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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023 - Página 2010

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TJSP 30/01/2023 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3667

2010

externos, entendidos como danos estranhos a defeitos de construção; b) ação de indenização por vício de construção do artigo
618 do CC, em face da construtora ou da empreendedora. Vê-se que são duas pretensões diversas, ocasionadas por causas de
danos diferentes. Na caso em apreço, a presente demanda almeja a indenização lastreada na ocorrência de vícios construtivos,
do que se infere a patente legitimidade da CDHU. Além de ter atuado como contratante e recebido valores investidos na
construção do empreendimento, a edificação do imóvel se deu sob a responsabilidade da CDHU, assim como a fiscalização dos
respectivos serviços, sendo de sua responsabilidade a integridade e qualidade da construção. Assim diz os artigo 618 do Código
Civil: “Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e
execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do solo.” E no Código de Defesa do Consumidor está disposto: “Art. 7º - ... Parágrafo único. Tendo mais de um
autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 14 - O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...).” A propósito, o contrato firmado pelas partes assim estipulou:
“CLÁUSULA PRIMEIRA (...) a) A CDHU executou, com recursos próprios, a construção do Conjunto Habitacional discriminado
no Quadro nº 03 do PREÂMBULO, sendo agora destinada para residência do CESSIONÁRIO, por este instrumento, a Unidade
Habitacional identificada no Quadro nº 03 do PREÂMBULO” Ressalte-se, ainda, que o(a,s) Autor(a,s) não participou(ram) do
convênio firmado entre a CDHU e a Municipalidade, assim como da contratação da Empresa Construtora, de forma que referido
contrato de convênio não guarda qualquer relação com o contrato firmado pelas partes. Neste sentido a jurisprudência:
“ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDHU que atuou como contratante. Construção que se deu sob a responsabilidade da ré. Autora
que não participou do convênio firmado entre a ré e a Municipalidade. Contrato de convênio que não guarda relação com o
contrato de compra e venda firmado pelas partes. Legitimidade da CDHU que deve ser reconhecida. Precedentes desta Corte.
Preliminar afastada. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Obrigação da CDHU de reparar vícios de construção. Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. Vícios de construção comprovados através de prova pericial. Cláusulas que excluem a
cobertura de vícios construtivos que são abusivas. Art. 51, §1º, II, CDC. Art. 424, CC. Precedentes desta Corte. Danos morais
não configurados. Não evidenciado risco à segurança pessoa da autora, ou que houve comprometimento à segurança ou solidez
da edificação. Autora que não ficou impedida de utilizar do imóvel. Precedentes. Prazo para início da execução ou entrega da
obra, ou para depósito dos valores para os reparos necessários, que não foram apreciados pelo Juiz a quo. Ausência de prejuízo
à autora. Matéria que será discutida em cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de compensação com eventual
saldo devedor. Sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu em parte de seu pedido. Sentença e honorários
advocatícios mantidos. Recursos não providos.” (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 100135642.2017.8.26.0414 - Relatora FERNANDA GOMES CAMACHO julgado em 15/12/2011 Aliás, não fossem tais regras, também de
acordo com princípios de Direito Civil e do Direito do Consumidor, é certo que incumbe à CDHU, já por ter eleito o empreiteiro
da obra, e ainda por ter o dever de fiscalizá-la, a responsabilidade pelos fatos alegados pela Autora, donde a afirmação de sua
culpa in eligendo e in vigilando: Código Civil, arts. 186, 932 e 933. E por se tratar de relação de consumo, compete à parte
autora eleger em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual. Incabível, ainda, a denunciação,
nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade, em tese, da CDHU pela solidez da
construção e pelos danos sofridos pela autora. Nesse sentido, destaca-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo em casos análogos oriundos desta Comarca. PROCESSUAL CIVIL Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da
lide à seguradora e de inclusão da construtora em razão de litisconsórcio passivo necessário Inconformismo da ré Não
acolhimento Vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor aplicável a todas as demandas que versem acerca de
relação de consumo, não se restringindo à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC) Entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Não configurada hipótese de litisconsórcio necessário, mas de responsabilidade
solidária Eventual direito de regresso a ser perquirido em demanda própria Decisão interlocutória mantida Recurso não provido
(TJSP; Agravo de Instrumento 2164024-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) destaquei. Agravo de
Instrumento Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Compra e Venda de Imóvel firmado com a CDHU pelo SFH
Insurgência da CDHU contra decisão que aplicou o CDC ao caso e indeferiu litisconsórcio passivo necessário da construtora
responsável pelas obras e denunciação da lide à companhia de seguros Correta aplicação do CDC Impossibilidade de
denunciação da lide Interpretação do art. 88 do CDC Inexistência de hipótese de litisconsórcio passivo Responsabilidade
solidária (Art. 18 do CDC) Opção do consumidor em demandar contra qualquer dos fornecedores Precedentes desta C. Corte e
do C. STJ Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232581-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz
Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data
de Registro: 22/11/2021) destaquei. Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC, indeferiu o pedido de
denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo.
Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo.
Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189197-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros;
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro:
09/09/2021) destaquei. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A CDHU deve ser
qualificada como fornecedoras, enquanto a autora é considerada consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código
de Defesa do Consumidor. Responsabilidade da CDHU. Ainda que a construção do empreendimento habitacional seja de
responsabilidade da Almeida Marin Construções e Comércio Ltda., por força do contrato celebrado com a CDHU, cabia a esta a
fiscalização da construção do empreendimento, de modo que não pode se eximir em relação a possíveis falhas dessa execução
em relação aos adquirentes. Dano moral caracterizado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é
evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde
com mero dissabor. Verba indenizatória mantida. Prazo para reparação dos defeitos e multa diária mantidos. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1000052-10.2019.8.26.0326; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2020; Data de Registro: 30/08/2020) destaquei. Logo, não há falar-se em
ilegitimidade passiva da CDHU, muito menos em Iitisconsorte passivo necessário do Município de inúbia Paulista, SP, de forma
que ficam rejeitadas todas as preliminares arguidas pela requerida CDHU. No mais, dou o feito por saneado. Fixo comopontos
controvertidos (i) a existência de vícios de construção no(s) imóvel(is) indicado(s) na inicial, (ii) a responsabilidade pelos aludidos
vícios, (iii) os reparos necessários e os efetivos custos, (iv) e o dever da ré em indenizar o(a,s) Autor (a,s) pelos danos dali
decorrentes. Para dirimir a questão, determino a realização da perícia. Para tanto, nomeio como Perita Judicial LARISSA MAJOR
SOUZA E SILVA, Engenheira Civil com escritório na cidade de Presidente Prudente, habilitada como Perito nesta Comarca,
independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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