TJSP 30/01/2023 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
1693
- BANCO PAN S.A. - Vistos. 1 Tarje-se o feito, já que a parte autora é idosa. 2 - Não havendo provas a produzir, declara-se
encerrada a instrução processual. Assim, cumprido o item 01, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP)
Processo 1001368-86.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Antonio Chiquito
- Nayane de Campos Bussine - - Acacio Valentim Positel Junior - Vistos. 1 Diante da impugnação ao deferimento da Justiça
Gratuita pela parte ré, em contestação, deve a parte autora providenciar o encarte das declarações entregues ao imposto de
renda, do exercício de 2019 para cá, onde se demonstra se possui bens, vez que os documentos de fls. 53/58 demonstram
apenas os rendimentos e não os bens. Prazo: 15 dias. 2 O contrato encartado em fls. 22/24 foi firmado entre o autor e a ré
NAYANE, nada informando sobre o envolvimento contratual e específico com a pessoa do réu ACÁCIO. Os documentos que
seguem referentes a pagamentos também demonstram apenas o envolvimento da ré NAYANE. Dessa forma, evidente que
nestes autos, que envolve pedido de rescisão contratual e ressarcimento de valores envolvidos no contrato que se pretende
liquidar não tem o réu ACÁCIO legitimidade para figurar como parte, sendo de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva
dele neste demanda. Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o feito em relação a ACÁCIO VALENTIM POSITEL JÚNIOR, por
ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condena-se a parte
autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que se fixa, por equidade, em R$ 5.000,00, observando
ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo para eventual recurso, realize a serventia as anotações
necessárias. 3 Que houve realização de contrato particular de compra e venda de imóvel pelas partes é fato inconteste. A
questão que se põe e controverte é quem deu causa ao inadimplemento e da possibilidade de estado ao retorno anterior.
Necessária prova documental complementar a fim de se comprovar quais foram os reais pagamentos realizados pela parte
autora à parte ré, bem como, o atual andamento do processo de usucapião relatado nos autos. Indefere-se os requerimentos de
fls. 101/102 pois não trarão elucidações sobre o ponto controvertido acima exposto. Assim, determina-se: A) que a parte autora
comprove, juntando documentos, de que há pedido de usucapião formulado pela sua pessoa em trâmite, bem como, informe e
junte documentos comprove se há registros de domínio do imóvel e em nome de quem. Prazo:15 dias. B) Oficie-se ao Banco
Bradesco S/A, agencia 210 Laranjal Paulista, para que informe quem foram os beneficiários dos cheques 1483 e 1484 emitidos
da conta 15913. Prazo de resposta: 15 dias dias, contados do recebimento do oficio. Intime-se. - ADV: MATEUS FIGUEIREDO
FRANCISCO (OAB 462827/SP), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), THIAGO DAVID GIBIM (OAB 348679/
SP)
Processo 1001370-56.2022.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.V.V.R.
- - L.G.V.R. - V i s t o s, C R E D O R (ES): RVVR e LGVR, representadas por sua genitora, Jéssica Vecchi Lopes de Barros.
D E V E D O R: Felipe Erick Rodrigues da Silveira, RG-43.616.361, CPF-459.070.988-05, residente na Rua 25 de março, nº
75, na Vila Zalla, nesta cidade de Laranjal Paulista. Tendo decorrido o prazo legal, sem a realização do pagamento devido, ou
comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação e, de acordo com a nova recomendação do Conselho
Nacional de Justiça (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000), cabível a prisão civil do alimentante, já que compreende as
três prestações anteriores ao ajuizamento do Cumprimento de Sentença e, aquelas que se venceram no curso do processo,
importando em R$-612,00, atualizado até setembro de 2022. Decreto a prisão civil do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se mandado de prisão. O pagamento da obrigação, devidamente atualizada pelos índices do TJSP, mais as prestações
que se venceram até o cumprimento do mandado de prisão, revogarão esta decisão. Providencie a serventia, expedição de
certidão dos autos do processo, para efetivação do protesto do pronunciamento judicial, a ser encaminhada ao Cartório de
Protestos local. Intimem-se. - ADV: CAROLINA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 423809/SP)
Processo 1001409-87.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Pâmela Bastos
Molon - Vistos. Manifestem as partes, no prazo comum de quinze dias, sobre o ofício recebido em fls. 1.518/1.521. Intimem-se.
- ADV: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP)
Processo 1001415-60.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Ana Paula da Cruz Lima
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECLARAR
a inexistência e inexigibilidade do débito em razão da prescrição (no tocante ao contrato nº 0218159377 valor: R$ 168,93); 2)
determinar à ré que se abstenha de efetuar qualquer tipo de comunicação (via e-mail, SMS, WhatsApp ou ligações) à parte
autora. Sucumbentes, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% cada um,
bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ao advogado das partes, nos termos do art. 85 do Código
de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida à parte autora. P.I.C. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/
SP)
Processo 1001455-42.2022.8.26.0315 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sinésio Ezelino Antonio Bertelini
- - Iara Sirlei Sallas - - Angela Maria Bertelini Goldoni - Vistos. Ante a certidão retro, providencie a Serventia a alteração da
classe do processo para constar como cumprimento de sentença. Após, intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de
habilitação de herdeiros, formulado em fls. 01, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/
SP)
Processo 1001470-16.2019.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Para expedição do alvará para levantamento do valor depositado para diligência do oficial de justiça, o requerente
deverá prestar nos autos as seguintes informações: CRÉDITO EM NOME DE (Nome-CPF/CNPJ): [Qualificação CPF/CNPJ da
Pessoa Selecionada] ENDEREÇO COMPLETO: [Endereço Completo da Pessoa Selecionada] TELEFONE: [Telefone Celular da
Pessoa Selecionada] - E-MAIL: [E-mail da Pessoa Selecionada] BANCO DO BRASIL (CÓDIGO 001) - AGÊNCIA Nº: * CONTA
CORRENTE DO TITULAR Nº: * Observação: A conta bancária indicada deverá ser do titular do Pedido de Restituição. Não
serão aceitas Conta Poupança, Conta Salário e o segundo titular da conta conjunta. ( ) O beneficiário não possui conta corrente
no Banco do Brasil. O pagamento deverá ser efetuado por meio de ordem bancária (conta saque). Agência do Banco do Brasil
onde será realizada a ordem bancária/saque da restituição: *_________ Com a juntada, o Ofício providenciará a expedição do
documento e seu encaminhamento para cumprimento. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1001514-40.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Industria de Telas e Arames Norberto Goldoni Ltda, - - Murilo Conto Goldoni - - Norberto Goldini, - - Emilia Suely Conto Goldoni
- Vistos. Informa a executada em fls. 599/600, de que os valores executados nestes autos estão sendo pagos no processo de
recuperação judicial. Deve a exequente se manifestar, especificamente, sobre esta informação, no prazo de trinta dias. Intimemse. - ADV: GILBERTO JOSE DE CAMARGO (OAB 90447/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1001515-25.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º