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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 3993

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TJSP 24/01/2023 - Pág. 3993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

3993

mês de agosto de 2021 até setembro de 2022. Anoto, de início, que o STJ tem decidido pelo acolhimento da pretensão de
se buscar a satisfação de crédito alimentar relativo a prestações presentes e pretéritas num mesmo processo. Entretanto, no
tocante às prestações atuais não haverá cumulação de tipos diversos de execução, e menos ainda em relação às prestações
pretéritas. Na verdade, no que concerne às prestações atuais, pelo que se depreende do entendimento do STJ, segue- e o
rito da execução especial com coersão pessoal, e no que tange às prestações pretéritas imprimir-se-á o rito da execução
por quantia certa, havendo portão cisão dos ritos dentro do mesmo processo. Esse entendimento só é relevante quando a
execução se fundar em título extrajudicial, no meu sentir. Vale, nesse passo, trazer à colação decisão proferida pelo STJ:
“Decisão. RECURSO ESPECIAL Nº 1988924 - SP (2022/0060890-7) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por H. DA S. G. E OUTROS
(H. e outros), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, da relatoria do Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE RITOS EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS MESCLA QUE GERA TUMULTO PROCESSUAL E, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMAM OS RECORRENTES,
ANDA NA CONTRAMÃO EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA
RECURSO NÃO PROVIDO (e- TJ, fl. 12). Diante deste quadro, determino o prosseguimento, no mesmo processo, de ambas as
execuções. Todavia, quanto às parcelas atuais se imprimirá o rito da execução especial, devendo o devedor ser intimado para
pagamento em 03 (três) dias sob pena de prisão, e às prestações pretéritas, o rito da execução por quantia. Assim, intime-se o
devedor com o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de prisão civil pelo prazo legal, bem como de ser levada a protesto o título exequendo, observando-se que a execução
somente será satisfeita com o pagamento do débito reclamado (prestações vencidas em agosto, setembro e outubro de 2022),
acrescido das prestações alimentícias que se vencerem dessa data até o efetivo pagamento. Anoto que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do executado é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento deste
“Cumprimento de Sentença” bem como as que eventualmente se vencerem no curso deste procedimento, conforme dispõe
o artigo 528, §7°, do CPC. Outrossim, no tocante às prestações alimentícias pretéritas, na forma e nos termos do artigo 513,
§2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o executado para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, relativo ao período anterior ao
mês de outubro de 2022. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de
Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, transcorrido o prazo
do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do
CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessárias para
intimação do devedor observando-se ambos os ritos (rito da prisão e rito da penhora). Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do
cumprimento desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição
Federal de 1988. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da as penas da Lei. Ciência ao
MP. Intime-se. - ADV: FERNANDA ALVES DE FREITAS (OAB 459094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2023
Processo 1021226-87.2022.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - O.S.N. - Edineia Yukie Nishimura de Magalhães E.S.N.T. - Anahir Terumi Nishimura - - Marcos Massayuki Nishimura - - Roberto Yoshikazu Nishimura - - Eunice Kazuko Nishimura
Aoki - - Elisabete Tiyoko Nishimura Kuroiwa - - Walter Takayuki Nishimura - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, por sentença,
para que produza seus regulares efeitos jurídicos, a partilha apresentada a fls. 100/108, o que faço com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, adjudico aos contemplados na partilha os seus respectivos
quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado,
expeça-se o formal de partilha, observando-se os termos do Provimento CG nº 14/2020, e intime-se as Fazendas Públicas
Federal, Estadual e Municipal. Nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019 é desnecessária a intimação da Secretaria da
Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes,
uma vez que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da
Fazenda Estadual SEFAZ. - ADV: TATIANA DESCIO TELLES SILVA (OAB 219977/SP)
Processo 1024275-39.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1012624-15.2019.8.26.0482) - Ação de Exigir Contas Inventário e Partilha - Espólio de Olga Intaschi Carvalho Cunha - - Romildo Carvalho Cunha - - Naia Carvalho Cunha - ANTE O
EXPOSTO, por sentença, JULGO BOAS as contas apresentadas pelo inventariante R.C.C. referente ao alvará judicial de fls.
1467 dos autos principais. Outrossim, julgo extinto este incidente de prestação de contas. Custas não são devidas. Certifique,
a serventia, o desfecho deste incidente na ação de inventário (processo n° 1012624-15.2019.8.26.0482) em tramite perante
este juízo. Transitada esta em julgado, lance-se a certidão correspondente (categoria 13, modelo 701 - Certidão - Trânsito
em Julgado com Baixa - Processo Digital) e após remetam-se ao rquivo definitivo, lançando-se no SAJ a movimentação “Cód.
61615”. - ADV: ROBSON DA SANÇÃO LOPES (OAB 226746/SP), FERNANDO ARENALES FRANCO (OAB 88395/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2023
Processo 0003402-94.2006.8.26.0482 (482.01.2006.003402) - Interdição/Curatela - Capacidade - F.R.S. - Fls. 1543 e 1546:
Dê-se vista ao Ministério Público. Imediatamente, determino ao desbloqueio do pagamento do benefício percebido por F.R.
Dos S., acima qualificado, levado a efeito através do ofício datado de 30/06/2021, cuja cópia deverá seguir anexa. Intime-se
a curadora para apresentar formulário a fim de possibilitar a expedição de mandado de levantamento eletrônico, referente aos
depósitos de fls. 1550/1551, excluída a 12ª parcela. Servirá esta decisão como ofício. - ADV: EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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