TJSP 31/01/2023 - Pág. 70 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
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reinquirição da vítima sob o fundamento de existência denovaversão sobre o ocorrido, a fim de provar sua inocência quanto
ao crime pelo qual foi condenado, nada mais é do que umaprovasubstancialmentenova. Desse modo, não há razão para não
garantir ao condenado, diante do princípio da verdade real, a possibilidade de, naaçãorevisional, confrontar essa retratação - se
confirmada em juízo - com os demais elementos de convicção coligidos na instruçãocriminalRHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015. Por tais razões, defiro o processamento da justificação criminal e designo
audiência para oitiva da testemunha declinada às fls. 09, para o dia 04/04/2023 às 15h. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTZkODBjY2MtMDlmMC00NDI2LWIyNGUtNjAxMjNmMmQzZWI3%4
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1a-d230-4dba-b5d0-26e146e9ed3c%22%7d Providencie-se o necessário. Int. - ADV: THAÍS RUIVO PEDROSO DOMINGUES
(OAB 453670/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB
250338/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP)
Processo 1500093-48.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MOISES
COSTA CASSIANO DE LIRA - Vistos. Nos termos da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que entrou em vigor no
dia 08 de outubro de 2006, notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para apresentar(em) defesa preliminar escrita no prazo de 10
dias, através de advogado constituído, oportunidade que deverá arrolar testemunhas, no máximo cinco. Caso o(a)(s) acusado(a)
(s) não possua(m) condições de constituir defensor, o Juízo nomeará patrono, o qual terá 10 dias após a nomeação para
apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas. No silêncio, após a notificação, solicite-se indicação de defensor dativo ao(s)
acusado(s), se o caso. A notificação de réu(é)(s) solto(s) que resida(m) fora da Comarca não poderá ser realizada de forma
remota, pois não está elencada dentre as possibilidades de intimação remota nos termos dos artigos 122, § 3º das NSCGJ
(intimação de testemunha), 995, §10 e 440-A parágrafo único (unidades prisionais e unidades de internação, ou no caso de
deferimento, indeferimento ou prorrogação de medidas protetivas da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) - (Comunicado
Conjunto 249/2020, item 2 f e Comunicado CG 262/2020). Portanto, caso a Comarca de residência do(a)(s) acusado(a)(s) não
seja abrangida pela Central de Mandados Compartilhada, determino a expedição de carta precatória, instruindo-se com cópia
desta decisão. Nos termos do art. 509 das NSCGJ, havendo arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) nos autos, com a juntada
do(s) respectivo(s) laudo(s) pericial(is), proceda a z. Serventia o cadastro da(s) arma(s) no sistema informatizado oficial e
abra-se vista ao Ministério Público e após à Defesa, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre sua destruição,
restituição ou conservação até decisão final do processo. Providencie-se o quanto o mais requerido pelo M.P., ora deferido. Int.
- ADV: RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE (OAB 278545/SP)
Processo 1500533-78.2022.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIOGO
DOS SANTOS - - LUIZ FERNANDO AMORIM PEREIRA - - VICTOR HUGO LOPES DA SILVA CATALÃO - Vistos. Fls. 502 e 507:
Em sede de Juízo de admissibilidade, vislumbro preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto
isso, admito o recurso de apelação dos réus Diogo e Luiz Fernando, observando-se os efeitos prescritos nos arts. 596 e 597,
ambos do Código de Processo Penal. Intimem-se as Defesas dos réus Diogo e Luiz Fernando para que apresentem as razões
de apelação, no prazo legal. Após, abra-se vista ao M.P. para contrarrazoar os recursos. Anote-se que o recurso de apelação
do réu Victor, acompanhado de suas razões, está acostado às fls. 464/496, recebido à fl. 499. Expeçam-se guias provisória,
se o caso, encaminhando-a ao DEECRIM e/ou Vara competente, para a execução da pena. Fixo os honorários advocatícios
do(a) defensor(a) nomeado(a) de acordo com a sua atuação. Expeça-se certidão. Intimem-se. - ADV: THAÍS RUIVO PEDROSO
DOMINGUES (OAB 453670/SP), LUIS FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB 460179/SP), LEONARDO DERIO MARTINS (OAB
460679/SP), LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 1500552-84.2022.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - E.H.S.B. - R.M.C. Vistos. De acordo com o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, decretada
a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Passo, portanto, a revisar a necessidade da
manutenção da prisão do(a)(s) acusado(a)(s). No caso, remanescem íntegras as razões que determinaram a prisão preventiva
do(a)(s) acusado(a)(s), sendo desnecessária, aqui, a transcrição integral da decisão que decretou a medida e a menção
pormenorizada da situação concreta dos autos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e economia processuais,
bem como da duração razoável do processo. Ressalte-se tratar de crime com alto potencial lesivo. Além disso, concretamente,
como já demonstrado na decisão que decretou a prisão preventiva, as características do delito perpetrado demonstram
a necessidade de manutenção da cautelar. O único fato novo ou contemporâneo que poderia ser invocado a favor do(a)(s)
acusado(a)(s) é o decurso do prazo de 90 dias da prisão, o que, por si só, não justifica a revogação da medida, sobretudo porque
o feito corre normalmente, sem que se possa aventar de excesso de prazo ou constrangimento ilegal, que somente ocorreria
se houvesse desídia ou descaso injustificado na condução do feito que não há. Nessa linha: TJSPSP, Habeas Corpus Criminal
2201485-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de
Pirassununga -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019. Some-se a isso a concreta possibilidade
de reiteração da conduta delitiva, fato hábil a justificar a segregação cautelar. Conferir: HC 109.436/ES, rel. Min. Ayres Britto,
2ª Turma, unânime, DJe 22.2.2012, e HC 102.098/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, maioria, DJe 8.8.2011. Diga-se, ainda,
que o decreto de prisão preventiva (que não se confunde com esta decisão) encontra-se devidamente fundamentado conforme
artigos 312 (A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e 315 (A decisão que decretar, substituir ou denegar a
prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer
outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação
da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão,
que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar
a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.), ambos do Código de Processo Penal, o
que afasta qualquer alegação de nulidade por falta de fundamentação. Alerta-se que os requisitos acerca da fundamentação
da prisão preventiva, previstos no art. 315 do CPP, são aplicáveis, por expressa disposição legal, à decisão que decretar,
substituir ou denegar a prisão, não se confundindo com a decisão que se limita a simplesmente revisar a necessidade de sua
manutenção. Esta conclusão advém do próprio texto legal (leitura simples dos artigos 312, parágrafo único, e 315, do CPP), e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º