TJSP 30/01/2023 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
2009
pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se
posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação
no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação
e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das
matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo
participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2023. - ADV: LILIAN
PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
Processo 1000408-34.2021.8.26.0326 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - JEFFERSON APARECIDO CECE DA SILVA
- - MATHEUS SAGRADO BOGAZ - - SAGRADO & VIDOTO ARAÇATUBA LTDA. - Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada
improcedente. Verifico que a parte autora é isenta do recolhimento das custas. Expeça-se certidão de honorários. Após,
arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 27 de janeiro de 2023. - ADV: DEUCYR JOÃO
BREITENBACH (OAB 360945/SP), ANIELLY GASPARINI GOMES (OAB 400321/SP)
Processo 1000785-05.2021.8.26.0326 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - WALDOMIRO ALVES FILHO - - ROSANGELA
CRISTINA ANSELMO e outro - Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Fazenda Municipal e do Ministério Público
para indicação de provas. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Lucelia, 27 de janeiro de 2023. - ADV: LUIZ SERGIO
MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP), CARLOS EDUARDO BOLDORINI MORIS (OAB 208746/SP)
Processo 1001540-92.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - VALQUIRIA DOS SANTOS
- - PRISCILA DOS SANTOS LONGO - - EVERTON CARLOS FLORIANO DOS SANTOS - - JUAREZ FERREIRA DE LIMA
FILHO - - JOSIMAR APARECIDO SALLES DE LIMA - - JOSÉ CICERO DA SILVA JUNIOR - - DULCE CESAR DE CARVALHO
SILVESTRINI - - ERNESTO SILVESTRINI - - VALDECIR JOSÉ BARBOSA - - LARIANE FERNANDA DA SILVA LIMA - - JOÃO
VICTOR BARBOZA - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Fls. 606/607:
trata-se de pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta), alegando o requerido que está providenciando a
contratação de novo escritório de advocacia. O requerido encontra-se devidamente representado no autos, não sendo caso
de ausência de representação processual. A justificativa apresentado não merece procedência. Aguarde-se o cumprimento da
decisão retro. Intimem-se. - ADV: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB
218958/SP), ALESSANDRO CODONHO (OAB 208846/SP)
Processo 1001674-22.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - MÁRCIO SILVÉRIO - - MARIA
JOSÉ AVELINO DA SILVA - - JOSÉ AILTON DOS SANTOS - - GILMARA MARIA DE SOUZA SANTANA - - MARCIO JOSÉ
SANTANA - - ALAIDE BASILIO DE ARAUJO - - JOÃO FERNANDES DE SOUZA - - MARINA PEREZ MARTINES LOPES - CDHU
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por
danos materiais e morais formulado pelo(s) autor(es) em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo em razão de vícios construtivos. Citada (fl. 242), a ré apresentou combativa contestação, com a arguição
depreliminarese pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos. Sucintamente relatados, DECIDO. De
proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré CDHU
atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU
não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no
imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. Nesse
sentido é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em recentes julgados oriundos dessa Comarca.
Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e
a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC.
Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada. Recurso não
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) destaquei. VENDA E
COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Vício construtivo. Matéria confirmada com
a prova pericial. Pretendida denunciação à seguradora. Impossibilidade, nos termos do art. 88 do CDC. Diploma consumerista,
outrossim, aplicável à relação processual. Sociedade de economia mista, por si só, que não aparta o emprego do CDC.
Precedentes. (...) APELO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002036-63.2018.8.26.0326; Relator (a):Donegá Morandini;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro:
27/05/2020) destaquei. Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida. A requerente pugna pela inclusão no polo
ativo da demanda de Maria Cícera da Silva, informou a parte requerente, conforme fls. 137/147, que as partes se divorciaram,
permanecendo João Fernandes de Souza como único proprietário do imóvel em testilha conforme se infere dos autos 100239661.2019.8.26.0326, que tramitou na 1ª vara cível desta Comarca. Dessarte, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário.
Seguindo, rejeito aimpugnaçãoàjustiçagratuitaoposta. Isso porque, não basta a simples afirmação genérica por parte do
impugnante de que o(a,s) autor(a,s) não faz(em) jus ao benefício, vez que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo
Civil, o ônus da prova lhe compete. Todavia, não produziu qualquer prova em sentido contrário capaz de elidir os documentos
que justificaram sua concessão, prevalecendo a declaração da impugnada de que não possui condições de suportar o ônus do
processo. Por outro lado, os demonstrativos de rendimentos que foram acostados à inicial denotam que o(a,s) Autor(a,s)
recebe(m) quantia inferior atrêssaláriosmínimos. Pontue-se, ainda, que o(a,s) autor(a,s) reside(m) em conjunto habitacional de
moradias populares, destinado às famílias de baixa renda, a corroborar a alegada hipossuficiência de recursos. Por fim, a
CDHU arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que apenas repassou ao Município de Inúbia Paulista,
osrecursosfinanceirosprevistos em convênio para a viabilização do empreendimento, sendo referido ente púbico responsável
pela construção e qualidade da obra e serviços realizados no empreendimento, devendo, por conseguinte, responder por
eventuais defeitos nas unidades habitacionais citadas na inicial. Subsidiariamente, requereu a inclusão do Município de Inúbia
Paulista, SP, como litisconsorte passivo necessário, com base nos mesmos argumentos acima expostos. Por fim, pede as fls.
436/437, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta), alegando o requerido que está providenciando a contratação de
novo escritório de advocacia. De plano, o requerido encontra-se devidamente representado no autos, não sendo caso de
ausência de representação processual. A justificativa apresentado não merece procedência. Pois bem. Como cediço,
empreendimentos imobiliários de grande porte envolvem na sua elaboração, diversos contratos conexos, com estreita relação
entre si. Além do contrato de venda e compra, celebram as partes negócio de seguro, com o escopo de garantir eventuais danos
decorrentes da falta de higidez e de segurança da obra, por danos externos. Neste quadro, entende-se possível, em regra, duas
situações jurídicas distintas: a) ação de indenização securitária pura e simples em face da seguradora, em razão de danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º