TJSP 24/01/2023 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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de seus procuradores. Valerá a presente como mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone
das partes ou, se o caso, informar sobre eventual impossibilidade técnica justificada. Em caso de impossibilidade técnica,
devidamente informada ao Oficial de Justiça e certificada, deverá o autor dos fatos comparecer às dependências deste Fórum
no horário designado, devendo a serventia providenciar o necessário para sua participação na audiência. Cite-se e intime-se,
consignando a advertência de que a ausência dos autores acarretará o arquivamento do processo (art. 7º, Lei nº 5.478/68) e o
prazo para contestar passará a fluir da data da audiência, caso não obtido acordo. Int. - ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA
BRAGA (OAB 201174/SP)
Processo 1000024-60.2023.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.A. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. Tratando-se de situação de fato existente, defiro a guarda provisória da criança
à genitora, sem prejuízo de posterior revisão na superveniência de novos fatos e eventual realização de estudo psicossocial.
Comprovado o vínculo de parentesco da criança com o requerido (fl. 17 e 18) e ante a presumida necessidade de receber auxílio
material do genitor, fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego/emprego
informa e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (bruto, descontado IR e INSS) em caso de emprego formal.
Os valores deverão ser descontados a partir da primeira remuneração do requerido acima indicado, posterior ao recebimento
do presente ofício, sob pena do crime de desobediência (art. 529, §1º do CPC e art. 22 da Lei 5.478/68) e vencidos no mesmo
dia dos meses subsequentes, mediante depósito a ser realizado na conta da genitora do menor no Banco Nu Pagamentos
Agência 0001 - conta 39929432-4. Os alimentos provisórios, caso o réu não esteja formalmente empregado, são devidos a
partir de sua intimação e vencidos no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito. Servirá o presente como ofício
à empregadora do réu, a ser entregue diretamente pela parte autora, comprovando-se o protocolo nos autos do processo,
no prazo de 10 (dez) dias. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de fevereiro de 2023, às 15h00min.
A audiência será realizada de forma virtual junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta
Comarca, por meio da plataforma Microsoft Teams. O link de acesso que segue ao final e as instruções necessárias para
participação da audiência serão enviadas aos endereços eletrônicos (e-mails) das partes, que deverão ser informados nos
autos. A fim de facilitar a comunicação com a parte para realização da audiência virtual junto ao Cejusc, deverá o oficial de
justiça, no ato da citação, anotar o endereço eletrônico (e-mail) e celular da parte ré. No caso de citação por carta AR, deverá a
parte ré comunicar no feito seu endereço eletrônico (e-mail) e celular ou informá-lo diretamente ao setor do CEJUSC (11) 45039805 (atendimento apenas por meio de mensagem do WhatsApp Business). Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade
do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir,
sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa mesmo
que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que as partes já tenham manifestado interesse de não participar
do ato (art. 334, §8º, CPC). Caberá ao patrono da parte autora providenciar o comparecimento de seu cliente à audiência
(art. 334, §3º, CPC). Deverá a parte ré, em até 3 (três) dias antes da realização da audiência de conciliação, informar o seu
e-mail para o envio do link. Cite-se o requerido, cientificando-o de que possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da
realização da audiência, para apresentar contestação, caso frustrada a tentativa de transação, ainda que não compareça ao ato,
sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá cópia da presente decisão como
carta AR em mãos próprias/mandado de citação. Findo o prazo para contestação ou com a manifestação da parte requerida,
conclusos. Observo ao cartório que, nas ações de família, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da cópia da
inicial, nos termos do §1º do art. 695 do CPC, assegurado ao requerido o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
INDEFIRO o pedido liminar de produção antecipada de provas com a quebra do sigilo bancário/fiscal do requerido. Conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, descabe a quebra de sigilo bancário ou fiscal com a finalidade
de fornecer elementos úteis à localização de bens do responsável pelos alimentos, eis que, na espécie, não se configura
o interesse da Justiça, mas o particular do próprio credor, que deve se utilizar dos meios adequados à localização, não se
justificando tratamento excepcional que venha a afastar a regra geral do sigilo (STJ - Ag 211569 / MG, j. em 21.03.2000, Rel.
Aldir Passarinho Júnior). Da mesma forma, a inviolabilidade do sigilo bancário é direito de extração constitucional (art.5º, incisos
X e XII, da CF), que somente admite relativização em hipóteses excepcionais arroladas pela Lei Complementar nº105/2001
e pela jurisprudência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DO
SIGILO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. Inviolabilidade desse direito, que somente admite relativização nas hipóteses previstas
na lei complementar nº105/2001. Excepcionalidade da medida, que, como regra, aplica-se apenas no âmbito criminal e não em
processos cíveis. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP Apel. 2106621-02.2014.8.26.0000, Rel. Alberto Gosson, 18 de agosto de
2014). Os demais pedidos referentes à localização de bens serão apreciados por ocasião da especificação de provas pelas
partes e saneamento do feito. Int. - ADV: SUELI RAMOS DOS SANTOS (OAB 395589/SP)
Processo 1000028-97.2023.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Família - Lucas de Jesus Pires - Vistos. Atribuo
segredo de justiça ao feito. Anote-se. Quanto ao pedido liminar, verifico que a guarda de fato é exercida pela genitora e que a
narrativa do autor é de acidente doméstico e intenso conflito envolvendo o fim do relacionamento do casal, o que não justifica, ao
menos neste momento, a alteração. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de alteração de guarda. No mais, o art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: SILAS SANTOS AMORIM (OAB 402440/SP)
Processo 1000030-67.2023.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Família - Lilian Paula Pires de Assis - Vistos. 1.
Defiro os beneficios da Justiça Gratuita à Autora. Anote-se. 2. Tratando-se de regularização de situação de fato, concedo a
guarda provisória do menor à requerente. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º