TJSP 30/01/2023 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
2005
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2023
Processo 0000472-96.2000.8.26.0326/01">0000472-96.2000.8.26.0326/01 (apensado ao processo 0000472-96.2000.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE INÚBIA PAULISTA - ESPÓLIO DE WLADIMIR ROMÃO
GUILHERMO - Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias sobre a impugnação de fls. 649/655 e petição de fls.
658/659. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2023. - ADV: ERTHOS DEL ARCO FILETTI (OAB
158645/SP), MARCO ANTONIO CASTRO CAMPOS (OAB 223479/SP)
Processo 0000945-82.2000.8.26.0326 (326.01.2000.000945) - Interdição/Curatela - Nomeação - I.M.S. - M.C.S.S. - Defiro
o pedido retro, concedendo carga dos autos pelo prazo de dez (10) dias. O prazo para retirada dos autos em cartório é de
cinco (5) dias, contados da intimação deste despacho. ADVIRTO que em se tratando de parte isenta do recolhimento da taxa
judiciária, tal providência implica custos ao Tribunal de Justiça junto à empresa responsável pela guarda do arquivo, nos termos
do contrato homologado, bem como provoca a movimentação desnecessária da máquina judiciária, sobrecarregando ainda mais
a serventia com reiterados pedidos de desarquivamentos e suas consequências, de modo que novo pedido de desarquivamento
em caso de inércia da parte implicará em multa por litigância de má-fé (art. 80, inciso V, do CPC) no valor de R$ 100,00 (cem
reais), revertida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - Código 500-2. Após, tornem ao arquivo.
Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2023. - ADV: PAULO ROBERTO MICALI (OAB 164257/SP), BRUNA RAFAELA FERREIRA
BAZZO (OAB 456695/SP), HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP)
Processo 0001590-92.2009.8.26.0326 (326.01.2009.001590) - Monitória - Cheque - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE
ADAMANTINA - UNIFAI - APARECIDA MARIA JOSE OLIVEIRA RAVAGNANI - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A parte exequente
foi regularmente intimada para indicação de bens passíveis de penhora, quedando-se inerte. A parte foi expressamente advertida
de que seu silêncio implicaria na suspensão da execução. A presente execução encontra-se em andamento há mais de um ano,
à busca, sem sucesso, de bens penhoráveis em nome da parte executada, com a realização de várias diligências nesse sentido,
em especial tentativa de bloqueio de numerários (SISBAJUD), pesquisa de veículos (RENAJUD) e verificação de bens através
das Declarações de Imposto de Renda (INFOJUD), todas sem sucesso, de modo que considero cumprida a exigência do artigo
921, § 1º, do CPC. Assim, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código
de Processo Civil, aguardando-se no arquivo eventual provocação da parte exequente. Arquivem-se estes autos, sem baixa
na distribuição. PESQUISA DE BENS VIA ALVARÁ JUDICIAL Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas
de patrimônio em nome da parte executada (que venham a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL
de buscas e pesquisas de bens, ações e direitos, servindo a presente decisão como alvará, desde que assinada digitalmente,
cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido por cinco (5) anos
a contar da data desta decisão, devendo, no entanto, a parte exequente observar o prazo da prescrição intercorrente de acordo
com a legislação específica ao título de crédito em questão. Por este alvará, fica a parte exequente CENTRO UNIVERSITÁRIO
DE ADAMANTINA - UNIFAI, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, administradoras de cartões de
crédito (valores recebíveis), plataformas de pagamentos eletrônicos (recebíveis), corretoras de valores mobiliários, empresas de
previdência privada (VGBL ou PGBL), previdência social (INSS), tabelionatos de notas, registros de imóveis, CENSEC-Sistema
do Colégio Notarial do Brasil, GEDAVE-Gestão de Defesa Animal e Vegetal, Receita Federal, Fazendas Públicas em geral,
DETRANs, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. CVM - Comissão de valores
Mobiliários, BMFBOVESPA - Câmara de Ações, SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia (onde estão depositados e
custodiados ativos como LTN, LFT, LFT-B, NTN-D, NBC-E, NTN-C, NTN-B, entre outros), CNSEG - Confederação Nacional das
Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização, Corretoras de criptomoedas,
ficando autorizada a respectiva quebra do sigilo fiscal e bancário, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte
executada APARECIDA MARIA JOSE OLIVEIRA RAVAGNANI, CPF 445.541.928-49. Quem receber ou for exibido o alvará deverá
prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada,
independentemente do recolhimento de quaisquer taxas, diversamente do necessário para realização de pesquisas por este
juízo. Acrescente-se que, a despeito da existência do princípio do resultado da função executiva, a quebra de sigilo fiscal é
medida excepcional e somente autorizada pelo ordenamento jurídico se, feita ponderação entre o direito constitucional de sigilo
de dados da pessoa e o direito à adequada prestação jurisdicional, for imperiosa a prevalência desta. A intervenção judicial deve
ser imprescindível e a cautela imporá a proteção do sigilo fiscal, até que sejam comprovadas as efetivas diligências do exequente
no sentido de localizar bens do executado, sem êxito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não
há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente,
que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ 1ª
Turma - AgRg no AREsp nº 366.440/PR - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO julgado em 25/03/2014). Anote-se
que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Nesse
sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE
NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
1- Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão
embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2- O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica
do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não “transferir
para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3- Recurso especial não provido.” (STJ 2ª Turma REsp nº 1.145.112/AC Relator
Ministro CASTRO MEIRA julgado em 21/10/2010) Aliás, como bem ressaltou o eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES,
em decisão monocrática, no Agravo de Recurso Especial nº 294.280/SE, julgado em 29/05/2013: “Todavia, essa busca pela
celeridade e efetividade do processo de execução não pode ser interpretada de forma a transferir para o Judiciário os ônus e
as diligências que são de responsabilidade do exequente, sob pena de se possibilitar o tratamento mais favorável a uma das
partes do processo, em detrimento do princípio da isonomia, que deve nortear a marcha processual’.” Na espécie, as diligências
realizadas, inclusive de penhora eletrônica, já foram deferidas sem êxito, não havendo nos autos evidência de que a situação
financeira foi alterada. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2023. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP),
MARCOS FRANCISCO MIRALDO (OAB 230753/SP), JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/SP)
Processo 0002338-51.2014.8.26.0326 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos VALDAIZA EMILIANA MACEDO DALLALANA - - ROMUALDO SOARES CASTANHEIRA - - GENY SOARES DE TOLEDO - CARLOS DONIZETI FAGANELLI - - LUIZ ARAUJO - - DOUGLAS HONORATO DA SILVA - - DAVID RIBEIRO DOS SANTOS - MARIA IVACI LIMA MACHERT - - LUCIANO MUCHIOTTI - - IRENE GASPARINI - - DALVA ALVES DE ALMEIDA - - CRISTIANE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º