TJSP 30/01/2023 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
2006
KOSOBA - Banco do Brasil SA - Diante da certidão retro, informando que na realidade não houve a expedição do MLE-Mandado
de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, RECONSIDERO a parte 2 do despacho de fls. 315. Diante da concessão
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro
de 2023. - ADV: MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP), DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (OAB
206227/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002509-76.2012.8.26.0326 (326.01.2012.002509) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Banco Bradesco S.A. - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS JACI LTDA - - MARIA DO CARMO RAPACCI DA
SILVA e outro - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada MARIA DO CARMO RAPACCI DA SILVA em
face de bloqueio “on line” realizado pelo SISBAJUD, argumentando que os valores bloqueados são provenientes de salário e
empréstimo pessoal, sendo, pois, impenhorável. Consoante se verifica dos extratos anexados às fls. 215/223, além do salário
depositado na conta bancária e do empréstimo bancário, existem outros depósitos anteriores realizados por terceiros, de modo
que a conta é também utilizada para recebimento de outros valores, descaracterizando-se, pois, a impenhorabilidade dos
valores, salvo em relação ao salário. Necessário deixar claro que a impenhorabilidade legal se refere ao bloqueio de salário
direto na fonte pagadora, ou em conta-salário stricto sensu, e não em conta corrente latu sensu, pela qual se faz toda sorte
de operações bancárias. Mesmo porque, as dívidas se pagam com o salário recebido! Caso contrário, bastaria ter apenas
uma conta corrente e nenhum outro bem para nunca mais na vida ser responsabilizado por obrigações contraídas, já que
a conta estaria a salvo de toda ordem de constrição. Inadmissível. Nesse sentido a jurisprudência: “Processual. Locação.
Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros em conta poupança. Utilização da referida conta
para movimentação financeira ordinária, com inúmeros pagamentos e créditos de terceiros. Descaracterização da conta como
reserva financeira, valor tutelado pela regra de impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do CPC. Decisão agravada, que
denegou o levantamento da constrição, confirmada. Agravo de instrumento do coexecutado desprovido.” (TJSP 19ª Câmara
de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2144209-96.2021.8.26.0000 Relator FABIO TABOSA votação Unânime - julgado
em 05/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - Bloqueio online” - Falta de intimação do sócio para integrar a
lide após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - Aspecto não decidido em Primeira Instância Apreciação neste grau de jurisdição- Impossibilidade- Recurso não conhecido nesta parte. Alegação de impenhorabilidade de
valores provenientes de trabalho assalariado depositados em conta - Existência de várias movimentações na conta em questão
Descaracterização da conta salário strictu sensu Penhora Possibilidade - Recurso improvido nesta parte.” (TJSP 20ª Câmara
de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 0192998-15.2011.8.26.0000 Relatora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO
votação unânime julgado em 20/08/2012) Assim, acolho parcialmente a impugnação de fls. 190/198, reconhecendo-se apenas
a impenhorabilidade dos valores creditados à título de salário no valor de R$ 1.287,26. Promova-se o imediato desbloqueio do
valor de R$ 1.287,26, transferindo-se o remanescente para conta judicial, a fim de garantir o mínimo de atualização monetária,
até que se aguarde o decurso do prazo legal para interposição de eventual recurso. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2023.
- ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP), PAULO ROBERTO
MICALI (OAB 164257/SP), JOSE FORTES FILHO (OAB 78463/SP)
Processo 0003518-10.2011.8.26.0326 (326.01.2011.003518) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ARMANDO TSUNEO NAKAHORI - - ARTHUR PARUSSOLO - - DORIVAL MARTELO - - GENNYLE RICCI FACIOLI
- - JOÃO BRAMBILA - - MOACIR MIORINI - - PEDRO FAVARINI - - NEREIDE APARECIDA BAPTISTA RIBEIRO - BANCO DO
BRASIL S/A - Diante do lapso de tempo decorrido, mantenha a serventia contato telefônico com o Serviço de Processamento
do 9º Grupo de Câmaras de Direito Privado, a fim de obter informações sobre a solicitação anterior encaminhada por este
juízo. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2023. - ADV: DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0004809-21.2006.8.26.0326 (326.01.2006.004809) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - Trata-se de requerimento para conversão destes autos físicos para o formato
eletrônico, conforme previsão contida no COMUNICADO CG Nº 466/2020. Assim, observadas as formalidades legais, DEFIRO o
requerimento para conversão do processo em meio digital, respeitando-se as regras previstas no Comunicado CG nº 466/2020.
Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para retirada dos autos com carga. Com a carga do processo, deverá
o advogado encaminhar e-mail à serventia para a conversão do processo e posterior peticionamento eletrônico das peças.
Realizada a conversão, a parte deverá devolver os autos físicos em cartório no prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Lucelia, 26
de janeiro de 2023. - ADV: WILLIAMS COELHO COSTA (OAB 239496/SP)
Processo 0004904-46.2009.8.26.0326 (326.01.2009.004904) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - Caixa Econômica Federal - Trata-se de requerimento para conversão destes
autos físicos para o formato eletrônico, conforme previsão contida no COMUNICADO CG Nº 466/2020. Assim, observadas as
formalidades legais, DEFIRO o requerimento para conversão do processo em meio digital, respeitando-se as regras previstas no
Comunicado CG nº 466/2020. Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para retirada dos autos com carga. Com a
carga do processo, deverá o advogado encaminhar e-mail à serventia para a conversão do processo e posterior peticionamento
eletrônico das peças. Realizada a conversão, a parte deverá devolver os autos físicos em cartório no prazo de dez (10) dias.
Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2023. - ADV: ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP), WILLIAMS COELHO COSTA
(OAB 239496/SP), ROSANI ALICE MESSIAS LOPES (OAB 174612/SP)
Processo 0004931-34.2006.8.26.0326 (326.01.2006.004931) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - Trata-se de requerimento para conversão destes autos físicos para o formato
eletrônico, conforme previsão contida no COMUNICADO CG Nº 466/2020. Assim, observadas as formalidades legais, DEFIRO o
requerimento para conversão do processo em meio digital, respeitando-se as regras previstas no Comunicado CG nº 466/2020.
Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para retirada dos autos com carga. Com a carga do processo, deverá
o advogado encaminhar e-mail à serventia para a conversão do processo e posterior peticionamento eletrônico das peças.
Realizada a conversão, a parte deverá devolver os autos físicos em cartório no prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Lucelia, 26
de janeiro de 2023. - ADV: ROSANI ALICE MESSIAS LOPES (OAB 174612/SP), WILLIAMS COELHO COSTA (OAB 239496/
SP)
Processo 0005044-07.2014.8.26.0326 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - DÊNIS YUKIO TOMITA - Recebo a
petição retro como aditamento às primeiras declarações e partilha. Lavre-se termo de aditamento ao formal de partilha. Após,
tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2023. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1000862-77.2022.8.26.0326 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Carlos Ananias Campos de Souza Vistos. Razão parcial assiste à defesa, na medida em que a punibilidade do executado foi extinta pela prescrição apenas no que
toca ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, mantendo-se hígida a condenação pelo art. 96, III e IV, do mesmo diploma,
fixada, além da pena privativa de liberdade, em 12 (doze) dias-multa. Logo, não há falar em extinção da presente execução, mas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º