TJSP 26/01/2023 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
1999
mediante acesso ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro
juntado. Int. - ADV: LILIANE ELIAS (OAB 95210/SP)
Processo 0508653-90.2013.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Limeira - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa
mediante acesso ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro
juntado. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1000004-64.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1000010-96.2018.8.26.0551 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Fls. 71 Defiro. Expeça-se o necessário, conforme requerido. Cumpra-se. Intime-se a parte
autora através do PORTAL. Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: ANGÉLICA DE MATTOS
GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/
SP)
Processo 1000052-23.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1000086-95.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora
on-line negativa mediante acesso ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de
valores retro juntado. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1000225-47.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1000232-44.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Admir Odécio Marrara
Filho - Vistos. Manifeste-se a parte contrária quando aos embargos de declaração interpostos nestes autos. Intime-se pelo
PORTAL. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB
50713/SP)
Processo 1000253-15.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1000338-98.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora
on-line negativa mediante acesso ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de
valores retro juntado. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1000488-79.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1000500-93.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1000591-52.2023.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Márcia Bertanha Cavichia - Vistos. Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados
aos autos não são suficientes para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição
dos autos. Ocorre que nenhum dos documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente
sofrida pelo autor, sendo necessários outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório
com apresentação de defesa pela requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos. Ademais, não se olvida
a inviabilidade de impor ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção
de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Declaratória de nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de
legitimidade dos atos administrativos que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um
exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’,
a fim de obter a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela
de urgência por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade
do ato administrativo atacado, o que somente seria possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte
contrária. A decisão agravada não comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com
a vinda da contestação, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com
a manifestação dos requeridos para melhor compreensão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel.
Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências
legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: KAHIK DE SOUZA BARBOSA (OAB 412744/SP)
Processo 1000604-85.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1000625-27.2023.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º