TJSP 24/01/2023 - Pág. 792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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julgamento da causa, não havendo necessidade de enfrentar as demais questões suscitadas, não sendo cabíveis embargos
de declaração (Enunciados 43 e 44 do II Fojesp). (fls. 28) Ademais, cabe salientar que foi editada a Lei Complementar nº
315/2022, em 18 de fevereiro de 2022, alterando dispositivos das Leis Complementares n.ºs 01, de 01 de abril de 1993 e 70, de
11 de abril de 2006 e passando a constar como base de cálculo para a incidência do percentual do adicional de insalubridade o
valor referente a 50% do Grau VII.1, Nível “A” do Anexo IV - Quadro de Referência Salarial constante da Lei Complementar nº
294/2020, conforme segue descrito: Art. 1º Os adicionais de insalubridade dos servidores do município serão reenquadrados a
nova tabela de vencimentos da Prefeitura Municipal de Itatinga, conforme parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. A nova
base de cálculo ocorrerá em percentuais que incidirão sobre 50% do Grau VII.1, Nível “A” do Anexo IV - Quadro de Referência
Salarial constante da Lei Complementar nº 294, de 10 de março de 2020. Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação ou afixação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de fevereiro de 2022. Art. 7º Ficam revogadas as Leis
Complementares n.ºs 272, de 18 de setembro de 2018 e 279, de 13 de fevereiro de 2019. Por sua vez, o autor apresenta em
sua memória de cálculo (fls. 45/46) a inclusão dos meses de fevereiro a junho do ano de 2022, os quais devem ser excluídos,
de acordo com a legislação municipal vigente (Lei Complementar 315/2022), a qual determinou os efeitos financeiros a partir
de 1º/02/2022. Dito isso, rejeito os embargos apresentados pelo executado, bem como o demonstrativo de cálculo do autor e
homologo como certo o valor da condenação em R$ 4.239,35, acrescidos de 10% de honorários advocatícios, perfazendo o total
de R$ 4.663,28 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos). Tendo em vista o Comunicado SPI nº
03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE,
preclusa esta decisão, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição de ofício
requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios, nos termos do comunicado mencionado, já que a Egrégia Presidência
do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em
formato digital. Após a parte exequente formalizar o incidente no sistema digital, deverá comunicar este Juízo para a serventia
expedir o RPV. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade
citada para a causa, sendo que, uma vez desatendida, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento
da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (Lei 12.153/09, art. 13). Intimem-se. - ADV: AMANDA GRUBISICH
BOTELHO (OAB 232950/SP), ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/SP)
Processo 0000586-98.2022.8.26.0282 (processo principal 1000453-73.2021.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sandro Pereira de Assis - Vistos. Fls. 54/58: trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Itatinga. Afirma que há excesso de execução, pois
o(a) exequente(s) elaborou(aram) suas contas incluiu na base de cálculo do adicional de insalubridade os valores recebidos a
título de horas extras, em desrespeito à coisa julgada, bem como as parcelas relativas ao ano de 2022, em desacordo com a Lei
Complementar nº 315/2022. O(s) exequente(s) defende(m) o acerto de seus cálculos (fls. 65/68). Decido. Recebo a impugnação,
pois presentes os seus pressupostos. A controvérsia restringe-se à discussão sobre os valores recebidos a título de horas extras
e as parcelas referentes aos meses de 2022, que se encontram inseridos no cálculo apresentado pelo exequente. Vejamos.
Constou na r. sentença trasladada às fls. 21/26: “... a) DECLARAR que o adicional de insalubridade a que faz jus a parte
requerente deve ser calculado em conformidade com o Anexo IV - Quadro de Referência Salarial (Referência/Padrão II “D”)
previsto na Lei Complementar Municipal nº 294/2020; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente os valores/
as diferenças de adicional de insalubridade atrasados(as) e vincendos(as) no decorrer da lide e até o devido apostilamento, bem
como seus reflexos no abono de natal, férias, 1/3 de férias e eventuais horas extras, acrescidos de correção monetária desde as
datas em que os respectivos valores deveriam ter sido pagos e de juros legais desde a data da citação, observada a prescrição
quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. (fls. 25/26) Ressalte-se ainda que a r.Sentença foi mantida integralmente pelo E.
Colégio Recursal da Comarca de Botucatu 2ª Turma Cível e Criminal, consoante se verifica no V. Acórdão de fls. 27/29, cujo
tópico final segue transcrito: “... Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso,mantendo a sentença pelos
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95,
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da Condenação.
(fls. 29) Ademais, cabe salientar que foi editada a Lei Complementar nº 315/2022, em 18 de fevereiro de 2022, alterando
dispositivos das Leis Complementares n.ºs 01, de 01 de abril de 1993 e 70, de 11 de abril de 2006 e passando a constar como
base de cálculo para a incidência do percentual do adicional de insalubridade o valor referente a 50% do Grau VII.1, Nível “A”
do Anexo IV - Quadro de Referência Salarial constante da Lei Complementar nº 294/2020, conforme segue descrito: Art. 1º
Os adicionais de insalubridade dos servidores do município serão reenquadrados a nova tabela de vencimentos da Prefeitura
Municipal de Itatinga, conforme parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. A nova base de cálculo ocorrerá em percentuais
que incidirão sobre 50% do Grau VII.1, Nível “A” do Anexo IV - Quadro de Referência Salarial constante da Lei Complementar nº
294, de 10 de março de 2020. Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, com efeitos
financeiros a partir de 1.º de fevereiro de 2022. Art. 7º Ficam revogadas as Leis Complementares n.ºs 272, de 18 de setembro
de 2018 e 279, de 13 de fevereiro de 2019. Por sua vez, o autor apresenta em sua memória de cálculo (fls. 47/48) a inclusão
dos meses de fevereiro a agosto do ano de 2022, os quais devem ser excluídos, de acordo com a legislação municipal vigente
(Lei Complementar 315/2022), a qual determinou os efeitos financeiros a partir de 1º/02/2022. Dito isso, rejeito os embargos
apresentados pelo executado, bem como o demonstrativo de cálculo do autor e homologo como certo o valor da condenação
em R$ 4.673,68, acrescidos de 10% de honorários advocatícios, perfazendo o total de R$ 5.141,04 (cinco mil, cento e quarenta
e um reais e quatro centavos). Tendo em vista o Comunicado SPI nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de
pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, preclusa esta decisão, providencie a parte exequente, no
prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios, nos
termos do comunicado mencionado, já que a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados
a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Após a parte exequente formalizar o incidente no
sistema digital, deverá comunicar este Juízo para a serventia expedir o RPV. O pagamento será efetuado no prazo máximo
de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, uma vez desatendida, será
determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (Lei
12.153/09, art. 13). Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/SP), AMANDA GRUBISICH BOTELHO
(OAB 232950/SP)
Processo 0000636-27.2022.8.26.0282/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Natalia
Cristina Martins Mazon - CAPSMIT - CAIXA DE APOS. E PREV. DOS SERV. MUN. DE ITATINGA - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV deverá ser
impresso e encaminhado à Entidade Devedora pelo exequente, que deverá ainda, comprovar nos autos seu protocolo no prazo
de 10 (dez) dias. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FERNANDO FABRIS THIMOTHEO
DE OLIVEIRA (OAB 285175/SP), AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º