TJSP 30/01/2023 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
2080
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rosemeire Ribeiro - Vistos. Tendo em vista o prazo decorrido, manifestese a credora em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, diga a Fazenda sobre a manifestação de fls. 94/95 e 96/98, no prazo
de 10 dias. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0001586-33.2020.8.26.0338/03 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Rogerio Gonçalves - Vistos.
Ante a manifestação de fls. 185/186, HOMOLOGO a renúncia ao valore excedente. Fls. 188/190: ante as manifestações de fls.
174 e 187 e homologação supra, esclareça a Fazenda o depósito de fls. 189/190 no valor de R$ 17.674,26, considerando o total
requisitado de R$ 14.073,66, esclarecendo qual o valor cabente para cada parte. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: JOÃO CARLOS
CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1000478-78.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliomar da Silva Oliveira Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se por trinta dias, eventual cumprimento de sentença que deverá tramitar em formato
digital. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1000830-36.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva Remunerada Ângelo de Souza Barbosa - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se por trinta dias, eventual cumprimento de sentença que
deverá tramitar em formato digital. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VALTER LINS ISCOL (OAB 435577/SP)
Processo 1001187-16.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sérgio Ricardo Braz Messa Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se por trinta dias, eventual cumprimento de sentença que deverá tramitar em formato
digital. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE MARCOS STORTI (OAB 298182/SP)
Processo 1001335-27.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Álvaro Batista
Camilo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se por trinta dias, eventual cumprimento de sentença que deverá tramitar em
formato digital. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)
Processo 1001350-93.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gentil Aparecido Perini Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se por trinta dias, eventual cumprimento de sentença que deverá tramitar em formato
digital. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE MARCOS STORTI (OAB 298182/SP)
Processo 1001436-64.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- Ronaldo Ferreira Campos - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RONALDO
FERREIRA CAMPOS (OAB 464715/SP)
Processo 1001799-51.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Antonio Carlos Vieira - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se por trinta dias, eventual cumprimento de sentença que
deverá tramitar em formato digital. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROLANDO DE CASTRO (OAB 125990/SP)
Processo 1002190-06.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória Douglas Pareja - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito não
demanda dilação probatória a ser produzida em audiência e pode ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do
art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual o autor, integrante da Polícia Civil, alega que a vantagem
Bonificação por Resultados BR está sendo indevidamente considerada para formação da base de cálculo do imposto de renda.
Alega que a verba tem natureza indenizatória e, por isso, pede que a FESP deixe de incluir a Bonificação por Resultados na
base de cálculo do Imposto de Renda e restitua os valores indevidamente descontados. Pede, ainda, sejam as rés obstadas de
fazer incidir a contribuição previdenciária sobre a parcela intitulada adicional de insalubridade, sob o fundamento de que esta
não é incorporável para fins de cálculos de aposentadoria. Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, como cediço, a Bonificação
por Resultado é uma gratificação instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014 aos integrantes das Polícias Civil, TécnicoCientífica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública. Referida legislação teve alterações
pela Lei Complementar nº 1.351 de 13/12/2019, que entrou em vigor a partir de 01º de janeiro de 2020, e dispõe: “Artigo 1º
- Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e
servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. Parágrafo
único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa. Artigo 2º - A Bonificação por Resultados BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do
militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação
por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e
não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos
previdenciários e de assistência médica. Assim, verifica-se da legislação em questão que o recebimento do benefício é devido
pelo cumprimento das metas estabelecidas pela Administração, em razão de efetivo trabalho prestado pelo policial. Destarte,
a Bonificação por Resultado foi instituída com o fim de aperfeiçoar a qualidade e a eficiência do serviço público prestado, de
modo que é evidente sua natureza remuneratória, recebida mediante a contraprestação de serviços e o atingimento de metas
preestabelecidas. Configura, portanto, genuíno acréscimo patrimonial, sujeito, pois, à incidência do Imposto de Renda, nos
moldes do art. 153, inciso III, da Constituição Federal e art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Rechaça-se, nesses
termos, a alegação de que se trata de verba indenizatória, vez que não se destina a reembolsar despesas efetuadas pelos
servidores. A propósito, confira-se jurisprudência sobre o tema APELAÇÃO CÍVEL Ação de repetição do indébito Pretensão
restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre a “bonificação por resultados”, percebida nos anos
de 2011 e 2015 Sentença de improcedência decretada em primeiro grau Pretensão de reforma - Impossibilidade - Verba de
natureza remuneratória Correta a incidência do tributo Inteligência do art. 43,inc. I, do CTN Precedentes deste Eg. Tribunal de
Justiça, bem como desta C. Sexta Câmara de Direito Público Sentença mantida - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível
1033080-62.2015.8.26.0114; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018). Posto isto, e considerando o
mais que dos autos consta, julgam-se improcedente o pedido supra. Nesta fase, isento de custas. Eventual recurso deverá
ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente,
que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º,
parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação
do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido
esse prazo, destruam-se os autos, na forma do item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E. Conselho Superior da Magistratura.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º