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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 3325

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

3325

utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria
da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p.
607). Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado
em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de seu deferimento.
Numa análise perfunctória dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida pelo autor. Pretende
o requerente obter a concessão de tutela de urgência consistente no custeio da internação e tratamento, conforme indicação
médica . Há nos autos verossimilhança das alegações do autor que comprovou a relação entre as partes e a negativa de
cobertura , bem como a indicação por profissional médico capacitado (fls. 24). Ademais, evidente o perigo de dano, uma vez
que a demora no cumprimento da obrigação pode acarretar danos irreversíveis à saúde do autor. Por fim, há possibilidade
de reversibilidade da medida, pois poderá a requerida solicitar o reembolso em caso de posterior improcedência dos pedidos
iniciais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré a obrigação de fazer, no prazo de 48
horas, consistente no custeio integral da internação e tratamento do autor, desde o início da internação, pelo tempo necessário
ao restabelecimento até ulterior deliberação médica, sob pena de imposição de multa diária. Servirá a presente, por cópia
digitada, como ofício a ser entregue pela parte autora. 3.Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, salientando
que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo,
atingir acordo e informar o juízo (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35/ENFAM). 4.Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a
do prazo para contestação (15 quinze dias úteis). Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e
presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem ela,
intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção. Intime-se. - ADV: RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG)
Processo 1000189-93.2023.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião Rodrigues da Silva - Vistos. Com
relação ao pedido elaborado pela parte autora, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do
Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar
a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso
no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, nos termos
do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de
necessidade do postulante, devendo o mesmo providenciar a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto
de renda atualizada, extratos bancários dos último três meses, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que
faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não atendimento, deverá, dentro no prazo acima estabelecido,
recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por derradeiro, destaco que o custo da prestação
jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas custas processuais,
e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o
custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos. Intime-se. ADV: DANIEL GUIMARÃES DE REZENDE (OAB 182156/SP)
Processo 1000696-30.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Renan Chaves de Almeida - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão que * Deverá a parte sucumbente comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (******verificar se é o caso). Sem prejuízo, ressalto que eventual
interesse no cumprimento de sentença deve ser feito por meio do procedimento previsto no Provimento 16/2016, que incluiu nas
Normas da Corregedoria os artigos 1285 e seguintes. O procedimento a ser seguido no sistema está detalhada no Comunicado
CG nº 438/2016, publicado em 05/04/2016. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, iniciado o cumprimento de sentença,
a serventia deverá providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação “cód. 61615”.
Após recolhimento das custas processuais ou eventual expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se, com
baixa, observadas as formalidades legais, uma vez que o prosseguimento, como dito no parágrafo anterior, ocorrerá em autos
apartados. Intime-se - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1000988-44.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Érica Reis de Oliveira
- Benedito Mariano Galvao Neto Me (Diegos Park) - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Primeiramente, cobrese diretamente a Ouvidoria do IMESC a resposta do ofício encaminhado às fls. 309/311, através de e-mail. Intime-se. - ADV:
ANDRE MARTINS DE SIQUEIRA (OAB 273285/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), SILVIO
ANTONIO PEREIRA VENANCIO (OAB 295299/SP)
Processo 1001032-34.2018.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Mon Village - Wanderson José Parreira - Decorreu o prazo legal sem a interposição de embargos/impugnação pelo executado.
Isto posto, procedo nesta data, por meio eletrônico, à ordem de transferência do valor bloqueado no Sistema SISBAJUD às fls.
313/319, já convertido em penhora, devendo ser depositado em conta judicial do Banco do Brasil S/A, agência número 2436-8,
ficando a disposição deste juízo. O protocolo eletrônico da transferência deverá ser juntado aos autos às folhas imediatamente
a seguir. Defiro a expedição de guia de levantamento do valor penhorado. - ADV: FELIPE GUIMARÃES DA SILVA (OAB 370040/
SP), BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP), MAYLIN MAFFINI (OAB 34262/PR)
Processo 1001032-34.2018.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Mon Village - Wanderson José Parreira - Vistos. Procedi nesta data à ordem de desbloqueio dos valores bloqueados junto ao
Sistema SISBAJUD, conforme protocolo a ser juntado a seguir. Intime-se. - ADV: MAYLIN MAFFINI (OAB 34262/PR), FELIPE
GUIMARÃES DA SILVA (OAB 370040/SP), BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP)
Processo 1001054-87.2021.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriella Arditi - - Eduardo Arditi - Vivian Arditi
- Brenda Vitoria Correia Arditi - Vistos. Intime-se a empresa Skysite Américas S.A. Para, no prazo de dez dias, apresentar os
depósitos judiciais efetuados a partir de julho de 2021, nos termos da petição de fls. 309/310, sob pena de desobediência. Com
a juntada, intime-se a inventariante. Intime-se. - ADV: DIEGO BACOCCINA CAVALCANTE (OAB 410672/SP), LUCIANA LOPES
DA SILVA (OAB 257808/SP), ROGERIO OLINDA CAVALCANTE (OAB 132869/SP)
Processo 1001071-89.2022.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.M. - - A.L.S. - A.C.R.M. Vistos. Interposta apelação, em juízo de retratação, mantenho a sentença apelada integralmente. Deixo de exercer o juízo
de admissibilidade cabível ao E. Tribunal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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