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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 - Página 2000

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TJSP 26/01/2023 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3665

2000

Vistos. Nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85, intime-se o Ministério Público para se manifestar, requerendo o que de
direito, no prazo legal. Após, tornem-me conclusos, com urgência. Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais,
através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 1000632-19.2023.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Marcos Aparecido Franco - Vistos. Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados
aos autos não são suficientes para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição
dos autos. Ocorre que nenhum dos documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente
sofrida pelo autor, sendo necessários outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório
com apresentação de defesa pela requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos. Ademais, não se olvida
a inviabilidade de impor ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção
de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Declaratória de nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de
legitimidade dos atos administrativos que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um
exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’,
a fim de obter a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela
de urgência por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade
do ato administrativo atacado, o que somente seria possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte
contrária. A decisão agravada não comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com
a vinda da contestação, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com
a manifestação dos requeridos para melhor compreensão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel.
Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências
legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: KAHIK DE SOUZA BARBOSA (OAB 412744/SP)
Processo 1000637-41.2023.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Wender da Silva Oliveira - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do
art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, consistente no cessamento
do pagamento da Contribuição de Assistência Médica cumulado com pedido de tutela antecipada, em que Wender da Silva
Oliveira move contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, pretendendo, em
suma, seja concedida a tutela antecipada para que cessem os descontos de seus holerites. Pois bem. O pedido de antecipação
da tutela deve ser deferido. A princípio, de rigor reconhecer que há tão somente autorização para o Poder Público instituir
contribuições sobre os vencimentos de seus servidores para custeio dos sistemas previdenciário e de assistência social, nos
termos elencados no art. 149, §1º, da Constituição Federal de 1988. Com efeito, há entendimento jurisprudencial de que o
servidor deve ter o direito de optar entre este e outros serviços de assistência médico-hospitalar, inclusive dos planos privados
de saúde existentes no mercado, e de somente pagar pelo serviço da sua escolha, conforme segue: CONTRIBUIÇÃO PARA A
SAÚDE. Policial Caixa Beneficente da Polícia Militar. Associação e Contribuição compulsória de 2% sobre os vencimentos dos
militares para a entidade de assistência médico-hospitalar Cruz Azul de São Paulo. Não receptividade do art. 31 da Lei estadual
nº 452/74 frente à Carta Magna de 1988. Ofensa ao art 5º, inciso XX da CF/1988. Inconstitucionalidade do dispositivo Autorizado
o desligamento do (s) autor (es) da condição de contribuinte (s) Inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição de
assistência médica e hospitalar. Restituição apenas das contribuições descontadas a partir da citação. Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - CR: 6625875400 SP, Relator: Antonio Rulli, Data de Julgamento: 15/10/2008, 9ª Câmara
de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2008). Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito
e diante do perigo de dano ocasionado por eventuais descontos indevidos sobre verbas de caráter alimentar, ANTECIPO os
efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR a cessação dos descontos realizados pela requerida, em folha de pagamento
da parte autora, referente ao custeio de assistência médica, a partir da citação, sob pena de multa cominatória mensal, que fixo
no mesmo valor dos descontos que forem irregularmente efetuados, em proveito das parte autora, nos termos do art. 537 do
Novo Código de Processo Civil. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula nº 410 do Superior
Tribunal de Justiça. Cite-se a parte requerida pelo PORTAL. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1000638-26.2023.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Jhonny Luiz Voltaine - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para
transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334,
§4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, consistente no cessamento do pagamento
da Contribuição de Assistência Médica cumulado com pedido de tutela antecipada, em que Jhonny Luiz Voltaine move contra
a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, pretendendo, em suma, seja concedida
a tutela antecipada para que cessem os descontos de seus holerites. Pois bem. O pedido de antecipação da tutela deve ser
deferido. A princípio, de rigor reconhecer que há tão somente autorização para o Poder Público instituir contribuições sobre os
vencimentos de seus servidores para custeio dos sistemas previdenciário e de assistência social, nos termos elencados no art.
149, §1º, da Constituição Federal de 1988. Com efeito, há entendimento jurisprudencial de que o servidor deve ter o direito
de optar entre este e outros serviços de assistência médico-hospitalar, inclusive dos planos privados de saúde existentes no
mercado, e de somente pagar pelo serviço da sua escolha, conforme segue: CONTRIBUIÇÃO PARA A SAÚDE. Policial Caixa
Beneficente da Polícia Militar. Associação e Contribuição compulsória de 2% sobre os vencimentos dos militares para a entidade
de assistência médico-hospitalar Cruz Azul de São Paulo. Não receptividade do art. 31 da Lei estadual nº 452/74 frente à Carta
Magna de 1988. Ofensa ao art 5º, inciso XX da CF/1988. Inconstitucionalidade do dispositivo Autorizado o desligamento do (s)
autor (es) da condição de contribuinte (s) Inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição de assistência médica e
hospitalar. Restituição apenas das contribuições descontadas a partir da citação. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente
provido. (TJ-SP - CR: 6625875400 SP, Relator: Antonio Rulli, Data de Julgamento: 15/10/2008, 9ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 24/10/2008). Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante do perigo
de dano ocasionado por eventuais descontos indevidos sobre verbas de caráter alimentar, ANTECIPO os efeitos da tutela
pretendida para DETERMINAR a cessação dos descontos realizados pela requerida, em folha de pagamento da parte autora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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