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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 2912

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

2912

exequentes buscam receber os valores a eles devidos a título de pensão, no período referente a setembro de 2020 a junho de
2021. Aduziram que a pensão foi fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo, mas o executado deixou de realizar o pagamento. O devedor apresentou justificativa.
Sobre tal alegação, manifestaram-se os exequentes. Sucintamente relatados, decido. Conheço da contestação de fls. 32/34 como
impugnação e a rejeito. Justifico. Conforme se infere dos autos, as considerações da parte executada são por demais genéricas
e, em momento algum, traz aos autos documentos que comprovem suas alegações. Ante o exposto, rejeito a impugnação e
determino o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Arisp a fim
de que sejam localizados bens passíveis de constrição, ficando desde já deferido o bloqueio, caso restem positivas. Apresente
a parte exequente, no prazo de 05 dias, demonstrativo atualizado do débito. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. ADV: TELMA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 431794/SP), MAIKON RIOS BARBOSA (OAB 323378/SP)
Processo 0000844-31.2022.8.26.0146 (processo principal 1001189-87.2016.8.26.0146) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - V.D.M. - I.J.M. - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Citese o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 63.286,11 (SESSENTA E TRES MIL E DUZENTOS E
OITENTA E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS) devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da
demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de penhora. Intime-se. - ADV:
ANDRESA MINATEL (OAB 168120/SP), MAX HENRIQUE BORASCHI (OAB 380334/SP)
Processo 1000028-95.2023.8.26.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.J.S. - - A.J.P. - Vistos. 1. Fl. 9
Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. Uma vez demonstrado o grau de parentesco pelos documentos juntados com
a inicial, a obrigação alimentar decorre do art. 1.694 do Código Civil e do princípio constitucional da paternidade responsável
(art. 226, §7º, CF). Além disso, a menoridade faz presumir a necessidade do alimentado. Diante da ausência de elementos
para apurar neste momento o grau de capacidade econômica da parte requerida, imponho-lhe a obrigação de pagar alimentos
provisórios, que fixo: (i) em caso de vínculo formal, em 30% (trinta) por cento dos rendimentos líquidos mensais, incluindo-se
adicional ou indenização de férias, 13º salário, horas extras e outros adicionais, excluindo-se apenas descontos de Imposto de
Renda e contribuições obrigatórias, FGTS e respectiva multa; ou (ii) em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal,
1/3 (um terço) do salário mínimo vigente por mês. O pagamento deverá ser realizado até o 10º dia útil de cada mês, servindo
o comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do(a) detentor(a) da guarda como recibo. Esta decisão valerá
como ofício, podendo ser encaminhado diretamente pela parte autora à empregadora do requerido, para que efetue o desconto
e transferência do numerário à conta corrente de titularidade da genitora A.J.P. Os dados bancários deverão ser informados no
ato da comunicação. O protocolo do ofício deverá ser demonstrado nos autos em até 10 (dez) dias. 3. Excepcionalmente, com
o objetivo de garantir a celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, considerando as restrições de pauta
desta Unidade Judicial. Havendo interesse das partes, a audiência de conciliação poderá ser designada, oportunamente. Citese e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC,
ficam as partes advertidas que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
5. Solicita-se aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a nomeclatura adequada para facilitar os
trabalhos da Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda. Intimem-se. - ADV: ARYELE GARCIA LAHR (OAB
412353/SP)
Processo 1000044-83.2022.8.26.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.L. - - B.G.R.S. - - J.G.R.S. - M.R.S.
- Vistos, Fls. 133/146: ciência às partes. 1. O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma
do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com
novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os
demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Nesse
contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual
(§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º). Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser
anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento,
contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda. Portanto, em preparação ao saneamento, e sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão,
(a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida
e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e
(d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2. Além disso, no mesmo
prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente,
(b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua
relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de
testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá
ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o
objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º,
CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo
as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos
como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam
aos aspectos acima indicados (“a” a “f”) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”.
3. Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar
a petição na categoria “Indicação de provas”, mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV:
FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP), FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP)
Processo 1000047-04.2023.8.26.0146 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - C.S.P. - Vistos. Trata-se de
ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. Providencie a parte autora a emenda à inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo, nos termos do art. 292, esclarecendo a composição do valor da causa, que fizera apenas
equivaler ao valor do bem partilhado no item “II, iv”, desconsiderando os valores dos demais. No ato, justifique pela juntada
de eventuais documentos de avaliação, retificação do valor e complementação do valor de custas e despesas de ingresso,
conforme o necessário, consignado que, nas ações em que haja partilha de bens, deve ser considerada, partindo de 10 UFESPs,
a respectiva faixa de valor do monte-mor (Item 6 em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria). Sujeito às penas dos arts. 290 e 321 do CPC, tornem-me oportunamente conclusos. Int. - ADV: ADRIANA LUNA
EVANGELISTA (OAB 383665/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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