TJSP 27/01/2023 - Pág. 9199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
9199
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB
454351/SP), GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 1005733-75.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - E.P.A. - Cumpra a serventia integralmente
a sentença de páginas 248/250, expedindo-se os ofícios determinados. Expeça-se ainda o Termo de Curatela Definitiva e o
edital para conhecimento de terceiros. Fl. 266. Exclua-se o nome da advogada do cadastro do processo. Int. - ADV: MATHEUS
VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP)
Processo 1006452-62.2016.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Família - W.F.L. - M.S.S.L. - Fls. 239/240: Tratando-se de ato
ordinatório, fica o(a) advogado(a) do(a) interessado(a), Dr(a). Renato Oliveira de Souza OAB/SP 381.733, intimado(a) acerca
do desarquivamento do processo em epígrafe, bem como de que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta)
dias para a extração de cópias. Findo o prazo e não havendo manifestação, os presentes autos retornarão ao arquivo. - ADV:
RENATO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 381733/SP), RAFAEL ANTONIO BOUTOS DE OLIVEIRA (OAB 188385/SP)
Processo 1008443-97.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.S. - L.M.S.M. e outro - Vistos.
Manifestem-se as partes acerca das certidões negativas de páginas 155/156, informando se os assistidos estão cientes das
datas da avaliação social. Fls. 160/161: Exclua-se o nome da advogada renunciante do cadastro do processo. Int. - ADV:
MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP), LEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 128077/SP)
Processo 1008534-90.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Revisão - W.M.C.P. - F.S.P. - Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para estabelecer
que a pensão alimentícia devida pelo genitor ao filho F. de S. P., passa a ser de 30% do salário mínimo vigente, a ser pago até
o dia dez de cada mês, mediante depósito na Conta Poupança nº 013-00027120-9, Agência nº 1148, Caixa Econômica Federal.
Por conta da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar, cada qual, com o pagamento de 50% das custas e despesas
processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, observada a circunstância de serem beneficiários da
justiça gratuita. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP), ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB 5899/TO)
Processo 1010273-45.2014.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.M.S. - V.S.
- Fl. 444: Exclua-se o nome da advogada peticionante do cadastro do processo. Informe a exequente em 15 dias se houve
a implantação dos descontos em folha de pagamento do executado, conforme decidido á página 438. Int. - ADV: MATHEUS
VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP), NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB 290313/SP)
Processo 1010425-25.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.A. - S.L.S. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para declarar que M. H. de A. é filho de SÉRGIO
LUIZ DA SILVA, bem como, fixo os alimentos em 1/3(um terço) dos vencimentos brutos, excluindo-se apenas os descontos
relativos à previdência e imposto de renda se houver, devendo ser depositado todo dia 10 de cada mês, em conta bancária a
ser fornecida pela representante legal do menor. Desta forma, com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como
mandado de averbação a ser direcionado ao cartório de registro civil das pessoas naturais de Presidente Prudente para que
seja incluído na certidão de nº 217967 o nome do pai de M. H. de A., sendo ele: SÉRGIO LUIZ DA SILVA, assim como o nome
dos avós paternos. Por conta da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar, cada qual, com o pagamento de 50% das
custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, observada a circunstância de
ser o autor beneficiário da justiça gratuita . Nego os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido por carecer de elementos que
comprovem sua hipossuficiência. Calculadas as custas, intime o requerido para que no prazo de 60 dias comprove o pagamento
das custas sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido, in albis, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e, após
o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAELA RUFINO PEREIRA (OAB 438483/SP), ERICA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB
327974/SP), NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB 290313/SP)
Processo 1010428-67.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Família - C.S.S.L. - Fls. 43/45. Ciência à parte Autora
para informar endereço atual da Requerida DENISE GIMENEZ VALDEZ, ou requerer o que de direito. Prazo 15 dias. - ADV:
EUCLIDES VERRI NETO (OAB 17591/GO)
Processo 1011522-84.2021.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Caio da Silva Santana - Laurinda Rosa da Silva
Santana - Cumpra a serventia o determinado à página 82. Fls. 85/86: Exclua-se do cadastro do processo o nome da advogada
renunciante. Int. - ADV: MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP)
Processo 1014955-96.2021.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Rita de Souza Caetano - Joaquim Pedro de
Souza Caetano - - Murilo Henrique de Souza Caetano - - Isadora Moraes Caetano - Vistos. Fls. 291/298: Concedo à inventariante
o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o início do procedimento do ITCMD perante o Posto Fiscal. Intime-se. - ADV:
PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), ÉRICA HIROE
KOUMEGAWA BORGES (OAB 292398/SP), LEANDRO HIDEKI AKASHI (OAB 364760/SP), ANDRE FRANCISCO GALERA
PARRA (OAB 376533/SP)
Processo 1015075-08.2022.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.V.P. - Diante do exposto,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos
promovida por K. H. V. P. em face de seu genitor JOSÉ LUIZ PORTO JUNIOR, a fim de fixar-lhe os alimentos devidos pelo
requerido, no importe de 1/3(um terço) dos seus vencimentos brutos, excluindo-se apenas os descontos relativos à previdência
e imposto de renda se houver. Fica desde já consignado que, em caso de desemprego, o valor dos alimentos será de 1/3 do
salário mínimo nacionalmente vigente. Informe a parte ativa, no prazo de 5 (cinco) dias, número de conta bancária para depósito
dos alimentos. Após, oficie-se o empregador dando-lhe ciência do quanto decidido, em caráter definitivo. Diante do documento
digitalizado às páginas 78/79, apresente a requerente o formulário do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico, no prazo de
5 (cinco) dias e, se em termos, autorizo desde logo sua expedição em favor da alimentanda. Diante da sucumbência parcial,
custas pro rata. Condeno cada uma das partes, em proporções iguais, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte
contrária, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora.
Após o trânsito em julgado, calculadas as custas, intime-se o requerido para que no prazo de 60 dias comprove o pagamento
das custas processuais que lhe incumbe, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido, in albis, expeça-se certidão para
inscrição na Dívida Ativa, arquivando-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ADV: DIEGO FERNANDO CRUZ SALES (OAB 339376/SP), CARLOS ROBERTO SALES (OAB 60794/SP)
Processo 1015177-64.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.R.S.R. - Em
conclusão, julgo IMPROCEDENTE o pedido de partilha dos bens arrolados na peça vestibular, e o faço nos moldes do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas, bem como dos honorários
sucumbenciais, posto em ressalva os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 98, §2º do CPC. Certifique o trânsito em
julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as disposições legais. P.I.C. - ADV: MATHEUS VARELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º