TJSP 27/01/2023 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
2007
executada, intime-se a parte exequente para indicar o paradeiro do bem. 8.3. Efetivada a penhora 8.3.1. Lance-se a constrição
junto ao sistema RENAJUD; 8.3.2. Designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá
apresentar sua defesa por meio de embargos (art. 53, § 1º, Lei 9.099/95). 8.4. Não sendo possível o acordo, se a parte exequente
deverá se manifestar, no ato da audiência, quanto: 8.4.1. Ao interesse na adjudicação antecipada, hipótese em que deverá
efetuar o depósito da diferente entre o valor do bem e o valor da dívida. 8.4.2. Designação de leilão para o bem penhorado. 9.
Caso seja localizado imóvel em nome da parte executada: 9.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de trinta (30)
dias, comprove que o bem localizado não se trata do único imóvel da parte executada. 9.1.1. Não comprovado que a parte
executada possui outros imóveis além daquele indicado na pesquisa, fica desde já INDEFERIDA a penhora, por se tratar de bem
de família, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90. 9.2. Comprovado que não se trata de imóvel único, providencie a Serventia
a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas, mediante
pagamento de boleto bancário gerado pelo sistema, que ficará juntado aos autos para que a parte providencie ou requeira a
impressão. 9.2.1. Caso a parte exequente seja beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do pagamento destas custas,
providenciando a Serventia a averbação. 9.2.2. Caso não seja efetuado o pagamento do boleto no prazo, a penhora não ficará
averbada no registro do imóvel, motivo pelo qual não haverá presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 9.3. Tratandose de bem imóvel, ficará nomeado o atual possuidor do bem como depositário, nos termos do artigo 840, § 2º, do Código de
Processo Civil, independentemente de outra formalidade, com as responsabilidades do encargo de administrador previstas no
artigo 161 do Código de Processo Civil. 9.4. Não sendo possível a averbação da penhora na forma supra, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo
ofício imobiliário, mediante o recolhimento das custas devidas. 9.5. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o
interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências
acaso formuladas. 9.6. Designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá apresentar sua
defesa por meio de embargos (art. 53, § 1º, Lei 9.099/95). 9.7. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual(is) cônjuge, de
credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil, para que,
querendo, apresentem defesa por meio de embargos de terceiro. 9.8. Havendo gravame na escritura do imóvel em favor da
Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar a ciência inequívoca desta, mediante intimação pessoal, sob pena de
nulidade. 9.9. Caberá à parte exequente indicar os endereços para cumprimento do quanto determinado nos itens 5 e 6, sob
pena de nulidade. 9.10. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a
declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
9.11. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 9.12. Por fim, deverá manifestar se deseja: 9.12.1. A
adjudicação, ficando ciente de que, em caso positivo, sendo o valor do bem superior ao do débito, deverá depositar de imediato
a diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, § 4º, I, CPC); 9.12.2. A alienação, devendo, neste caso, requerer e
providenciar o necessário para sua efetivação. 10. Localizados outros bens nas pesquisas, intime-se a parte exequente para
manifestação. 11. Não sendo localizados bens nas pesquisas realizadas, cumpra-se o disposto no próximo tópico. EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS 12. Expeça-se alvará, com validade de noventa dias, para que a parte exequente
realize as pesquisas de bens que entender necessárias. 13. Decorrido o prazo de noventa dias sem que haja indicação de bens
pela parte exequente, cumpra-se o disposto no próximo tópico. EXPEDIÇÃO DE MANDO DE PENHORA 14. Expeça-se mandado
de penhora ou carta precatória para localização de bens em nome da parte executada. 15. Sendo localizados bens, manifestese a parte exequente quanto: 15.1. Ao interesse na adjudicação antecipada, hipótese em que deverá efetuar o depósito da
diferente entre o valor do bem e o valor da dívida. 15.2. Designação de leilão para o bem penhorado. 16. Não sendo localizados
bens pelo Oficial de Justiça, todos os meios à disposição do Juízo foram esgotados, devendo os autos tornarem conclusos para
extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. DEMAIS DELIBERAÇÕES 17. Ficam, desde já, INDEFERIDOS: 18.1.
Revendo posicionamento anterior e respeitado entendimento jurisprudencial em sentido contrário, a penhora de salário da parte
executada, mesmo em casos de execução de honorários advocatícios, face o quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1.815.055. 18.2. A penhora de bem gravado em contrato de alienação fiduciária, por não integrar
o patrimônio do devedor fiduciante. 18.3. Revendo posicionamento anterior e respeitado entendimento jurisprudencial em
sentido contrário, a penhora de eventual crédito que a parte executada tenha direito em contrato de alienação fiduciária, por se
tratar de procedimento complexo e demorado, eis que necessário que o credor fiduciário resolva o contrato em face do devedor
fiduciante inadimplente e, após a alienação do bem, eventual saldo remanescente será revertido em favor do devedor, o que não
se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95; 18.4. A penhora de percentual de faturamento e/ou
rendimentos de empresa ou de penhora de dinheiro na boca do caixa, posto que tal tipo de penhora, prevista no artigo 866 do
Código de Processo Civil, trata-se de procedimento complexo, eis que se mostram imprescindíveis para sua realização a
elaboração de um plano de pagamento e a nomeação de um administrador, conforme disposição dos §§ 1º e 2º do citado
dispositivo legal, obrigações legais que se mostram incompatíveis com a simplicidade do rito da Lei 9.099/95; 18.5. Pedidos de
pesquisas de bens em outros sistemas que não os indicados nos itens 1 e 7, as quais poderão ser realizadas pela própria parte
exequente, mediante o alvará determinado no item 12. Int. - ADV: ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB
217104/SP)
Processo 1006700-06.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Wander Dutra Fonseca - Pelo presente ato ordinatório, fica a parte Requerente intimada a se manifestar, no prazo
de cinco (05) dias, sobre a citação/intimação negativa da parte contrária. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB
464069/SP), ÁLVARO NATÃ VIDAL DE SOUSA (OAB 465137/SP)
Processo 1007281-21.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benjamim
Xavier dos Reis - Banco Pan S/A - - Imperio Consignado Ltda - Vistos. Não houve o integral cumprimento da decisão de páginas
353 pelos autores. Assim, aguarde-se por 10 (dez) dias a informação acerca de todos os contratos atualmente ativos em nome
das requeridas e as respectivas parcelas que estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Após, conclusos para
apreciação do pedido de antecipação da tutela. Int. - ADV: SHIRLEY ROSA (OAB 311524/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO (OAB 203832/RJ)
Processo 1008327-45.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Wallace Luis da Silva Gaspar - Anderson Fossa Veículos Eireli -Abs Multimarcas - Intimem-se as PARTES para se manifestarem
nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 1) a parte REQUERIDA: informar se tem proposta de acordo e seus termos; 2)
as PARTES: 2.1) informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as; 2.2) informarem EXPRESSAMENTE se
têm interesse na realização de audiência de conciliação, indicando o endereço de E-MAIL válido para recebimento de link
de acesso para realização de audiência virtual de tentativa de conciliação, a ser designada posteriormente. Nos termos do
Comunicado CG 284/2020, a audiência será realizada através da ferramenta Microsoft Teams, sendo desnecessário o download
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º