TJSP 31/01/2023 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
2010
da prática de ilícito processual Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 207816476.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -1ª Vara; Data do
Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022, grifos acrescidos) II. No mais, observo que já consta anotação de
restrição quanto à “transferência” e à “penhora” no aludido bem por meio do RenaJud, conforme fl. 80, o que se afigura suficiente
para o interesse patrimonial em discussão. Indefiro, portanto, a inclusão de restrição quanto ao “licenciamento” e à “circulação”,
uma vez que tais restrições se revelam gravosas ao executado e desnecessárias ao fim pretendido pelo exequente. Como tem
decidido, reiteradamente, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão à satisfação do prêmio, contraprestação garantia prestada em contrato de seguro Bloqueio
de circulação de veículo junto ao órgão de trânsito através do Sistema RENAJUD Descabimento Medida gravosa admissível
apenas em situações excepcionais Decisão reformada Substituição da medida por restrição à transferência dos veículos,
suficiente a resguardar a utilidade do processo Liberação de veículo específico que exige meio próprio de impugnação. Agravo
parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210116-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão
Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro:
05/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que deferiu o pedido de bloqueio da transferência
da propriedade dos veículos indicados pela parte exequente, indeferindo, por outro lado, a restrição de circulação dos veículos
objetos da penhora. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Restrição de circulação do veículo que é medida
excepcional, pois restringe a fruição do bem móvel, impedindo, ainda, o pagamento de tributos. Bloqueio judicial de transferência
dos veículos que se mostra suficiente. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 210161482.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021, grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento
de sentença, tirado em ação de divórcio, ajuizado pelo agravante em face da agravada Decisão que indeferiu o pedido de
inserção de restrição de circulação do veículo Insurgência do exequente Descabimento Restrição de circulação do veículo que
constitui medida excepcional e tem cabimento quando envolve ilícito penal, hipótese diversa da discutida neste incidente
Precedentes deste Tribunal Bloqueio de transferência que se mostra suficiente para garantir o interesse patrimonial do exequente
Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014509-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Miguel
Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de
Registro: 19/03/2021, grifos acrescidos) III. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de alienação do bem penhorado à fl. 29 em
leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias a primeiro e 20 (vinte)
dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, conforme auto de fl.
29. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá
por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos
lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de
incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento
deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão,
nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDMAR OLIVEIRA ANDRADE NETO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a)
pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda-se ao cadastro da nomeação
junto ao respectivo Portal, a fim de que o leiloeiro tome ciência desta nomeação. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá
ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação
específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão
cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de
modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro
não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos
artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro
efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas
do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar
do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo
ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o
arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários
conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem
natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em
prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início
da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação
atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo
menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam
autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no
portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no
estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo
889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a
garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando
posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para
que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intimem-se. - ADV: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP)
Processo 1000602-76.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lívia Zampieri Fonseca
- Vistos. I. Fl. 55: INDEFIRO o pedido de citação por telefone, em razão da inexistência de permissivo legal nesse sentido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º