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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 - Página 1011

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TJSP 27/01/2023 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3666

1011

pedidos urgentes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000378-96.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Retirese a tarja de segredo de justiça. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se.
2. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento,
hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no
cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485,
inciso III). 3. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar
o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. 4. Fica desde
já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. 5. Providencie a
Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão
ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os
autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). 6. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000389-28.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.L.L.C. - Aquele que
integrar família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor,
sem comprovar despesas extraordinárias, não pode, em principio, ser considerado necessitado nos termos da lei. Ademais,
o fato do(a) requerente ter constituído advogado particular, sem se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB,
é indicio de que pode responder pelas custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Desta forma, a
declaração de pobreza, por si só, é insuficiente para o atendimento do pedido. Com base nisso, e nos documentos juntados,
INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao(à) requerente. Intime-se para que proceda à emenda da inicial no prazo de
15 (quinze) dias, recolhendo as custas e despesas da diligência para citação postal ou pelo Sr. Oficial de Justiça, sob pena de
indeferimento da inicial. - ADV: LUCIANA ANDRE MARTINELLI DE PAULA (OAB 437959/SP)
Processo 1000392-80.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Retirese a tarja de segredo de justiça. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se.
2. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento,
hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no
cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485,
inciso III). 3. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar
o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. 4. Fica desde
já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. 5. Providencie a
Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão
ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os
autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). 6. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. - ADV: HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000394-50.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elaine
Cristina Arruda Emiliano - - Anderson Morais da Silva - Emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento, corrigindo o valor da causa para que conste o valor atualizado do contrato, nos termos do artigo 292, inciso II do
CPC, bem como complementando o recolhimento das custas iniciais. Cumprido o parágrafo anterior, tornem os autos conclusos
para apreciação do pedido de tutela antecipada. Decorrido o prazo sem o cumprimento, nos termos desta decisão, a petição
inicial será indeferida, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: HELEN VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 477657/SP)
Processo 1000396-20.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Retirese a tarja de segredo de justiça. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se.
2. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento,
hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no
cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485,
inciso III). 3. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar
o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. 4. Fica desde
já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. 5. Providencie a
Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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