TJSP 27/01/2023 - Pág. 6139 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à
audiência. Indefiro o pedido de relativização do prazo para apresentação do rol de testemunhas, tendo em vista que o processo
penal prevê um prazo de 10 (dez) dias para a resposta defensiva, lapso temporal suficiente para preparar entre outros fatores o
rol de testemunhas. De mais a mais, certifique a serventia o cumprimento integral das deliberações constantes do recebimento
da ação penal, devendo também providenciar, se o caso, a folha de antecedentes e respectivas certidões, cobrando eventual
laudo pericial pendente de anexação nos autos. Providencie a serventia o expediente necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
NICOLAS CUTLAC (OAB 82836/SP)
Processo 0001472-22.2022.8.26.0404 (processo principal 1003027-96.2018.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecido de Jesus Dutra - Vistos. 1. Apresentado o cálculo do valor
da condenação (fls. 7/16), o Instituto Nacional do Seguro Social foi devidamente intimado, nos termos do art. 535, caput do CPC
(fls. 20/22), e às manifestou estar de acordo com os cálculos (fls. 23/25). 2. Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de liquidação
apresentado a fls. 7/16 deste Cumprimento de Sentença n. 0001472-22.2022.8.26.0404, como valor a ser pago à parte autora, ou
seja, a quantia de R$24.390,10 e sucumbência no valor de R$2.083,47, totalizando R$26.473,56 (para o mês de setembro/2022)
a ser atualizada integralmente na data do pagamento, considerando se tratar de crédito de natureza alimentar (STF 1ª Turma,
RE 195.819-7-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 7.5.96, v.u. DJU 1.7.96, p. 23.888). 3. Transitada em julgado, expeçam-se ofícios
requisitando os pagamentos. 4. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO (OAB 267664/SP)
Processo 0001511-19.2022.8.26.0404 (processo principal 1000694-74.2018.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Antônio Barbim - Nesse contexto, considerando que o título
executivo prevê expressamente que “a matéria relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros [...] deverá ser
apreciada no momento da execução do julgado” (fls. 355), suspendo o processo até que a questão seja definida pelo STJ no
bojo do Tema Repetitivo 1124. Caberá às partes, no momento oportuno, o ônus de provocar o juízo pela retomada do feito.
Intimem-se. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0001667-07.2022.8.26.0404 (processo principal 1002374-60.2019.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Agnaldo Valério - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls.
39/54: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL
HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP), ROBERTO DE LARA SALUM (OAB 255824/SP)
Processo 0001729-47.2022.8.26.0404 (processo principal 1002182-93.2020.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.M.B. - - B.R.M.B. - R.A.B. - Posto isso, acolho a
justificativa oposta às fls. 12-17, devendo então o processo seguir pelo rito da penhora, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC.
2.) Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se em termos de prosseguimento processual, juntando
aos autos memória de cálculo atualizada. Intimem-se. - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP), SEBASTIAO
ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP)
Processo 0002872-76.2019.8.26.0404 (processo principal 0002540-51.2015.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.J.S.C. - - L.G.S.C. - C.C. - Vistos. 1. Fls. 213/215:
observa-se que já foi efetuada a inclusão do nome do defensor indicado a fls. 213 no cadastro destes autos. 2. Fls. 216/217:
expeça-se a certidão de honorários conforme determinado a fls. 205 e, após, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Int. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/SP), PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP), MARCELO
JORGE DIAS DA SILVA (OAB 71048A/RS)
Processo 0003158-64.2013.8.26.0404 (040.42.0130.003158) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo
de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - Ana Maria Fernandes de Oliveira - Vistos. 1. Efetivado
bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 270/286), a parte executada apresentou impugnação, sob fundamento de
que a constrição recaiu sobre conta poupança e aposentadoria (fls. 289/293). No entanto, os extratos apresentados da conta
corrente não demonstram a origem do numerário, o que impede a verificação pelo Juízo da veracidade de suas alegações.
Logo, sob pena de rejeição da impugnação, determino que a executada traga aos autos os extratos da conta corrente indicada
na impugnação de julho e agosto de 2022. Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. 2. Do que for juntado, abra-se vista
dos autos à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, retornando depois os autos conclusos para decisão.
3. Fls. 358/361: Oficie-se conforme requerido, ficando a retirada e distribuição por parte do exequente, não beneficiário da
gratuidade da justiça. Consigne-se no ofício o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAUÊ
TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), THAMI DOS SANTOS REQUENA (OAB 363873/SP), VINICIUS RIBEIRO
SANTOS (OAB 441361/SP)
Processo 1000081-15.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - C.S.F.S. - F.C.S. - F.C.S. - C.S.F.
- Vistos em saneador. 1. Tratando-se de substabelecimento sem reservas de poderes, promova a serventia o cadastro da
nova procuradora para atuar em nome da parte autora (fls. 3614). 2. A preliminar envolvendo nulidade do ato citatório resta
superada em razão da regular apresentação de defesa pela ré, inclusive com pedido reconvencional. Assim, não tendo ocorrido
qualquer prejuízo à parte ré, desnecessária a repetição do ato ou qualquer outra providência pelo Juízo (CPC, art. 282, §
1º). 3. A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça comporta rejeição. Com efeito, a impugnação está desprovida
de documentos a comprovar ser a ré detentora de vasto patrimônio, ao contrário, sinaliza a viabilidade da gratuidade. Isso
porque, apesar do recebimento de remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, a ré demonstrou o pagamento de aluguel
e despesas de condomínio que comprometem a renda mensal (fls. 3601/3608). Dessa forma, ao adverso, no caso, à parte
autora impugnante caberia a prova documental de que a ré declarou falsamente a condição de hipossuficiente, do que não se
desincumbiu. Posto isso, rejeito a impugnação, o que faço para manter os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
ré. 4. No mais, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls.
3568 e 3569/3571). 5. Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais. Pela imprensa, intimem-se
os advogados das partes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FLÁVIA CAVATÃO DE SOUZA (OAB 403939/SP), RODRIGO KARPAT
(OAB 211136/SP)
Processo 1000098-17.2023.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. 1. Providencie a Serventia, junto ao Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, a consulta acerca da validade e
da veracidade da guia DARE SP, oportunidade em que deverá realizar a VINCULAÇÃO da utilização do documento ao número
do processo para impossibilitar a reutilização (queima), em cumprimento ao disposto pelo artigo 102, inciso VI, das NSCGJ
(Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG 136/2020, DJE 22/01/2020, páginas 30/33 e Artigo 1.093, parágrafo 6º, das
NSCGJ. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda à
busca e apreensão do veículo marca VOLKSWAGEN, MODELO: 24.280, CONSTELLATION, COR: BRANCA, CHASSI:
953658244DR350741, RENAVAM: 00558331009, ANO/MOD: 2013/2013, PLACA:OQM-1B35. Após, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - REsp 1.418.593
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º