Narra, outrossim, que acessaram o sítio eletrônico do SERASA e, de fato, depararam-se com
as dívidas inscritas pela requerida LUCAS SIMÃO NOGUEIRA - ME em seus respectivos nomes (fls. 30/34 e 45/47 e 41/43),
uma vez que se tratam apenas de apontamentos acerca da existência de débitos em aberto registrados em nome dos
requerentes, junto ao sistema do SERASA. Destaca quea requerente Jessica notificou a SERASA acerca do apontamento
irregular (fl. 44), porém não obteve êxito. Ressalta que os requerentes têm urgência nas baixas das referidas inscrições junto ao
sistema do SERASA, uma vez que os apontamentos das dívidas causam efeitos deletérios, tais como protestos e anotações que
abalam o crédito e, no caso da pessoa jurídica, prejudica sobremaneira a aquisição de bens e demais prejuízos daí decorrentes,
configurando o evidente perigo de dano. Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgênciapara que para que seja a
requerida SERASA S/A obrigada a proceder à imediata exclusão do nome dos requerentes de seus cadastros de crédito, bem
como se abstenha de cobrar acerca das referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma
coercitiva, até ulterior deliberação deste Juízo. Juntou documentos (fls. 23/47). Aditamento à inicial (fls. 70/72 e 92/95) É o
relatório do necessário. DECIDO. Consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos fundamentais
para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada: (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito (fumus boni iuris); (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) inexistência de
risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste encadear de ideias, por todo alegado, bem como os documentos
apresentados, embora os parcos documentos acostados com a exordial, tenho por suficientes para garantir a plausibilidade aos
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