2.073 resultados encontrados para leandro hideki akashi - data: 17/12/2024
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Processos encontrados
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP121664-N, TARSIO DE LIMA GALINDO - SP171508-N, ANA PAULA CORREIA DOS SANTOS - SP0203254N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA CORREIA DOS SANTOS - SP0203254N, MANOEL RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO:ANA PAULA CORREIA DOS SANTOS - SP203254-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO SP121664-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, TARSIO DE LIMA GALINDO - SP171508-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021831-43.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS, INSTIT
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5251879-64.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - IN
Intimem-se. Publique-se. caliessi São Paulo, 31 de agosto de 2018. APELAÇÃO (198) Nº 5021831-43.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ANA PAULA CORREIA DOS SANTOS - SP02032
II - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. III - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolume
- O reconhecimento do caráter especial das atividades é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Enquadramento dos agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos e seus derivados) no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo
Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2733 7385 870.947 (Repercussão Geral - tema 810). Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento da verba honorária da parte ex adversa. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de senten
O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5049599-41.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILCE RIBEIRO GARCIA LEMES Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N ATO OR D
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000027-69.2020.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: VALDIR MANOEL Advogado do(a) AUTOR: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO O R D I N ATÓ R I O Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas para , no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar manifestação acerca do laudo médico pericial, conforme ID 40439041). PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de deze