TJSP 27/01/2023 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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da notificação: Mudou-se). Diante desse panorama e arrimada na jurisprudência desse E. TJSP, entendo que não se afigura
razoável exigir-se da fiduciante que proceda a uma incansável e provavelmente infrutífera busca pela identificação do logradouro
onde atualmente reside a contraparte em mora para que possa manejar os instrumentos que lhe confere a lei para a perseguição
da satisfação de seu crédito. Mister obtemperar, ainda que, a própria legislação, relativizando o rigor da formalidade prevista,
expressamente assinala que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
É certo que o objetivo da norma se dirige a compelir o fiduciante a tentar interpelar previamente o alienatário, sobretudo para
possibilitar a purgação da mora como forma de preservar os interesses de ambas as partes e a comutatividade do contrato. O fato
de o inadimplente contemporaneamente residir em endereço diverso daquele indicado no contrato e não informado ao credor não
pode ser aceito como apto a obstar a constituição da mora, sob pena de se privilegiar o devedor com sua própria torpeza. Nesse
sentido, já decidiu o E. TJSP, conforme se extrai do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA
E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR
NO CONTRATO. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. Para efeito de constituir o
devedor em mora, válida é a notificação remetida para o mesmo endereço constante do contrato e que nele foi entregue, pouco
importando que terceiro a tenha recebido ou o devedor se mudado (...) (Agravo de instrumento nº 2236066-05.2016.8.26.0000,
Rel. Des. Adilson de Araujo, d.j.: 14/02/2017) Diante do exposto o documento juntado pelo autor comprovou a mora do devedor
em mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos
termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o
cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e
devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão
da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual
de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). Requisito à Polícia Militar as providências necessárias
no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já
autorizado o arrombamento, se necessário. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio
recolhimento das custas necessárias. Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificandose, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ. Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o
recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05
(cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). Nos próximos peticionamentos, atentemse os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214
e 216 do CPC. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000365-97.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Verifico
que não é o caso de tramitação do feito em segredo de justiça, razão pela qual, retire-se a tarja. 1. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos
do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. 2. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o
cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e
devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da
desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). 3. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias
no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde
já autorizado o arrombamento, se necessário. 4. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o
prévio recolhimento das custas necessárias. 5. Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020,
certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ. Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se
pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo
de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). 6. Nos próximos peticionamentos,
atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando
os artigos 214 e 216 do CPC. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000373-74.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se.
2. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento,
hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no
cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485,
inciso III). 3. Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar
o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. 4. Fica desde
já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. 5. Providencie a
Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Efetuada a “queima” da guia, cumpra-se a presente decisão. Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão
ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inercia, certifique-se o tornem os
autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ). 6. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
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