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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 - Página 2488

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TJSP 27/01/2023 - Pág. 2488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3666

2488

Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para regularização da exordial, apresente
a parte autora cópia de seu ato constitutivo/contrato social, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI
(OAB 278058/SP), JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP)
Processo 1000497-61.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Waldecy de Souza de
Moraes - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual e da tramitação prioritária. Anote-se. Para adequação do
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: RUDY APARECIDO DE
ASSIS GONÇALVES (OAB 380572/SP)
Processo 1000509-75.2023.8.26.0302 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - F.F.S. - - G.O.S. - - E.A.O.S.
- - J.O.S. - Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 1/8
e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com
resolução do mérito. Expeça-se e encaminhe-se o ofício ao INSS determinando que o desconto a título de pensão alimentícia
junto ao benefício do primeiro requerente seja reduzido para o valor de R$ 200,00 até a data limite de maio de 2023. Homologo
a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data e adotadas as cautelas
de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). Defiro aos autores os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. PRI. Jaú, 23 de janeiro de 2023. - ADV: CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB
407535/SP)
Processo 1000518-37.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Waldecy Souza de Moraes
- Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual e da tramitação prioritária. Anote-se. Para adequação do rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: RUDY APARECIDO DE
ASSIS GONÇALVES (OAB 380572/SP)
Processo 1000522-74.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Waldecy Souza de Moraes
- Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual e da tramitação prioritária. Anote-se. Para adequação do rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: RUDY APARECIDO DE
ASSIS GONÇALVES (OAB 380572/SP)
Processo 1000526-14.2023.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Em razão dos argumentos deduzidos pela parte autora, excepcionalmente, defiro a tramitação em segredo de justiça até a
efetivação da medida com o objeto na garantia da efetividade da prestação jurisdicional. Comprovada a existência do contrato
de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do veiculo indicado
no pedido inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas
mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força policial. Defiro desde
já a respectiva ordem de arrombamento, caso tal medida se faça necessária no ato de cumprimento da presente, devendo de
tudo o Sr. Oficial de Justiça certificar e fazer constar do respectivo auto circunstanciado. Efetivada a medida cite-se o requerido
para até em quinze (15) dias , contestar a ação obrigatoriamente através de advogado ,ou ainda, no prazo de cinco (5) dias
do cumprimento da liminar , promover o pagamento integral da dívida pendente segundo os valores apresentados na inicial,
caso pretenda a restituição do bem livre de ônus. Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a
propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei no 911/69). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado, competindo ao autor
providenciar os meios necessários junto ao oficial de justiça encarregado do ato. Após a expedição do mandado, exclua-se a
tarja urgente. Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69,
acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o depósito da taxa judiciária, para acesso ao sistema RenaJud, em
10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial
de Justiça, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização
de endereços do réu, devendo o autor quando do pedido, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Bem objeto da busca e apreensão: PEUGEOT/208 ACTIVE
PACK 1.6, ano 2014, cor BRANCA, chassi nº 936CLNFNWFB016596, placas prefixo FAU4198. Int. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000531-36.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Intime-se o autor Banco Bradesco S/A , na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias, regularize as custas e
taxas de ingresso, tendo em vista o recolhimento a menor às fls. 43/44, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento
no artigo 485, IV, e 321, do Código de Processo Civil . Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000568-63.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Passalacqua Industria e
Comercio Ltda. - Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida constante da
exordial (R$ 13.729,26). Fixo, em 10% sobre o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelos
executados. No caso de integral, pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,
§1º, do CPC). O executado, independentemente de penhora, poderá opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada ao autos do mandado ou aviso de recebimento da carta de citação. No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagarem o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Ausente pagamento ou indeferida a proposta, seguir-se-ão
os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). Intime-se.
- ADV: CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP)
Processo 1000585-02.2023.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Primeiramente, providencie-se a exclusão da tarja “segredo de justiça”, posto que ausentes as hipóteses legais para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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