TJSP 24/01/2023 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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dos autos físicos, facilitando a conferência pelo Juízo. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE LIMA (OAB 396032/SP), JIVAGO
VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP), ELISANGELA CRISTINA DA SILVA (OAB 193846/SP)
Processo 0002764-62.2021.8.26.0441 (processo principal 1000051-73.2016.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Adair Santos de Oliveira - Vistos.
Autos encaminhados à conclusão por equívoco. Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/
SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), ANDRÉ LUIZ RIBEIRO DA CUNHA (OAB 211723/SP), JOÃO ROBERTO
FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
Processo 0003207-76.2022.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tereza
Adriana Pedroso da Silva - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não
lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da lei processual civil, interpretada
à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Anote-se no SAJ. O artigo 561 Código de Processo Civil, que versa
sobre ações possessórias, dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo
réu; III - a data da turbação ou do esbulho IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda
da posse, na ação de reintegração. Pois bem, considero que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da
liminar de reintegração de posse, contidos no art. 561 do Código de Processo Civil. Em que pese ter a parte autora demonstrado
ser proprietária do imóvel, certo é que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que
não restou demonstrado o pretenso esbulho. No caso concreto, nada, por ora, autoriza o deferimento da liminar de reintegração
de posse, porquanto, em cognição sumária, não parecem estar caracterizados nem o esbulho possessório, nem os requisitos
elencados no aludido artigo do diploma processual civil. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido,
faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. Ademais, tratando-se de reintegração
de posse, e havendo notícia de contrato verbal entabulado entre os requeridos e o co- proprietário, a posse é tida como
devida, ao menos até que seja rescindido o contrato, momento em que será avaliado a posse indevida e poderá se apurar
eventuais quantias a serem ressarcidas. No caso dos autos a matéria somente poderá ser dirimida com a análise do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias. A ausência da contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: KÁTIA MESQUITA CORONADO (OAB 323053/SP), NORBERTO
BARUCH ZEITOUNE (OAB 269937/SP)
Processo 0003692-18.2018.8.26.0441 (processo principal 1001332-64.2016.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Obrigações - Antonio Carlos Sury - Maria Eugênia de Almeida - Lance Judicial Gestor Judicial - Vistos. Autos encaminhados
à conclusão por equívoco. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: OSCAR SANTOS DE
CARVALHO (OAB 247822/SP), WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/
SP)
Processo 0004124-47.2012.8.26.0441 (441.01.2012.004124) - Inventário - Inventário e Partilha - Dulcelí Gonçalves dos
Santos - Alexandrina Gonçalves Nardi de Souza - - Sylvio Nardi de Souza Junior e outro - Vistos. Aguarde-se homologação do
ITCM pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo prazo de trinta dias. Finco, manifeste-se o inventariante, em termos
de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO (OAB 59945/SP),
MARCELLA ANDRADE BUTIKOFER PACHECO (OAB 458756/SP), FERNANDA DE FREITAS MARIANO (OAB 237814/SP),
NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 1000050-44.2023.8.26.0441 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Mercadão Atacadista Comercial de Alimentos
Ltda - Vistos. Fls. 78/89: Recebo como emenda à inicial. Cite-se e intime-se eletronicamente a parte Ré, advertindo-a do prazo
para contestação (30 trinta dias úteis). Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem ela, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia,
deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se
manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III
em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
Processo 1000080-79.2023.8.26.0441 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Conservas de Palmito Corina
Itariri Ltda-me - Apresentada a contestação, procedo à intimação do(a) autor(a) para apresentação de réplica no prazo de quinze
dias. - ADV: ARNALDO FERAZO JUNIOR (OAB 144273/SP)
Processo 1000102-40.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Mauricio Antonio Peroti - Vistos. Fls. 98/99:
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e acolho-os no mérito. Com efeito, vislumbra-se a omissão apontada, que passo
a sanar para indeferir a tutela provisória requerida. Conquanto haja tese fixada pelo STF no julgamento do tema de repercussão
geral nº 1102, as alegações do autor não foram suficientemente comprovadas pela prova documental que acompanhou a inicial,
inviabilizando a concessão da tutela de evidência na forma do artigo 311, II, do Código de Processo Civil. Ademais, não estão
presentes os requisitos do artigo 300, do mesmo diploma legal, porquanto não vislumbro a urgência do pedido, máxime porque
o autor já recebe o benefício previdenciário, pretendendo tão somente sua revisão. Por fim, tratando-se de verba irrepetível
por sua natureza alimentar, e, portanto, havendo perigo de irreversibilidade da decisão, impõe-se o indeferimento da tutela de
urgência. Assim, prossiga-se como já determinado. Intime-se. - ADV: EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB 306443/SP)
Processo 1000179-49.2023.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Providencie o requerente emenda à inicial, a fim de comprovar nos autos o recebimento pelo requerido da notificação de fl. 61.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000188-11.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rodrigo Malagoli Filho
- 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não lhe permita arcar
com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da lei processual civil, interpretada à luz do artigo
5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Anote-se no SAJ. 2. Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito, ensina o eminente Professor
Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade
do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da
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